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A discussão sobre a correção monetária dos créditos trabalhistas



RESUMO: Este artigo tem por objetivo apresentar as discussões que giram em torno dos critérios a serem utilizados na atualização monetária dos créditos trabalhistas constituídos em juízo.

ABSTRACT: This article aims to present the discussions that involves the use of monetary restatement of labor credits constituted in court.

No último dia 27 de junho o Ministro Gilmar Mendes deferiu medida cautelar na ação direta de constitucionalidade (ADC) 58, para determinar a suspensão de todos os processos em curso na Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos 879, §7, e 899, § 4º, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91, que estabelece regras para desindexação da economia.

Estes artigos de lei estabelecem os índices a serem adotados na correção monetária dos créditos trabalhistas constituídos em juízo, ou seja, aqueles créditos que decorrem das condenações proferidas pela Justiça do Trabalho.

Trata-se de tema que há muito desperta divergência nos Tribunais e ainda causa insegurança jurídica às partes do processo judicial trabalhista, porque a decisão sobre qual o índice de correção monetária a ser aplicado – se a TR ou se o IPCA-E – produzirá significativa diferença no valor final a ser pago pelo devedor, o que assume relevância ainda maior no caso de empresas que tenham uma expressiva quantidade de reclamações trabalhistas em tramitação.

Tem prevalecido na jurisprudência nacional a compreensão de que a correção monetária não é um plus que se acrescenta, mas sim um minus que se evita. Ela visa preservar o poder aquisitivo da moeda e, nesse sentido, o índice que não contemplar as perdas naturalmente ocasionadas pela inflação não se apresenta como adequado a capturar a variação de preços da economia, não se prestando à promoção dos fins a que se destina.

A correção monetária, a exemplo dos juros moratórios, é acessório do crédito trabalhista constituído em juízo. Partindo da máxima de que o acessório segue a sorte do principal, o Tribunal Superior do Trabalho editou a súmula 211, que estabelece que “os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.”.

Pois ainda que não tenha sido expressamente requerida pela parte e nem expressamente deferida na decisão judicial, a correção monetária será obrigatoriamente adotada por ocasião da liquidação de sentença, assim compreendida a fase do processo em que se estabelecerá o valor devido àquele que venceu a demanda. Pois se não há dissenso em relação à obrigatoriedade de se contemplar a correção monetária na liquidação dos créditos trabalhistas, o mesmo não ocorre quanto à adoção do índice a ser observado para se estabelecer o valor devido ao credor trabalhista.

Durante muitos anos, o índice que a Justiça do Trabalho adotava como forma de correção monetária dos créditos trabalhistas era a Taxa Referencial – TR, prevista no art. 39 da Lei n. 8.177/91, a qual, apesar de se tratar de uma taxa de juros, vinha sendo utilizada na justiça especializada como forma de recompor as perdas monetárias causadas pela inflação ao longo do tempo.

A adoção da TR como critério de correção monetária, no entanto, foi se mostrando insuficiente para recompor as perdas da moeda causadas pela inflação ao longo dos anos e, a partir de setembro de 2017, a TR passou simplesmente a não ser mais atualizada, vindo a se tornar imprestável como critério de atualização de valores.

A questão da TR como índice de correção monetária chegou a ser submetida ao Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do recurso extraordinário 870.947, rel. Min. Luiz Fux, considerou que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, mostrava-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (Tema 810).

A partir deste julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho identificou que a TR também não poderia mais ser adotada como critério de atualização monetária dos créditos trabalhistas, pois, se aquela taxa não seria aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, pelo mesmo motivo, também não poderia sê-lo em relação ao crédito trabalhista, ante sua natureza alimentar prevista no art. 100, §1º da Constituição Federal de 1988.

Dentro deste contexto, na esteira dos julgamentos realizados pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) 4425 e 4357 que, ao resolver questão de ordem, decidiu manter a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, apenas até a data de 25.03.2015 e, após esta data, adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) aos créditos inscritos em precatórios, o Tribunal Superior do Trabalho também decidiu rever seu posicionamento anterior, para também a adotar o IPCA-E como o critério de correção monetária dos créditos trabalhistas resultantes de condenações judiciais.

Com o advento da “Reforma Trabalhista” instituída pela Lei n. 13.467/2017, porém, foi acrescentado o parágrafo 7º ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual, em sua redação original, previa que:

CLT.

Art. 879. (…)

  • 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1º de março de 1991.

