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A essencialidade e os reflexos da atividade minerária no cotidiano das sociedades



Em tudo que você pense a mineração está presente. Não há como imaginar o mundo sem a mineração. É público e notório a indispensabilidade da atividade mineral. A relevância do setor é indiscutível.

A sociedade depende dos bens minerais. Sem uma indústria mineral forte não há como manter a economia. Devido à vasta de utilização destes bens minerais, a mineração é considerada responsável pelo desenvolvimento e crescimento econômico de diversos países. O modo de vida atual é fruto do exercício das atividades minerárias e do beneficiamento e transformação em diversos produtos.

Ao longo de toda a existência humana, pudemos observar os efeitos da atividade minerária nas sociedades. A mineração possibilitou no Brasil o desenvolvimento regional e a ocupação do território. No país as vendas de minérios do setor gerência R$36 bilhões e o setor pagou R$12 bilhões em impostos (IR, CFEM, etc).

O desenvolvimento pleno da sociedade depende do exercício das atividades minerárias diante da diversidade de bens minerais e suas utilidades em nossa vida contemporânea.

A partir do beneficiamento mineral ou não, temos bens minerais desde aplicação direta na agricultura, no uso imediato na construção civil, e em bens essenciais que são utilizados diretamente como insumos por diversos setores industriais.

A essencialidade é a marca registrada do setor. Também está refletida na medida em que a mineração é grande consumidora de insumos com efeito cascata em diversas cadeias produtivas. Há ainda os variados insumos necessários para o exercício da própria atividade minerária.

A mineração tem caráter também estratégico diante das multiplicidades de bens e utilidades que o setor promove. É algo que não se pode dispensar ou deixar de existir. É imprescindível para que se produza determinado bem indispensável às necessidades da vida e do desenvolvimento da sociedade.

A população mundial estimada é de aproximadamente 7 bilhões[2] de humanos e o constante deslocamento dos povos exige uma indústria da mineração forte e organizada para atender à demanda crescente e cada vez mais diversificada das populações e comunidades.

A mineração é um dos mais importantes setores da economia brasileira, movimenta para se ter uma ideia no primeiro semestre de 2019 o saldo total entre as exportações e importações totais de R$5,704 Bilhões e este saldo no setor mineral foi de R$5,562 Bilhões. O setor emprega atualmente 174.111 empregos diretos, 609.389 indiretos e 1.915.221 em toda cadeia, segundo informações do Instituto Brasileiro de Mineração/IBRAM.

O Brasil possui participação relevante na produção mineral mundial. É exportador global de Ferro , Ouro, Bauxita , Caulim, Cobre, Manganês, Nióbio e Rochas de Revestimento

Para dar suporte a tamanha relevância do setor, o Brasil conta com um arcabouço legal robusto e consistente que garante a segurança jurídica e confiabilidade do negócio com estrutura política e governança bem definida desempenhadas pelo Ministério de Minas e Energia e pela Agência Nacional de Mineração.

Antes mesmo da promulgação da Constituição Federal de 1988, o Decreto 3.365/1941 que dispõe sobre utilidade pública para fins de desapropriação, expressamente no inciso “f” do Art. 5º, considerava a mineração como de utilidade pública.

A carta magna de 1988 no § 1º do artigo 176 considera a mineração como de interesse nacional.

Na mesma linha, a Resolução CONAMA 369 de 2006, que dispõe sobre os casos excepcionais de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente/APP, autoriza em seu artigo 2º a supressão de vegetação em área de APP nos caso de utilidade pública e de interesse social. A citada previsão, representa para o setor a permissibilidade da atividade minerária localizadas em área de proteção especial, no caso a APP. A título de complementação, sabe-se que o aproveitamento mineral das jazidas de minério de ferro está quase em sua totalidade concentrada nas citadas áreas APP.

Não foi diferente a previsão contida no Código Florestal, Lei 12.651 de 2012, na letra “b” do inciso VIII do art.3º, que definiu Utilidade pública como:

b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como a mineração (…).

