Foi divulgado hoje o relatório do novo Grupo de Trabalho do Código de Mineração, instituído em junho deste ano. O relatório teve como base o apresentado pelo Grupo de Trabalho instituído em 2021 (GT Minera) e manteve, portanto, grande parte das propostas do texto anterior, as quais já havíamos comentado anteriormente (https://www.ffalegal.com.br/post-1/conclu%C3%ADdo-relat%C3%B3rio-do-gt-minera).
Dentre as proposições mantidas, podemos destacar o “leilão social”, que determina a concessão de áreas em oferta pública exclusivamente para o regime de PLG – o que inclusive já foi contemplado na 6ª Rodada de Disponibilidade da ANM –, e o direito de preferência dos titulares de concessões contíguas à área leiloada sobre a oferta vencedora do leilão.
Dentre as principais alterações em relação ao último texto, podemos citar:
1) Exclusão das previsões de aprovação automática, como para concessão do título minerário e averbação de cessão de direitos, sendo mantida tão somente a aprovação tácita do relatório de pesquisa após inércia da ANM de 180 dias. Este nos parece um grave equívoco, pois a ausência da aprovação automática diante da falta de pessoal da ANM já fez inchar em quase 30.000 processos pendentes de análise de relatório. Ao invés de restringir, deveríamos ampliar esse rol.
2) Previsão de concomitância do regime de PLG de superfície com outros regimes mediante anuência do titular do título prioritário, com a possibilidade de que a ANM decida pela concessão da PLG mesmo em casos em que o titular nega a anuência. Vemos com pessimismo essa possibilidade, tendo em vista ser notório que grande parte dos garimpos no Brasil se caracterizam pela ausência de cuidados ambientais, além do desrespeito às regras fiscais e trabalhistas. O convívio dos regimes implica em riscos para desenvolvimento de projetos e total afastamento dos investimentos de pesquisa diante da insegurança jurídica.
3) Ampliação do conceito de garimpagem, incluindo-se exploração de aluvião e depósitos primários e jazidas, independentemente da técnica utilizada e da escala de produção. Com isso arriscamos canibalizar projetos retirando zonas ricas com técnicas rudimentares e inviabilizando o aproveitamento do corpo mineral
4) A possibilidade de o titular de PLG vir a explorar substâncias minerais não garimpáveis, sendo observados limites na produção, mais uma vez, com o risco de canibalizar projetos retirando zonas ricas com técnicas rudimentares e inviabilizando o aproveitamento do corpo mineral na sua totalidade. Acabaremos trazendo o conceito de caçadores de marfim para a mineração brasileira, segundo o qual retiramos as presas e deixamos a carcaça (mina de menor teor) no abandono;
6) Exclusão de dispositivos que tratavam da criação de unidades de conservação e do conflito com áreas titulados ou em fase de requerimento.
Assim como no texto anterior, não foi prevista a desnecessidade de apresentação de licença ambiental para a outorga da portaria de lavra, o que nos parece ser uma medida salutar e incentivadora de investimentos.
Apesar do relatório ter sido esperado com ansiedade pelo setor, entendemos que o momento e circunstancias de sua divulgação não são os mais adequados, diante da iminente mudança no Legislativo, o que certamente ainda fará com que o texto apresentado sofra mudanças.
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