No mês de março de 2020, cinco dias depois de ter sido registrado o primeiro óbito vítima da COVID-19 em território nacional, o Governo Federal editou a Medida Provisória n.º 927/2020, que introduziu medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade e da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19.
Uma das referidas medidas trazidas pela MP 927 foi prevista no seu art. 29, que assim dispunha:
Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
De acordo com a Lei nº 8.213/91, a regra geral para se caracterizar uma doença como de natureza ocupacional sempre foi a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre determinada patologia e o exercício da profissão, inclusive nos casos de doenças endêmicas, conforme art. 20, §1º, “d”, daquela lei.
Assim, o artigo 29 da MP-927 em nada inovou nesse tema. O que houve foi uma tentativa de produzir uma presunção de que a COVID não seria, em princípio, considerada como doença ocupacional.
Por essa razão, os empregadores que mantiveram atividades presenciais durante o período da Pandemia, precisaram adotar todas as medidas possíveis para mitigar os riscos de contágio, justamente com o intuito de afastar o reconhecimento do nexo causal que permitiria reconhecer a COVID-19 como doença do trabalho. No entanto, há que se reconhecer a possibilidade de o trabalhador se contaminar ao exercer atividades alheias à sua rotina de trabalho, o que, obviamente, não poderá levar ao reconhecimento de uma doença laboral.
Nesse sentido, a mineração, que foi expressamente reconhecida como atividade essencial pelo Decreto n.º 10.282/2020 (com a redação dada pelo Decreto n.º 10.329/2020), em razão de sua importância estratégica para o desenvolvimento nacional, fornecimento de insumos e matéria prima para as mais variadas atividades, não pôde ter o fluxo de suas atividades interrompido, mas, para tanto, foi necessária a adoção das demais medidas de enfrentamento previstas na MP 927. Esse tema, inclusive, foi objeto de um Webchat realizado pela FFA e um artigo de nosso site.
No dia 12 de agosto de 2020, porém, ocorreu o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, dentre outras, (ADI) 6342/DF, rel. Min. Marco Aurélio, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra os arts. 29 e 31 da MP 927/2020.
Em tal decisão, o STF declarou a perda do objeto das referidas ações diretas de inconstitucionalidade, tendo em vista que a MP 927/2020 perdeu sua vigência por não ter sido convertida em Lei no prazo legal. Assim, o referido artigo 29 da MP 927 simplesmente deixou de existir.
Com a decisão do STF, o tema não gera mais questionamentos sobre a regra geral para caracterização de doenças ocupacionais, o qual permanece regido pela Lei n.º 8.213/91 e dependerá, sempre, da comprovação do nexo de causalidade, salvo nos casos em que o INSS estabelecer a presunção decorrente do nexo técnico epidemiológico (NTEP), o que não é o caso da COVID-19.
Conclui-se, portanto, que a COVID-19, ao contrário do que tem sido divulgado, não foi considerada doença ocupacional pelo Supremo Tribunal Federal. Para que seja assim caracterizada, haverá a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre a doença e as atividades desempenhadas pelo trabalhador, de acordo com o caso concreto.
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