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Esclarecimentos sobre Guia de Utilização x Licenciamento Ambiental



Após a divulgação pela ANM na última quarta-feira das novas regras relativas a guia de utilização, temos sido questionados sobre a disposição prevista no §3º do novo artigo 107 da Portaria DNPM nº 155/16, que determina que o “titular da GU deverá apresentar à ANM a licença ambiental ou documento equivalente dentro de até 10 dias de sua emissão, sob pena de cancelamento desta GU”.

O questionamento se faz a respeito do prazo de 10 dias para apresentação da licença ambiental ou documento equivalente à ANM. Gerou-se a dúvida sobre se tal prazo seria contado a partir da emissão da GU, o que representaria um prazo ínfimo para o titular conseguir a obtenção da licença ambiental.

Considerando que a alteração sugerida pela ANM visa justamente desvincular a emissão da GU do licenciamento ambiental, há que se reconhecer que o referido prazo para apresentação da licença ambiental ou documento equivalente deve ser CONTADO A PARTIR DA EMISSÃO DA PRÓPRIA LICENÇA PELO ÓRGÃO AMBIENTAL. A partir daí, o titular da GU terá 10 dias para apresentar à ANM a comprovação do licenciamento de forma a conferir eficácia à GU emitida.

Esse é nosso entendimento a partir da interpretação da redação do artigo, o qual foi também confirmado com a Diretoria da ANM.

Permanecemos à disposição para outras eventuais dúvidas surgidas com as novas regras.

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