Não é demais recordar que a denominada “Reforma Trabalhista” foi alvo de severas críticas por parte da comunidade jurídica, não apenas pela forma anormal com que o processo legislativo fora conduzido, mas, também, pela suposta supressão de diversos direitos conquistados ao longo dos anos pela classe trabalhadora.

Foi a partir das críticas recebidas que o Governo Federal decidiu então editar a Medida Provisória n. 905, que, além de instituir regras do denominado “contrato verde e amarelo”, que visava incentivar o primeiro emprego de jovens entre 18 e 29 anos, também reformou o texto antes modificado pela Lei n. 13.467/2017, alterando, no particular, o §7º do art. 879 da CLT, o qual passaria a prescrever, expressamente, que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença.

Por mera incapacidade de articulação política na aprovação da MP 905, o Governo Federal editou nova medida provisória (MP 955), a qual, com apenas dois artigos, se limitou a declarar a revogação da MP 905, restabelecendo, consequentemente, a redação da Lei n. 13.467/2017 que instituíra a TR como critério de atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na justiça laboral.

Não obstante, a jurisprudência desde antes da Reforma Trabalhista não aceitava mais a TR como critério de atualização monetária e, assim, diversos órgãos continuavam a aplicar o IPCA-E como índice de correção de seus julgados.

Este movimento da justiça especializada fez com que determinada Confederação representativa de entidades do sistema financeiro ingressasse com ação declaratória de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (ADC 58), visando obter a declaração de que, na Justiça do Trabalho, o índice de correção a ser adotado haveria de ser aquele previsto na Lei n. 13.467/2017, ou seja, a Taxa Referencial (TR), que, como dissemos, desde 2017 não sofre qualquer atualização. Outra Confederação, relacionada ao setor de informação e comunicação visual, destarte, também ajuizou uma segunda ação declaratória de constitucionalidade (ADC 59), em que, a exemplo da primeira, também buscou obter a declaração de que o índice a ser adotado pela Justiça do Trabalho na atualização dos créditos trabalhistas é a TR.

Apesar destas duas ações diretas de constitucionalidade (58 e 59) terem sido ajuizadas no mês de agosto de 2018, somente no último dia 27 de junho de 2020, sábado, foram apreciadas e tiveram medidas cautelares deferidas pelo relator, Ministro Gilmar Mendes. As referidas liminares determinam a suspensão de todas as demandas que estejam em tramitação perante a Justiça do Trabalho em todo o território nacional, em que haja a discussão a respeito de qual o índice de correção monetária a ser utilizado, se a Taxa Referencial (tal qual previsto na Lei n. 13.467/2017) ou se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), como tem sido reiteradamente adotado na justiça laboral.

As referidas liminares foram concedidas em um contexto em que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho já formou maioria para declarar a inconstitucionalidade do art. 879, § 7º, da CLT, na medida em que 17 de seus 27 ministros defendem que o índice a ser adotado na justiça especializada deve ser o IPCA-E, a exemplo do que ocorre com as dívidas da Fazenda Pública inscritas em precatório. Os ministros que defendem a constitucionalidade da TR sustentam que a escolha legislativa pela TR não ofende a Constituição Federal e que a decisão do STF proferida nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) 4425 e 4357 não poderia ser aplicada automaticamente aos créditos trabalhistas.

Pelo visto, trata-se de um tema que ainda será bastante discutido nas instâncias superiores do Poder Judiciário, tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Tribunal Superior do Trabalho. Por ora, no entanto, todas as demandas que estão em tramitação nas instâncias ordinárias da justiça laboral deverão ser suspensas, nos casos em que houver discussão a respeito do critério a ser utilizado na atualização monetária de suas condenações.

Este artigo é de autoria de Christiano Willon Gualberto (OAB/RJ 116.209), advogado sênior da FFA LEGAL, escritório especializado no atendimento jurídico, contábil-fiscal e administrativo à empresas do setor mineral e direcionado a seus clientes e parceiros.

Fontes:

CLT (Decreto-Lei n. 5452/43)

INFORMATIVO TST. Brasília: Tribunal Superior do Trabalho, Coordenadoria de Jurisprudência, n. 212, 12 a 18 nov. 2019.

ADI 4425 (NUP 9930706-44.2010.1.00.0000) e ADI 4357 (NUP 0774849-95.2009.1.00.0000)

ADC 58 (NUP: 0076586-62.2018.1.00.0000) e ADC 59 (NUP 0077330-57.2018.1.00.0000)

RE 870.947 (NUP 0003286-92.2014.4.05.9999

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