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A Resolução nº 59 da ANM.



Publicada em 25/02/2021.

A Resolução nº 59 da ANM publicada hoje no Diário Oficial da União regulamenta a celebração de Acordos de Cooperação Técnica entre a ANM e os Estados, Distrito Federal e Municípios para a cooperação mútua no desempenho de ações e atividades acessórias à fiscalização da atividade minerária.

O texto da Resolução prevê que o exercício da fiscalização das atividades minerárias e da arrecadação da CFEM através de Acordos de Cooperação Técnica pelos Estados, o Distrito Federal e Municípios não constituirá hipótese de transferência, delegação ou compartilhamento de competências entre as partes e que para que possam se habilitar à celebração dos Acordos de Cooperação Técnica, os entes federados deverão possuir equipe técnica previamente formada e composta por, pelo menos, um geólogo ou engenheiro de minas e dois técnicos de mineração.

Os Acordos de Cooperação Técnica serão celebrados para a realização de atos determinados, listados na Resolução, dentre os quais podemos citar a verificação in loco do início e da conclusão dos trabalhos de pesquisa, a verificação da ocorrência de lavra ilegal, a verificação do início dos trabalhos de lavra com Guia de Utilização, a fiscalização das atividades de lavra amparadas por quaisquer títulos, além do auxílio na fiscalização do recolhimento da CFEM.

A Resolução determina ainda que toda e qualquer atividade fiscalizatória in loco sobre o recolhimento de CFEM que tenha o apoio dos entes signatários dos Acordos de Cooperação Técnica deverá, obrigatoriamente, ser coordenada e chefiada por servidores integrantes da Superintendência de Arrecadação da ANM, não sendo admitido ao Município, ao Estado ou ao Distrito Federal proferir atos decisórios a respeito da fiscalização/cobrança da CFEM, tais como iniciar/comandar procedimento/processo de fiscalização ou cobrança, lavrar autos de infrações, analisar e decidir defesa/recurso e expedir intimações/notificações referentes à fiscalização/cobrança da CFEM.

Por fim, há previsão de que os Acordos deverão ser celebrados conforme o modelo padrão disposto no Anexo da Resolução, constando previsão na referida minuta de que sua eficácia fica condicionada à publicação do respectivo Convênio no Órgão Oficial do Estado e no Diário Oficial da União.

A Resolução ANM nº 59/21 entrou em vigor na data de sua publicação e revogou a Ordem de Serviço nº 1 de 30.09.2005.

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