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Ação de Avaliação de Renda: reflexões sobre a relação entre o Minerador e o Superficiário



RESUMO: Este artigo tem por objetivo ampliar o grau de conhecimento quanto aos aspectos jurídicos que envolvem o relacionamento entre o minerador e os superficiários, bem como em relação à ação judicial de avaliação de renda prevista no Código de Mineração.

Palavras-chave: Minerador, Superficiário, Ação de Avaliação de Renda

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ABSTRACT: The purpose of this article is to increase the knowledge about the legal aspects involving the relationship between miner and landowners, as well in regarding to the judicial evaluation of income and loss provided in the Brazilian Mining Code.

Keywords: Miner, Landowner, Judicial Evaluation of Income and Loss

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Inicialmente é importante salientar que a Mineração é uma atividade complexa, que envolve uma vasta quantidade de providências e obrigações legais a serem observadas desde a fase inicial da pesquisa mineral, que objetiva a definição da jazida, até a fase de lavra e beneficiamento da substância mineral.

Dentro dessa premissa, e diante das diversas etapas a serem cumpridas pelo minerador, surge a importante figura do superficiário, seja ele proprietário ou posseiro do solo, bem como os aspectos relacionados aos direitos do mesmo em decorrência da atividade minerária exercida na sua propriedade ou posse.

Neste compasso, a Constituição da República de 1988, ao asseverar em seu artigo 176, que “as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra”, acabou por deixar clarividente a distinção entre a propriedade do solo e a do subsolo.

Estabelecida essa distinção, quando o minerador, concessionário da União Federal, bem como titular de um alvará de pesquisa mineral outorgado pela Agência Nacional de Mineração – ANM, necessita iniciar os respectivos trabalhos de pesquisa mineral – esta definida na legislação minerária como “a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, à sua avaliação e à determinação da exequibilidade de seu aproveitamento econômico” – deverá o mesmo pagar aos respectivos proprietários ou posseiros do solo uma renda pela ocupação de seus terrenos e uma eventual indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa.

E é justamente nesse momento que, muitas das vezes, o acordo entre o titular do alvará de pesquisa e o superficiário acaba não sendo possível, fazendo-se necessária a chamada Ação de Avaliação de Renda, procedimento de jurisdição voluntária previsto nos artigos 27 e 28 do Código de Mineração – CM, Decreto-lei nº 227/1967.

O procedimento descrito no mencionado dispositivo legal prevê algumas regras que deverão ser observadas: a renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade na extensão da área a ser realmente ocupada; a indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris toda a propriedade que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, situação em que a indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal máximo de toda a propriedade, ressaltando que o referido valor venal será apurado por comparação com valores venais de propriedades da mesma espécie, na mesma região.

Ainda de acordo com o mesmo dispositivo legal, o titular do alvará de pesquisa deverá juntar ao respectivo processo administrativo que tramita perante a ANM, até a data da transcrição do título de autorização, prova do acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização acima mencionadas.

Ato contínuo, se o titular do alvará de pesquisa não juntar ao respectivo processo administrativo, até a data da transcrição do título de autorização, a prova do acordo celebrado, o Diretor-Geral da ANM, dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título (Alvará de Pesquisa).

Na sequência, dentro de 15 (quinze) dias a partir da data do recebimento dessa comunicação, o juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere o artigo 27 do Código de Mineração, na forma prescrita no Código de Processo Civil.

Tal procedimento, apesar de previsto no Código de Mineração, com redação plenamente vigente, nos parece, conforme adiante restará demonstrado, estar em total desacordo com a nova ordem constitucional vigente, bem como com o Estado Democrático de Direito.

Isto porque, esse tipo de procedimento previsto no mencionado artigo 27 somente deveria ser ajuizado na hipótese de o titular do Alvará de Pesquisa não conseguir, eis que infrutíferas as tentativas de acordo com o superficiário, realizar os respectivos trabalhos, obras e serviços auxiliares necessários, seja em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar.

Portanto, caso não ocorra o acordo para realização dos trabalhos de pesquisa mineral, o titular do Alvará de Pesquisa poderá utilizar-se da Ação de Avaliação de Renda pela ocupação do solo e eventual indenização por danos e prejuízos causados pela pesquisa naquela determinada propriedade ou posse.

Na mesma linha de pensamento, a ANM não deverá jamais integrar a lide, atuando somente no sentido de encaminhar a documentação relativa ao alvará de pesquisa ao juízo, o que é necessário para que o titular, somente e quando este possuir interesse, dê prosseguimento ao feito, com recolhimento de custas judiciais, nomeação de perito, etc.

