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A Responsabilização de Agentes Públicos em Atos Relacionados com a Pandemia da Covid-19



Este artigo tem por objetivo ampliar o grau de conhecimento quanto à Medida Provisória 966/2020, recém editada pelo Presidente da República, a qual dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da Covid-19.

Com a intenção de “blindar” e diminuir a responsabilização de agentes públicos por atos relacionados ao combate da pandemia da Covid-19, o Presidente da República recentemente editou a Medida Provisória 966, a qual exige a presença de dolo ou erro grosseiro para que somente então os agentes públicos sejam responsabilizados por ação ou omissão nas medidas de enfrentamento ao coronavírus, ou na mitigação dos efeitos econômicos causados pela pandemia, o que foi muito criticado e amplamente repudiado pela sociedade brasileira, pois restou clara a intenção do Governo Federal de se valer de uma medida provisória, que possui força de lei, para proteger seus integrantes de possíveis sanções civis e administrativas, conferindo-lhes um verdadeiro salvo-conduto.

No entanto, em consonância com os anseios da sociedade, em sessão de julgamento realizada na última quinta-feira (21), por videoconferência, face ao ajuizamento de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionam a Medida Provisória 966, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que os atos dos agentes públicos em relação à pandemia da Covid-19 devem observar critérios técnicos e científicos de entidades médicas e sanitárias.

De acordo com a decisão, os agentes públicos deverão observar o princípio da autocontenção no caso de dúvida sobre a eficácia ou o benefício das medidas a serem implementadas. As opiniões técnicas em que as decisões se basearem, por sua vez, deverão tratar expressamente dos mesmos parâmetros (critérios científicos e precaução), sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos.

Na sessão do dia anterior, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, havia proposto dar ao artigo 2º da MP interpretação conforme a Constituição para delimitar o que caracterizaria “erro grosseiro”.

Barroso propôs que seja tratado como “erro grosseiro”, o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente por não cumprimento de normas e critérios científicos e técnicos, bem como dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção.

Para o Ministro, a autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente de normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades médicas e sanitárias, internacional e nacionalmente reconhecidas, e ainda, deve observar os princípios constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem responsáveis por eventuais violações a direitos.

No que tange à norma em geral, o ministro afirmou que “não há problema no texto em si ao exigir uma intervenção invalidatória que suprima do ordenamento jurídico algumas de suas passagens. Não há nada de intrinsecamente errado em restringir-se ao erro grosseiro, como quis o legislador”. Porém, ponderou quanto à necessidade de qualificar o que é erro grosseiro.

E, na sequência do julgamento, na quinta-feira, seu voto foi seguido integralmente pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, ficando vencidos, em parte, os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que acompanharam o relator em relação à tese, mas concediam o pedido em maior extensão para suspender parcialmente a eficácia do artigo 1º e afastar do alcance da norma os atos de improbidade administrativa e os objetos de fiscalização dos tribunais de contas. Os dois também votaram pela concessão da cautelar para suspender integralmente a eficácia do inciso II do artigo 1º, que trata das medidas de combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia. Para os ministros, o dispositivo estabelece “uma verdadeira excludente de ilicitude civil e administrativa”.

Para o ministro Luiz Fux, a crise de saúde pública atual requer celeridade na atuação do administrador, que, com os limites estabelecidos pela MP, se sente mais seguro para agir. Ele ressaltou, entretanto, que a medida provisória não representa carta de alforria para atos irresponsáveis de agentes públicos. Disse, que “O agente público que atua no escuro o faz com o risco de assumir severos resultados”.

Ficou vencido, também, o ministro Marco Aurélio, que votou pela suspensão da eficácia da MP, pois a seu ver, a norma, ao prever a responsabilização do agente público apenas em relação atos cometidos com dolo ou erro grosseiro, traz restrição não prevista na Constituição da República.

Vale destacar, ainda, que embora tenha acompanhado integralmente o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes, ao contrário dos demais ministros, citou diretamente o presidente Jair Bolsonaro ao falar sobre a necessidade de critérios científicos no enfrentamento à pandemia.

Em sua manifestação, Gilmar Mendes finalizou dizendo: “Quero ressaltar a importância das decisões tomadas pelos gestores durante a pandemia de fiarem ao máximo possível em estândares técnicos, em especial aqueles decorrentes de normas e critérios científicos aplicáveis à matéria, entre eles as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS). Nós não podemos é sair aí a receitar cloroquina e tubaína”, e ainda, “A Constituição não autoriza ao Presidente da República ou a qualquer outro gestor público a implementação de uma política genocida na questão da saúde”.

Assim, se por um lado a finalidade da MP, segundo seus autores, é a de garantir a liberdade para que agentes públicos tomem as medidas de emergência que a pandemia exige, por outro, críticos da MP e opositores do presidente Jair Bolsonaro alegam que ela é uma carta branca para que os agentes públicos sejam eximidos de responsabilidade por suas ações durante a crise.

E justamente por conta dessa dubiedade, que a ministra Carmen Lúcia resumiu esse dilema dizendo que não se pode aprovar “nem sequer a impunidade do agente público”, “nem sequer a imobilidade decorrente do temor do agente público honesto que quer praticar atos dentro da lei”.

Acreditamos, assim, que os agentes públicos honestos devem estar muito mais preocupados em implementar medidas efetivas no enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, do que com as possíveis responsabilizações que lhes possam ser imputadas, pois enquanto essa matéria é discutida no STF, milhares de vidas de cidadãos brasileiros são lamentavelmente ceifadas.

Para nós, fica muito claro que os agentes públicos têm, hoje, a obrigação de agir para preservar vidas e, no caso específico da mineração, de zelar pelo perfeito desenvolvimento dessa atividade essencial, assegurando-lhe o seu curso normal. Ou seja, cabe ao agente público atuante na Agência Nacional de Mineração, emitir uma certidão, por exemplo, necessária à compra de explosivos para uma determinada mina; igualmente está obrigado o Secretário de Meio Ambiente, desde que devidamente respaldado tecnicamente, a não adiar uma licença de alteamento de barragem, e assim por diante.

Este artigo de: Luis Maurício Azevedo (OAB/RJ 80.412) e Rodrigo dos S. P. Cabral (OAB/RJ 116.820), respectivamente sócio e advogado sênior da FFA LEGAL, escritório especializado no atendimento jurídico, contábil-fiscal e administrativo à empresas do setor mineral, e direcionado a seus clientes e parceiros, sendo de propriedade da FFA LEGAL.

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