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Resolução nº 22 da ANM – Aprovação Tácita – Nossas Sugestões


Foi publicada no Diário Oficial da União da última sexta-feira, dia 31.01.20, a Resolução ANM nº 22 de 30 de janeiro de 2020, que fixa os prazos para aprovação tácita dos atos públicos de liberação de atividades econômicas de competência da ANM.

Prevista no artigo 3º, inciso IX da Lei nº 13.874 de 20 de setembro de 2019, a aprovação tácita de atos públicos de liberação de atividades econômicas visa fomentar a prática de determinadas atividades em tempos de estagnação econômica, reduzindo a notória burocracia da máquina estatal.

A chamada Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei 13.874/19) estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e tem como princípios norteadores: a liberdade como garantia no exercício de atividades econômicas, a boa-fé do particular perante o poder público, a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas e o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

O Decreto nº 10.178/19, que regulamentou dispositivos da Lei, estabeleceu que a autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pelo ato público de liberação deveria fixar os prazos de resposta para os atos requeridos à unidade.

Nesse contexto, a Resolução ANM nº 22 publicada na última semana lista em seu anexo os atos praticados pela Agência que estão sujeitos à aprovação tácita. A publicação feita no Diário Oficial da União equivocadamente não incluiu o texto do anexo, razão pela qual foi republicada na edição de hoje do DOU. A lista contempla itens como pedido de autorização de pesquisa mineral, cessão parcial e total de alvarás de pesquisa, desistência ou renúncia de áreas, certificado Kimberley, dentre outros com prazos entre 20 e 120 dias.

Além de permitir que tais atos de menor complexidade não fiquem meses ou anos à espera de aprovação, gerando prejuízos ao particular, entendemos que a aprovação tácita de determinados atos pela ANM, em especial aqueles que não dependem de análise técnica, desafogará os já sobrecarregados servidores da Agência, permitindo que se dediquem a tarefas mais relevantes em prol do desenvolvimento da Mineração brasileira.

Cabe ressaltar, contudo, que ainda que tenhamos interesse na aceleração dos atos, entendemos não ser conveniente a inclusão neste rol de “solicitação de autorização de pesquisa mineral” (prazo 120 dias) e “solicitação de autorização de pesquisa mineral para habilitados em disponibilidade” (120 dias). Há que se lembrar que para tais casos pode haver mais de um interessado e, portanto, mais de um requerimento feito sobre mesma área. A aprovação tácita não seria compatível com tal hipótese, já que não necessariamente o primeiro requerimento é prioritário, havendo necessidade inclusive de estudos de controle de áreas.

Por outro lado, sentimos falta da inclusão dos relatórios parciais e finais de pesquisa mineral, e até mesmo dos planos de aproveitamento econômico. O atraso na aprovação de tais documentos seguramente impacta em projetos reais onde investimentos estão sendo feitos, e acabam ficando anos parados, aguardando vistorias “pro forma”, que de fato não vistoriam nada. Temos questionado ao longo dos anos: especialmente em projetos de maior complexidade, para que servem as vistorias? Visam proteger o estado de que? Do eventual atrevimento do investidor em edificar um projeto, com o conhecimento que julga adequado e com o grau de segurança que seu capital delimita? Entendemos que não caberia ao estado impedir o minerador de construir um projeto que ele considera viável, feito exclusivamente com seus recursos financeiros, apenas por um técnico da ANM entender de forma contrária.

Temos repetido inúmeras vezes que os atos de aprovação do relatório devem ser modernizados e aprimorados, isto é: 1) relatórios parciais de pesquisa mineral, devem ser aprovados imediatamente se instruídos com elementos comprobatórios da realização de trabalho de pesquisas e interesse do minerador; 2) relatórios finais de pesquisa mineral, devem ser aprovados imediatamente se instruídos com elementos comprobatórios de realização de trabalho de pesquisas, existência de jazida mineral de interesse econômico do minerador; e 3) planos de aproveitamento econômico devem ser aprovados se instruídos com elementos comprobatórios da realização de trabalho de pesquisas, existência de jazida mineral de interesse econômico do minerador e de acordo com um terceiro qualificado de notório conhecimento técnico econômico e financeiro.

Não cabe mais à Agência determinar se este ou aquele projeto cabe ou não ser implantado. Até mesmo porque o grau de complexidade dos projetos evoluiu muito, é ilusão pensar que as vistorias contribuem significativamente para garantir o que quer que seja. Elas apenas atrasam projetos, inibem receitas para ANM, empregos e impostos.

Entendemos que aos técnicos da ANM cabe vistoriar a execução de projetos, zelando por segurança, cobrança e pagamento correto da CFEM.

Lista de atos públicos de liberação das atividades econômicas de competência da ANM:



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