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Conheça as novas regras para Guia de Utilização



Na 9ª Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada na ANM, realizada ontem, dia 27/05, foi levada a deliberação a proposta de alteração de artigos da Portaria DNPM nº 155/2016 relacionados a Guia de Utilização.

O Relator do Processo, Dr. Tomas Pessoa Filho, iniciou a apresentação da matéria deliberativa, esclarecendo que a proposta estaria em cumprimento das diretrizes da política federal de desburocratização administrativa conforme lei da liberdade econômica. As alterações sugeridas teriam como objetivos a redução de critérios subjetivos na interpretação e aplicação da Portaria nº 155, melhorar o ambiente de negócios na mineração e fomentar a retomada das atividades do setor em razão das paralizações impostas pela pandemia da COVID-19, sendo um dos itens do denominado Plano Lavra.

Em seguida, foi dada a palavra aos inscritos para apresentarem manifestações acerca da matéria a ser deliberada, oportunidade na qual o Sócio Diretor da FFA Legal, Dr. Luis Azevedo, falando em nome do COMIN e da ABPM, externou a importância da medida em razão do momento difícil que o país passa atualmente. Segundo ele, a medida, caso aprovada, além de grande importância para o setor mineral, seria relevante também para outros setores da cadeia produtiva, pois sendo as Guias de Utilização um mecanismo de baixo impacto ambiental e alto impacto social, é inequívoca a geração de empregos daí decorrentes.

Antes de iniciar seu voto, o Relator Dr. Tomas parabenizou o brilhante trabalho da Procuradoria Jurídica, que orientou adequadamente o que precisava ser observado para regularizar o texto sem em momento algum obstaculizar o desejo e a necessidade de se modernizar o procedimento de emissão da GU.

Passando à fundamentação das alterações sugeridas, o Relator esclareceu inicialmente as alterações quanto ao requerimento, análise e emissão das GU. De acordo com ele, as três hipóteses excepcionais previstas nos incisos do Artigo 102 da Portaria 155 para emissão da GU não sofreram proposta de alteração, quais sejam: aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra de substâncias minerais no mercado nacional e/ou internacional; a extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes da outorga da concessão de lavra; e a comercialização de substâncias minerais, a critério do DNPM, de acordo com as políticas públicas, antes da outorga de concessão de lavra. Quanto ao caput do referido artigo, foi sugerida redação mais simplificada, nos seguintes termos:

Art. 102. A extração mineral em área titulada poderá ser autorizada em caráter excepcional antes da outorga da concessão de lavra mediante a emissão de guia de utilização pela ANM nos termos dos artigos 22, §2º do Decreto-Lei nº 227/67 e 24 do Decreto nº 9406/18, bem como observando-se o disposto neste capitulo e nos Anexos III e IV.”

Quanto ao artigo 104 foram sugeridas alterações quanto à documentação a ser exigida, em especial a definição de que a justificativa técnica e econômica será feita através de declaração do responsável, e da previsão da possibilidade de que uma mesma GU seja concedida para mais de uma substância, sendo o texto final do artigo sugerido com o seguinte teor:

Art. 104. A GU será pleiteada pelo titular do direito minerário em requerimento a ser protocolizado na ANM observado o disposto no art. 16, II, “g”, devendo conter os seguintes elementos prova:

I – declaração com justificativa técnica e econômica, elaborada por profissional legalmente habilitado, descrevendo, no mínimo, os depósitos potencialmente existentes e passíveis de estimativa, a extensão das respectivas áreas, as operações de decapeamento, desmonte, carregamento, transporte, beneficiamento, se for o caso, sistema de disposição de materiais e as medidas de controle ambiental, reabilitação da área minerada e as de proteção à segurança e à saúde do trabalhador;

II – indicação da quantidade de cada substância mineral a ser extraída, bem como do prazo de validade pleiteado para a GU, observando-se o que dispõe o artigo 24 do Decreto nº 9.406/18;

III – mapas, plantas, fotografias e imagens demonstrando a situação atual da área e seu entorno, mapas de uso do solo, geologia, drenagem, limites municipais, edificações, unidades protegidas, e ou com restrições, cartas planialtimétricas, modelo digital de terreno, imagens digitais de satélite, radar ou área com alta resolução.

IV – comprovante de pagamento dos respectivos emolumentos no valor fixado no Anexo II.

(…)

  • 6º. É admitida a extração de uma ou mais substâncias na mesma GU.”