Nesse sentido, é de se ressaltar que a comunicação da ANM não constitui obrigação do titular do alvará em dar prosseguimento ao processo judicial, já que é cediço que em nosso ordenamento jurídico vigora o princípio de que ninguém está obrigado a litigar em juízo contra sua vontade.

Assim, constata-se de imediato que o Código de Mineração impõe um dever ao magistrado, agente político de outro Poder Estatal, em indubitável violação aos princípios da independência dos poderes e da repartição das suas funções essenciais previstas na Constituição da República.

No mais, com relação ao art. 27, VI, do Código de Mineração, que prevê a mesma determinação, observa-se que embora a referida Lei tenha sido recepcionada pela Constituição da República, não o foi quanto a este artigo, especificamente no que tange à imposição de atribuição não jurisdicional a membro do Poder Judiciário que não se encontra prevista na Carta Magna, nem mesmo traz menção a tal possibilidade. Além disso, o artigo retro citado não atende aos princípios da inércia do Poder Judiciário (art. 2º do CPC) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CR/88), em face dos quais todo conflito submetido à apreciação do Poder Judiciário o dever ser por meio da ação competente.

Não é lícito ao Poder Judiciário, exceto no exercício do direito de polícia, impor obrigações aos indivíduos se não for respeitado o devido processo legal, o que configurará até mesmo abuso de poder.

A atuação prevista no artigo 27 do Código de Mineração, além das implicações acima, também significa uma atuação parcial do Juiz, na medida em que funcionará como mero fiscalizador de uma atividade de avaliação. É inconcebível no Estado Democrático de Direito que o Poder Judiciário exerça qualquer função de forma parcial, desvirtuando-se completamente do verdadeiro sentido da sua existência.

O Professor Alexandre Freitas esclarece a este respeito: “Ao contrário do Estado-administração, que é por natureza parcial, sendo diretamente interessado no resultado da atividade, o Estado-juiz é imparcial, ou seja, é órgão que exerce suas funções sem ter interesse econômico, jurídico ou de outra natureza no resultado do exercício da sua função“.

Desta forma, embora os artigos 27 e 28 do Código de Mineração prevejam um rito em que processo de Avaliação de Renda deverá ser instaurado de ofício pelo juízo da Comarca onde estiver situada a jazida, ao arrepio da própria vontade das partes, ao nosso ver, em virtude da nova ordem constitucional vigente, uma vez instaurado o mesmo deveria ser extinto sem resolução de mérito.

Como dito, com o advento da Constituição da República de 1988, não mais se admite, salvo raríssimas exceções, a oficialidade de demandas judiciais, recebendo o Poder Judiciário um caráter inerte e dependente de provocação da parte porventura interessada. A oficialidade não mais encontra respaldo no nosso Estado Democrático de Direito.

O procedimento previsto nos artigos 27 e 28 do Código de Mineração visa assegurar interesses eminentemente patrimoniais e disponíveis, e, sendo assim, não havendo qualquer litígio ou pretensão resistida entre o minerador, concessionário da União Federal, e titular de um alvará de pesquisa mineral, e o superficiário, seja este proprietário ou posseiro do solo, a intervenção jurisdicional seria violadora dos princípios que compõem o Estado Democrático de Direito, visto que suprime dos jurisdicionados a liberdade de agir conforme suas vontades e seus interesses patrimoniais.

Do contrário, estaria o Estado-Juiz atuando sem sequer haver um conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida da outra parte, ou seja, sem sequer haver lide!

Como na maioria dos casos, o minerador, concessionário da União Federal, e titular do alvará de pesquisa mineral outorgado pela ANM, acaba entabulando algum tipo de acordo com o superficiário antes do início dos trabalhos de pesquisa, quase sempre estamos diante de uma situação em que, na prática, embora a Ação de Avaliação de Renda seja um importante instrumento à disposição do minerador, este tipo de ação na maioria das vezes acaba não sendo necessária, o que só vem a ratificar o entendimento aqui esposado, no sentido de que a mesma somente deverá ser manejada nos casos em que o minerador não chegar a uma composição amigável com o superficiário e por iniciativa daquele, afastando, por outro lado, a malfadada instauração de ofício pelo juízo da Comarca onde estiver situada a jazida. Isso porque, além da não recepção pela Constituição da República de 1988 acima apontada, faltaria pressuposto processual objetivo intrínseco de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o ato de provocação pela parte legítima.

Este artigo é de autoria de Rodrigo dos S. P. Cabral (OAB/RJ 116.820), advogado sênior da FFA LEGAL, escritório especializado no atendimento jurídico, contábil-fiscal e administrativo a empresas do setor mineral, e direcionado a seus clientes e parceiros.

Fontes:

O Novo Processo Civil Brasileiro (Português) Capa comum – 31 janeiro 2020 – Alexandre Freitas Câmara.

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