top of page

AVANÇOS NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO TOCANTINS



O Governo do estado do Tocantins publicou no dia 29 de julho a Lei Estadual nº 3804, que trata do licenciamento ambiental no âmbito do Estado do Tocantins. A nova lei prevê procedimentos mais céleres para a outorga de licenças ambientais, revogando alguns dispositivos da lei 261, de 20 de fevereiro de 1991.


A nova lei prevê 3 espécies de licenciamento além do ordinário: o autodeclaratório, o por adesão e compromisso, e o corretivo.

Essa previsão confirma a tendência nacional, à medida que cria opções para a devida regularização ambiental de atividades de baixíssimos ou insignificantes impactos ambientais.


Exemplo dessa tendência são os estados de Minas Gerais[1], Goiás[2], Rio Grande do Sul[3] e do Paraná[4] que também criaram a regularização ambiental através da modalidade de autodeclaração e ou por adesão, simplificado e compromisso.


Não diferentes são as previsões da a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA), por meio do PL 3.729/2004, recém-aprovado na Câmara após 17 anos de tramitação. O citado PL, também prevê de regularização ambiental através das modalidades licenciamento simplificado chamado de "bifásico", "fase única" e "por adesão e compromisso”.


Para a Lei Tocantinense, os empreendimentos sujeitos ao licenciamento autodeclaratório serão dispensados do procedimento de licenciamento ambiental, e serão “as atividades e empreendimentos que, em razão de seu porte e seu potencial poluidor, possam ser classificados como de impacto ambiental mínimo, conforme definido pelo COEMA”. Nesses casos, o licenciamento é realizado por meio de cadastramento simplificado da atividade no órgão ambiental.


Já o Licenciamento por Adesão e Compromisso “será emitido de forma autodeclaratória, em uma única etapa, para as atividades ou empreendimentos enquadrados pelo COEMA obedecendo aos critérios e pré-condições estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador”, que “deverá disciplinar antecipadamente as medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias, bem como as ações de monitoramento ambiental relacionadas à instalação e operação dos empreendimentos ou atividades submetidos a esta modalidade de licenciamento, por meio de publicação de manual técnico por tipologia de atividade”.


Por fim, o licenciamento ambiental corretivo “ocorre pela expedição da Licença Corretiva - LC e será adotado para empreendimentos ou atividades em instalação ou operação sem prévia licença ambiental válida, cuja instalação ou operação se iniciou em data anterior à publicação da Lei”.


Há previsão ainda de que algumas atividades não estariam sujeitas ao licenciamento ambiental, quais sejam: pesquisa de natureza agropecuária que não implique em risco biológico; atividades de caráter militar, previstos no preparo e emprego das Forças Armadas; e atividades que forem classificadas pelo COEMA como incapazes de produzir impacto ambiental negativo minimamente relevante.


De acordo com a lei, constatada negligência, imprudência, imperícia, prestação de informações falsas, omissas, enganosas, de reiterada má qualidade ou deficiência de informações, estudos e análises apresentadas ao órgão ambiental pela equipe técnica ou pelo empreendedor responsável pelo empreendimento será promovida apuração da responsabilidade criminal, cível e administrativa.


Outro aspecto que visa acelerar os processos de outorga de licenças ambientais no estado é a fixação de prazos máximos para que o órgão licenciador emita as licenças. Nesse sentido, a lei estabelece os seguintes prazos máximos de análise para emissão da licença, contados a partir da entrega do estudo ambiental pertinente: oito meses para a Licença prévia - LP, quando o estudo ambiental exigido for o Estudo de Impacto Ambiental - EIA; três meses para a Licença Prévia - LP, para os demais estudos; três meses para a Licença de Instalação - LI, a Licença de Operação - LO, a Licença Corretiva - LC e a Licença Ambiental Simplificada - LAS; e cinco meses para as licenças do rito bifásico.



Ianê Pitrowsky da Rocha e Frederico Campos Torquato são advogados da FFA LEGAL LTDA, escritório especializado no atendimento jurídico, contábil-fiscal e administrativo a empresas do ramo de mineração, e direcionado a seus clientes e parceiros.


[1] DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 217, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017 [2] Lei 20.694, de 26 de dezembro de 2019 [3] Lei Nº 15434 DE 09/01/2020 [4] Resolução CEMA Nº 107 DE 09/09/2020

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page