As sugestões de alteração do artigo 105 visaram reduzir o grau de subjetividade da norma atual quando da análise dos pedidos de GU e hipóteses de indeferimento. Entendendo que os critérios de emissão de GU devem ser uniformes para todas as Unidades Regionais da ANM, a proposta de redação do artigo 105 considera a emissão de GU como ato administrativo vinculado, e como tal estaria sujeita somente à apresentação dos documentos exigidos pela norma. Após as sugestões feitas pela Procuradoria, a redação final sugerida foi a seguinte:

Art. 105 – A emissão da GU constituirá ato administrativo vinculado ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I – apresentar o rol de documentos de que trata o artigo 104 quando da formulação do requerimento;

II – estiver com a taxa anual por hectare devidamente quitada;

III – estiver em situação de regularidade em relação ao processo minerário, não tendo incorrido em nenhuma das causas de caducidade estabelecidas pela legislação minerária, ainda que não tenham sido formalmente declaradas nos autos, mas que já sejam de possível constatação;

IV – não ter realizado lavra ilegal previamente ao requerimento da GU.

  • 1º Para os requerimentos de GU que atenderem aos requisitos estabelecidos pelo caput deste artigo, o técnico responsável sugerirá em parecer técnico o deferimento do pleito, encaminhando-se em seguida o processo para a autoridade competente para decisão e publicação.

  • 2º. Para os requerimentos de GU que atenderem aos requisitos estabelecidos pelo caput deste artigo, porém com volumes acima do permitido na tabela do Anexo IV, o técnico responsável sugerirá em parecer técnico a adequação dos volumes máximos a serem extraídos, encaminhando-se em seguida o processo para a autoridade competente para decisão e publicação.

  • 3º. O técnico responsável terá, antes do parecer técnico, uma única oportunidade para, motivadamente, solicitar dados ou projeções adicionais, observando-se o disposto no caput do artigo 104.

  • 4º A qualquer momento a partir da emissão da GU, o seu cumprimento poderá ser objeto de ação fiscalizatória pela ANM.

Após a leitura da redação sugerida para o artigo 105, o Relator ressaltou que se optou por não se restringir as modalidades de fiscalização, que deverá ocorrer sempre que necessário, a qualquer momento após a emissão da GU, mas não constituindo requisito para sua emissão. A sugestão favorece, assim, a discricionariedade fiscalizatória da ANM.

Em razão da nova redação do artigo 105, sugeriu-se a revogação do artigo 106, uma vez que sua redação atual tornou-se desnecessária.

Quanto às alterações relativas às regras de eficácia das GU, em especial ao artigo 107, sugeriu-se condicionar a eficácia da GU à obtenção da licença ambiental, mas não condicionar a sua emissão. Segundo Dr. Tomas, realizar a atividade autorizada na GU sem a devida licença ambiental seria igual a realizar a atividade sem a GU, o que configuraria lavra ilegal.

A GU emitida sem licença seria, portanto, ato administrativo perfeito, válido e ineficaz, sujeito a condição suspensiva futura, qual seja a obtenção do licenciamento ambiental. Feitas as considerações, o texto sugerido para o artigo 107 foi:

“Art. 107. A eficácia da GU ficará condicionada à obtenção da licença ambiental ou documento equivalente.

  • 1º A licença ambiental ou documento equivalente deverá:

I – mencionar a ou as substancias contempladas pela GU;

II – estar no nome do titular da GU;

III – ter validade compatível com a GU.

  • 2º O início da vigência da GU coincidirá com a data da outorga do licenciamento ambiental.

  • 3º O titular da GU deverá apresentar à ANM a licença ambiental ou documento equivalente dentro de até 10 dias de sua emissão, sob pena de cancelamento desta GU.

  • 4º A realização da lavra sem a devida licença ambiental ou documento equivalente ainda que nos termos da GU, será considerada lavra ilegal, inclusive para os fins de caracterização do crime de usurpação nos termos do art. 2º da Lei 8.176/91”.

Por fim, foram feitas sugestões de alteração quanto à prorrogação da GU, nos artigos 120 a 122, de forma a substituir as menções ao termo “nova guia” para o termo prorrogação da GU vigente.

Finalizada a leitura do voto do Relator Dr. Tomas Pessoa Filho, passou-se a votação por cada um dos Diretores, quando foi lembrado pelo Diretor Tasso Mendonça que naquele momento se iniciavam as medidas anunciadas para o Plano Lavra da ANM para redução do fardo regulatório. A matéria foi então aprovada por unanimidade, nos termos do voto do Relator

Em seu agradecimento ao final de sua participação da sessão, o Dr. Luis Azevedo parabenizou os Diretores pela aprovação da matéria, ressaltando que as novas regras representam um pequeno passo para a ANM, mas um grande salto para a Mineração brasileira.

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