Recentemente, um caso envolvendo uma mineradora de Minas Gerais e a Agência Nacional de Mineração tornou-se um marco ao discutir a possibilidade de deduzir a TFRM da base de cálculo da CFEM.

O Judiciário entendeu que o momento da venda é apenas um critério de arrecadação adotado pelo Estado, sem alterar a natureza da taxa, que permanece vinculada ao exercício do poder de polícia.

A decisão consolidou a compreensão de que a TFRM constitui custo inerente à atividade minerária e não um tributo dedutível da CFEM.

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