Aguardada com expectativa desde a publicação do Decreto nº 9.406/18, a regulamentação do novo procedimento de disponibilidade foi finalmente publicada ontem no Diário Oficial da União. Será esta a norma que irá regular a oferta de quase 30.000 áreas devolvidas, desistidas, ou simplesmente perdidas pelo Minerador ao longo dos últimos anos e que fez do estado brasileiro detentor de quase 30% do patrimônio mineral.
A Resolução ANM nº 24, de 03 de fevereiro de 2020, disciplina, de acordo com seu artigo 1º, o procedimento de oferta pública, o qual adotará o critério de desempate por maior valor financeiro. Daí já se percebe a primeira grande diferença do texto publicado ontem daquele disponibilizado para Consulta Pública em julho do ano passado no sítio eletrônico da ANM.
A minuta de Resolução divulgada para Consulta Pública previa as etapas de oferta pública e leilão eletrônico, estabelecia critérios para a publicação do edital, definia o que seria o Sistema de Oferta Pública e Leilão Eletrônico (SOPLE), determinava espécies de garantias a serem oferecidas pelos interessados, além de apontar regras específicas para os critérios de julgamento, homologação e recursos cabíveis, tudo num total de 35 artigos.
A Resolução nº 24, que entrou em vigor ontem, data de sua publicação, conta com apenas 12 artigos que dispõem, em resumo:
– serão colocadas em disponibilidade áreas desoneradas por ato administrativo contra o qual não caiba mais recurso e aquelas decorrentes de qualquer tipo de extinção do processo minerário;
– as áreas serão colocadas em disponibilidade para pesquisa, através do regime de autorização, ou para lavra, através do regime de concessão de lavra ou permissão de lavra garimpeira;
– as áreas poderão ser colocadas em disponibilidade individualmente ou em bloco de áreas;
– o prazo para manifestação de interesse nas áreas em disponibilidade será de 60 dias da data de publicação do edital;
– a participação será feita exclusivamente através de plataforma eletrônica disponibilizada pela ANM;
– excepcionalmente o critério de desempate poderá se basear em elementos objetivos de natureza técnica, econômica e social, a juízo da ANM, para áreas em situações específicas, como poligonais contíguas, inscritas ou circunscritas a projetos de pesquisa, concessões de lavra ou grupamentos mineiros, observado o melhor aproveitamento mineral. Este último ponto nos gera um relevante questionamento: áreas contíguas, a critério da ANM, serão as consideradas dentre as oferecidas, ou seja, o ofertante de ambas teria preferência, ou seria o caso de o ofertante já possuir uma área que seja contígua à ofertada, e nesse caso ele seria o prioritário?
Percebe-se ainda, que a Resolução reservou aos editais de disponibilidade a função de detalhar o processo de disponibilidade e os critérios para interposição de recursos, o que se mostra outra grande diferença do texto divulgado para Consulta do Setor e alerta para a possibilidade de que tais editais sejam alterados, trazendo grande preocupação e insegurança. A proposta inicial de resolução sugerida pela ANM detalhava cada uma das etapas do procedimento de disponibilidade, prevendo inclusive definições de termos usados na resolução.
A diferença entre o texto inicialmente apresentado pela ANM para o publicado ontem nos leva a questionar se a Consulta Pública de fato ajudou ou dificultou a edição da Resolução sobre o procedimento de disponibilidade, que, como dito, era aguardada com ansiedade pelos mineradores. Talvez o grande número de sugestões e questionamentos gerados naquela Consulta tenha levado a ANM a reduzir o texto da resolução, deixando-a mais objetiva e, até mesmo, superficial. Se este foi o caso cabe uma exposição dos motivos ao setor, afinal a publicidade da agencia implica principalmente no exercício da transparência e também explicar seus atos e motivações. Lembramos que o objetivo da Consulta Pública é aperfeiçoar o texto sugerido para a norma, e as contribuições dos participantes do setor tinham o intuito de pormenorizar e não suprimir regras.
Se, por um lado, a simplificação da Resolução favoreceu sua mais rápida edição, por outro, há que se reconhecer que ao se transferir para o edital a função de regulamentação de cada procedimento, além de se sobrecarregar o edital, abre-se a possibilidade de que cada disponibilidade possa ter um procedimento diferente, próprio, o que, repetimos geraria insegurança e tratamentos não isonômicos.
A superficialidade da Resolução nos leva a crer, portanto, que alterações serão propostas e realizadas em breve, de forma a adequar seus termos às expectativas e demandas do setor mineral que deixaram de ser atendidas pelo texto de ontem. Agora é torcer para que dúvidas sejam esclarecidas e algo tão almejado não seja motivo de frustração.
Este texto é de autoria de Luis Maurício Azevedo (OAB/RJ 80.412) e Ianê Pitrowsky da Rocha (OAB/RJ 126.000), respectivamente sócio e Gerente Jurídico da FFA LEGAL, escritório especializado no atendimento a empresas do setor mineral, e direcionado a seus clientes e parceiros, sendo de propriedade da FFA LEGAL.
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