A jurisprudência dos tribunais e a doutrina não divergem sobre a essencialidade da mineração, nem tampouco do seu caráter de utilidade pública. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em recentes decisões e de forma reiterada reconheceu a atividade mineral como de interesse nacional e de interesse público. Vejamos:

(…) “… porquanto o impedimento de acesso à área atrasaria o cronograma ou programação do Projeto em desenvolvimento, que é considerado como atividade de interesse nacional e de interesse público. Tanto o é, que a matéria está prevista no texto constitucional, no Decreto-Lei nº 3.365/41 e, até mesmo, no Código Florestal.”

Em Minas Gerais e Pará são inúmeras as decisões nesse sentido, respectivamente:

A atividade minerária é de utilidade pública, devendo o interesse público prevalecer sobre o privado”.Agravo de Instrumento-Cv 1.0672.12.031110-1/001 0413011-43.2013.8.13.0000. Relator(a)Des.(a) Leite Praça. Data de Julgamento: 22/08/2013

“A instituição de servidão minerária conforma-se ao interesse público ao viabilizar o desenvolvimento de atividade industrial classificada como de utilidade pública, nos termos do artigo 5º, alínea f, do Decreto-Lei nº 3.365/41, em que prevalece o interesse maior dos benefícios econômicos e sociais resultantes da atividade extrativa”. TRF1 – AMS 19113 MG 2000.38.00.019113-0, Des. Fed. Selene Maria se Almeida, 5ª T, Publ. JJ 10/08/2006.

Nesse sentido, a atual Agência Nacional de Mineração reforça o entendimento através de seus pareceres como atividade essencial e de utilidade pública. Vejamos a transcrição do Parecer PROGE/DNPM n. 145 de 2006:

“06. Extrai-se do contexto legislativo supratranscrito que tanto a atividade de mineração quanto o meio ambiente merecem proteção constitucional por parte do legislador em razão de sua essencialidade à vida humana.

  1. A mineração representa hoje atividade indispensável à evolução sustentável do país, chegando a afirmar a doutrina que:

A Mineração é uma atividade de utilidade pública e como tal deve ser reconhecida, pois é inimaginável a vida sem minerais, metais e composto metálicos, essenciais para a vida das plantas, dos animais e dos seres humanos. O combate a fome depende da agricultura e esta dos fertilizantes. Também dependem de produtos minerais a habitação, o saneamento básico, as obras de infraestrutura viária, os meios de transporte e de comunicação.

Para os padrões, métodos e processos de desenvolvimento econômico e social, com qualidade ambiental, hoje existentes no mundo, a disponibilidade de bens minerais é simplesmente essencial: não há progresso sem a mineração e seus produtos.

Como enfatiza o Banco Mundial:

“é quase impossível imaginar a vida sem minerais, metais e compostos metálicos. Dos 92 elementos que ocorrem naturalmente, 70 são metais; muitos são essenciais para a vida das plantas, dos animais e dos seres humanos. Estas substancias fazem parte da atividade humana desde que pequenos pedaços de cobre foram martelados pela primeira vez e transformados em ferramentas simples ao redor do ano 6000 a.C.

Atualmente a sociedade precisa de minerais e metais para cada vez mais finalidades. Minerais industriais, com a mica, são componentes essenciais de materiais industrias avançados. A agricultura necessita de fertilizantes à base de minerais. A indústria depende dos metais para seus maquinários e de concreto para fábricas necessárias à industrialização. Nenhuma aeronave, automóvel, computador ou aparelho elétrico funciona sem metais. O titânio é fundamental para motores de cobre e alumínio. O titânio é fundamental para motores de aeronaves. O mundo sem chip de silício, hoje, é inimaginável. Os metais continuarão a atender as necessidades das gerações futuras, através de novas aplicações nos setores eletrônica, telecomunicações e aeroespacial.”

