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Resolução ANM nº 32 Altera Regras Sobre Segurança de Barragens



A Resolução nº 32, de 11 de maio de 2020 publicada no dia 18 de maio de 2020 revogou o artigo 15 da Resolução ANM nº 13/2019 e alterou de forma significativa a Portaria 70.389 de 2017.

Lembramos que a Resolução ANM 13 de 2019 estabelece medidas regulatórias objetivando assegurar a estabilidade de barragens de mineração, notadamente aquelas construídas ou alteadas pelo método denominado “a montante” ou por método declarado como desconhecido, dentre outras providências.

Já a Portaria DNPM nº 70.389/2017 criou o Cadastro Nacional de Barragens de Mineração, o Sistema Integrado de Gestão em Segurança de Barragens de Mineração/SIGBM e estabelece a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, das Inspeções de Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem e do Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração, conforme art. 8°, 9°, 10, 11 e 12 da Lei n° 12.334 de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB.

Tal Resolução se mostra relevante na medida em que implica em ações do Minerador quando à descaracterização da estrutura, as quais têm relação direta com a desobrigação do Minerador para com o SIGBM que só ocorrem após o “de acordo” da Agência.

O conceito de barragem descaracterizada está prevista no inciso VIII do Artigo 2º, e para seu reconhecimento pela ANM o minerador deverá abordar em seu projeto técnico de descaracterização itens como: (i) Descomissionamento: encerramento das operações com a remoção das infraestruturas associadas, tais como, mas não se limitando, a espigotes, tubulações, exceto aquelas destinadas à garantia da segurança da estrutura; (ii) Controle hidrológico e hidrogeológico: adoção de medidas efetivas para reduzir ou eliminar o aporte de águas superficiais e subterrâneas para o reservatório; (iii) Estabilização: execução de medidas tomadas para garantir a estabilidade física e química de longo prazo das estruturas que permanecerem no local; e (iv) Monitoramento: acompanhamento pelo período necessário para verificar a eficácia das medidas de estabilização.

Cumpre-nos mencionar que a Agência espera receber, para fins de descaracterização, projetos técnicos detalhados e executivos/construtivos para então autorizar/aprová-los e principalmente com as abordagens previstas neste inciso VIII do Art. 2º.

O § único do artigo 5º foi incluído pela Resolução 32 de 2020 e prevê a elevação automática da classificação da barragem em Categoria de Risco/CRI para ALTA, nos seguintes casos:

(i) detecção de anomalias com pontuação 10 em qualquer coluna do Quadro 3 – Matriz de Classificação Quanto à Categoria de Risco (1.2 – Estado de Conservação), do Anexo V, ou;

(ii) caso a DCE enviada, conforme os prazos previstos no art. 22 desta Portaria, não for enviada ou for enviada concluindo pela não estabilidade da barragem, ou;

(iii) se a DCE for enviada, em qualquer outro caso, concluindo pela não estabilidade da barragem, ou;

(iv) caso o fator de segurança não seja atingido a qualquer tempo e;

(v) caso seja classificada como em Nível de Emergência 1, 2 ou 3, a classificação em CRI da barragem.

O artigo 6º traz para o empreendedor a obrigação de elaborar o mapa de inundação de acordo com critérios específicos e nos seguintes prazos:

  1. DPA alto: até 31/12/2020;

  2. DPA médio: 28/02/2021; e

iii. DPA baixo: 30/04/2021.

Importante mencionar que a ANM poderá, a seu critério técnico, em casos excepcionais e devidamente justificado pelo interessado, estabelecer prazos e obrigações distintas das previstas na Resolução. Cumpre-nos mencionar ainda que o mesmo artigo 6º traz vários critérios, diretrizes e referências quando da elaboração do mapa de inundação que devem ser abordados no citado mapa de inundação.

Fica determinado que as barragens de mineração que necessitam ter Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração/PAEBM, devem contar com sistemas automatizados de acionamento de sirenes instaladas fora da mancha de inundação e outros mecanismos adequados ao eficiente alerta na Zona de Alto Salvamento/ZAS, instalados em lugar seguro, e dotados de modo contra falhas em caso de rompimento da estrutura, complementando os sistemas de acionamento manual no empreendimento e o remoto.

A Resolução estabelece ainda que em até 3 (três) anos, o PSB (Plano de Segurança de Barragens) de toda barragem de mineração construída antes da promulgação da Lei n.º 12.334, de 2010, que não possua o projeto “as built“, deverá conter o projeto “como está” – “as is“, no prazo máximo de três anos, a partir da data de início da vigência desta Portaria.

O artigo 15 da Resolução traz inovação antes não prevista. Em seu § 3º está previsto obrigação de execução prévia da Revisão Periódica de Segurança de Barragem/RPSB sob pena de interdição imediata para os casos de retomada de Barragens de Mineração no caso de empilhamentos de rejeitos desaguados ou qualquer outro tipo de material, temporariamente ou permanentemente, sobre o reservatório previamente existente.

A novidade do artigo 22 se refere a exigência já existente de que a autoridade que assina a Declaração de Condição de Estabilidade/ DCE, além de ser a pessoa de maior posição hierárquica da empresa, deve obrigatoriamente ser brasileira ou naturalizada brasileira, obedecidas as regras de acesso da conta única do Governo – gov.br, ou regra de acesso ou sistema que a suceder.

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