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Resolução esclarece limites de aproveitamento de Rochas Ornamentais



16/11/2020

A inclusão das rochas ornamentais e de revestimento no rol de substâncias passíveis de exploração pelo regime de licenciamento através da Lei nº 13.975 em janeiro deste ano, foi considerada um avanço importante para o setor, já que representava uma demanda antiga. No entanto, acabou trazendo algumas discussões acerca dos limites das áreas para exploração de tais substâncias.

Isso porque até a edição da Lei 13.975/20, as rochas ornamentais eram exploradas exclusivamente pelo regime de concessão. Ao serem incluídas no rol do art. 1 º da Lei nº 6567/78, passou-se a admitir a opção do minerador pelo regime de licenciamento. Ocorre que o parágrafo único do mesmo artigo 1º prevê que o aproveitamento das substâncias ali listadas fica adstrito à área máxima de 50 hectares.

Embora parecesse claro para alguns que a possibilidade de se explorar tais substâncias pelo regime de licenciamento não afastava o direito do minerador optar pelo já existente regime de concessão – o qual não estaria sujeito ao limite de 50 hectares – houve quem entendesse a norma de forma restritiva, de modo que a interpretação seria a de que o aproveitamento de todas as substâncias ali previstas, independentemente do regime adotado pelo titular, estaria sujeita ao limite de 50 hectares.

Diante da discussão gerada, a ANM acabou por realizar uma Tomada de Subsídios sobre o tema, a fim de avaliar qual seria a melhor interpretação a ser dada para o novo regramento.

Afastando quaisquer dúvidas, foi publicada hoje a Resolução ANM nº 49/20, a qual prevê expressamente que o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei 6567/78 se aplica exclusivamente ao regime de licenciamento.

Veja abaixo a íntegra da Resolução publicada no Diário Oficial da União:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/11/2020 | Edição: 218 | Seção: 1 | Página: 88

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 49, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020

Altera os artigos 42 e 43 da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 2º e pelo art. 11, inciso II do § 1º, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e pelo art. 9º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Portaria nº 155, 12 de maio de 2016, em relação à Lei nº 13.975, de 7 de janeiro de 2020, e o que consta nos autos do processo nº 48051.000163/2020-75;, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 42.

II

  1. a) substâncias adequadas ao emprego imediato na construção civil;

  2. g) argilas, quando usadas no fabrico de cerâmica vermelha; e

  3. h) calcários, quando empregados como corretivo de solo na agricultura.

III

  1. a) rochas ornamentais e para revestimento; e

  • 2º Consideram-se rochas ornamentais e para revestimento, para os fins do disposto no inciso III, as rochas que revelem características tecnológicas específicas, adequadas para fins de desdobramento em teares, talhas-bloco, monofios ou processos de corte, dimensionamento e beneficiamento de face.

  • 3º Consideram-se substâncias adequadas ao emprego imediato na construção civil, para fins do disposto na alínea “a” do inciso II: as areias, cascalhos, saibros e argilas empregados no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação; as rochas submetidas a processo de britagem, para uso imediato na construção civil; e as rochas aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins.” (NR)

“Art. 43. No regime de licenciamento o título ficará adstrito à área máxima de 50 (cinquenta) hectares nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 6.567, de 24/09/1978.” (NR)

Art. 2º O disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.567/1978 se aplica exclusivamente ao Regime de Licenciamento.

Parágrafo único. Os processos em tramitação na ANM que tratam do regime de autorização e do regime de concessão, requeridos antes ou depois da vigência da Lei nº 13.975, de 7 de janeiro de 2020, seguirão o disposto na Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, em relação às áreas máximas de pesquisa e lavra.

Art. 3º Os processos em tramitação na ANM que tratam das substâncias previstas no art. 1º da Lei nº 13.975, de 7 de janeiro de 2020, prosseguirão em conformidade com o disposto nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VICTOR HUGO FRONER BICCA

Diretor-Geral

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