Em vigor desde 01.10.2020, data de sua publicação, a Lei n. 14.066/2020 alterou de forma significativa a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabeleceu a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), além da Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que criou o Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, e o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, o Código de Mineração.
As alterações são significativas e vem como mais uma resposta aos acidentes relativos ao rompimento das Barragens do Fundão (Mariana) e do Feijão (Brumadinho) que impactaram drasticamente o setor mineral no país. A principal alteração da Lei 14.066/2020 foi a vedação de utilização do método de construção de barragens à montante, aquele em que os diques de contenção se apoiam sobre o próprio rejeito ou sedimento previamente lançado e depositado.
Também foi estabelecido prazo para que o minerador conclua a descaracterização da barragem construída ou alteada pelo método a montante até 25 de fevereiro de 2022. Este prazo poderá ser prorrogado pela ANM em razão da inviabilidade técnica para a execução da descaracterização da barragem.
Outra importante mudança foi a vedação de implantação de barragem de mineração cujos estudos de cenários de ruptura identifiquem a existência de comunidade na Zona de Autossalvamento (ZAS). Pela regra, no caso de barragem em instalação ou em operação em que seja identificada comunidade na ZAS, deverá ser feita a descaracterização da estrutura, ou o reassentamento da população e o resgate do patrimônio cultural, ou obras de reforço que garantam a estabilidade efetiva da estrutura, em decisão do poder público, ouvido o empreendedor e consideradas a anterioridade da barragem em relação à ocupação e a viabilidade técnico-financeira das alternativas. Na ZAS só será permitida a permanência de trabalhadores estritamente necessários ao desempenho das atividades de operação e manutenção da barragem ou de estruturas e equipamentos a ela associados.
Quanto às sanções e penalidades na esfera administrativa, o procedimento que será apurado em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório terá um rito expedito com uma celeridade processual entre a lavratura do auto de infração e condenação administrativa em instância superior em não mais do que 70 dias. Está previsto, além de outras penalidades, a possibilidade de instauração de processo de caducidade do título minerário.
Além disso, um aspecto relevante é o valor das multas administrativas, que poderão ser fixados entre o mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o máximo de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
Importante alteração trazida é a de que a elaboração do Plano de Ação de Emergência/PAE é obrigatória para todas as barragens de mineração destinadas a acumulação de rejeitos, independente da classificação do dano potencial associado ou risco, e sua revisão periódica fica a critério técnico da Agência Nacional de Mineração/ANM.
Vale dizer que o Presidente Jair Bolsonaro vetou dois pontos da redação inicialmente proposta: a utilização do valor arrecadado com as multas administrativas para a melhoria contínua de ações das entidades de fiscalização e a possibilidade de se exigir fiança e seguro dos responsáveis por barragens de acumulação de água classificadas como de alto risco, como os açudes e reservatórios que abastecem as cidades brasileiras. Por outro lado, restou garantida a possibilidade em favor das entidades de fiscalização de exigirem por até 24 meses algum tipo de garantia financeira para a cobertura de eventuais danos advindo pelas barragens de mineração para acumulação de rejeitos.
O minerador deverá observar ainda a obrigação de comunicar imediatamente ao respectivo órgão fiscalizador, à autoridade licenciadora do Sisnama e ao órgão de proteção e defesa civil qualquer alteração das condições de segurança da barragem que possa implicar em acidente ou desastre.
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