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A Resolução ANM nº 68



Foi publicada ontem, 04.05.2021, no Diário Oficial da União, a Resolução ANM nº 68, que dispõe sobre as regras referentes ao Plano de Fechamento de Mina – PFM.


A Resolução ANM nº 68 trouxe um melhor detalhamento e definição dos critérios temporais para a apresentação e sucessivas atualizações do PFM, bem como elencou os documentos e elementos que devem compor cada PFM, tendo como base a situação jurídica/fática do empreendimento minerário. Nesse sentido, cabe destacar que as Normas Reguladoras da Mineração nº 20.4 e nº 20.5, revogadas pela referida Resolução, apresentavam apenas de forma genérica os elementos que deveriam compor o PFM, bem como adotava um critério subjetivo pois não definia a periodicidade para a apresentação e/ou atualização do PFM.

É importante também destacar a obrigatoriedade de apresentação de um relatório final de execução do PFM, o que não estava previsto anteriormente, e que a renúncia ao título minerário fica condicionada à aprovação desse relatório pela ANM.


A referida Resolução entra em vigor e produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2021. Nesse sentido, cabe destacar os principais pontos da Resolução:

  1. Os empreendimentos minerários com títulos autorizativos de lavra vigentes e em operação deverão apresentar um PFM atualizado no prazo de 12 (doze) meses contados da publicação da Resolução;

  1. Os empreendimentos minerários com títulos autorizativos de lavra, que tenham apresentado pedido de prorrogação de início das atividades de lavra ou pedido de suspensão de lavra, em análise ou autorizado, terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para apresentar o PFM, a partir da entrada em vigor da Resolução;

  1. Os empreendimentos minerários com requerimento de lavra em tramitação na ANM deverão apresentar o seu PFM atualizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da outorga do título autorizativo de lavra;

  1. O PFM deverá ser atualizado a cada 5 (cinco) anos ou nas atualizações do PAE, prevalecendo o que ocorrer primeiro. Caso não tenha havido qualquer alteração em relação ao PFM ou PAE anteriormente apresentados, o interessado deverá confirmar essa informação junto à ANM, ratificando as informações prestadas anteriormente;

  1. Os empreendimentos com títulos autorizativos de lavra com validade inferior a 5 (cinco) anos e/ou com previsão de encerramento de suas atividades de lavra inferior a 2 (dois) anos estão isentos da obrigação de atualização do PFM, ficando obrigados à comprovação da execução do PFM ao término da vigência do título;

  1. A última atualização do PFM deverá ser comunicada à ANM com antecedência mínima de 2 (dois) anos da data prevista para o fechamento da mina. Em caso de encerramento das atividades minerárias antes da exaustão, deverá ser apresentado um PFM atualizado;

  1. A Resolução define e enumera os elementos que devem compor o PFM, tendo como base a situação jurídica/fática do empreendimento minerário, nos quais podemos distinguir:

a. Os empreendimentos em fase de requerimento de título autorizativo de lavra ou já outorgado com atividade de lavra não iniciada;

b. Os empreendimentos com minas em encerramento por exaustão;

c. Os empreendimentos com minas em encerramento antes da exaustão;

d. Os empreendimentos com minas em operação.

  1. Para os empreendimentos com barragem de mineração, O PFM deverá conter também plano de descaracterização destas barragens de mineração ou outra solução técnica visando à diminuição do Dano Potencial Associado - DPA a cada barragem de mineração existente na unidade mineira;

  1. A ANM poderá dispensar alguns dos elementos exigidos na Resolução para o PFM de empreendimentos de pequeno porte, com operações de lavra e beneficiamento de baixa complexidade e baixo impacto na área do empreendimento;

  1. O empreendedor deverá apresentar à ANM um relatório final de execução do PFM. Somente após a aprovação do relatório pela ANM, a renúncia ao título minerário poderá ser homologada.


Para acessar a Resolução na íntegra, clique no link abaixo:

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