Não é diferente o teor do Parecer 525 de 2010:

  1. Apesar de os recursos minerais terem adquirido, nas últimas décadas, uma relevância ímpar para a sociedade moderna, a mineração ainda é uma atividade poco compreendida pela maior parte da população, o que gera resistência substancial ao seu crescimento. Segundo Mariel Silvestre, “devido ao fato de que na dinâmica de vida social os minérios se encontram como matéria prima para os produtos finais, a população tem pouca consciência do papel que este desempenham na sua vida diária e, o que é pior, ignoram a sua importância para a manutenção dos níveis de comodidade e conforto a que estão acostumados. O homem ignora, por exemplo, que mais de 90 % das coisas que o cercam são de origem mineral.

  2. Portanto, apesar de necessária- porquanto os recursos minerais são essenciais a sociedade moderna…”

Na mesma linha, o Decreto 9.406 de 2017, que regulamenta o Código de Mineração, prevê em seu artigo 2º, os fundamentos para o desenvolvimento da mineração sendo eles: (i) o interesse nacional; e (ii) a utilidade pública.

Em tempos de COVID-19, foi editado Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020 que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que definiu os serviços públicos e as atividades essenciais. Um fato curioso é que o rol trazido pelo art. 3º não contempla expressamente a atividade minerária, mas no § 2º considerou como essencial as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais. Logo, podemos concluir que apesar de não estar expresso claramente no texto legal, o mesmo atende à a ideia central de que a atividade de mineração está incluída como uma atividade essencial.

Para reforçar tal afirmativa, em 28 de março de 2020, o Ministério de Minas e Energia emitiu a Portaria nº 135 de 2020 que considerou essencial a mineração diante da disponibilização dos insumos minerais necessários à cadeia produtiva das atividades essenciais arroladas nos incisos no, do art. 3º, do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020.

A referida Portaria 135/2020, destacou a essencialidade de serviços e atividades inerentes ao exercício da atividade de mineração, sendo elas: (i) a pesquisa e lavra de recursos minerais, bem como atividades correlatas; (ii) beneficiamento e processamento de bens minerais; (iii) transformação mineral; (iv) comercialização e escoamento de produtos gerados na cadeia produtiva mineral; e (v) o transporte e entrega de cargas de abastecimento da cadeia produtiva.

A importância desses dois últimos atos recentemente publicados em meio à Pandemia do COVID-19 se justificou diante da necessidade de se reconhecer a mineração como atividade essencial visando maior segurança jurídica e confiabilidade à atividade.

Essa medida também visa limitar os casos de restrições, sugestões e até determinações de autoridades municipais e estaduais no sentido de interditar as atividades de mineração.

São comuns os casos em Minas Gerais de tentativas de interdição de refeitórios que se destinam a alimentação de funcionários e no transporte de funcionários e cargas. No Pará, também há restrição no transporte de passageiros que se destinam a cumprir a sua jornada de trabalho e em todo o território e não são poucos os atos municipais que suspenderam a autorização de funcionamento de inúmeras indústrias, inclusive do setor mineral.

Em Santa Catarina, houve determinação de redução de, no mínimo, 50% do total de trabalhadores na indústria por turno de trabalho, editado via Portaria Estadual.

O estado de Goiás foi mais radical e editou o Decreto 9.633/2020 que em seu inciso V previu a suspensão de “toda e qualquer atividade comercial, industrial e de prestação de serviços, considerada de natureza privada e não essencial à manutenção da vida (…)”, o que acarretou algumas de ações judiciais em defesa da essencialidade da atividade minerária, que se confirmou mais uma vez.

Cumpre-nos mencionar ainda que a Decisão da Ação Direta n. 6341 confirmou e esclareceu a competência concorrente dos estados e municípios para definir atividades essenciais e regulamentar medidas e restrições quanto a circulação, locomoção, transportes intermunicipais, funcionamento das atividades como um todo, entre outros.

Lado outro, temos verificado em decisões favoráveis aos nossos clientes que o judiciário tem se posicionado a respeito do tema, considerando como força motriz da atividade minerária a manutenção de suas operações. Razão desse posicionamento, é que a atividade em sua maioria é exercida em locais distantes dos grandes centros. Diferente de toda e qualquer atividade produtiva, a mineração possui rigidez locacional. Por essa rigidez locacional significa dizer que a atividade extrativa mineral só pode ser exercida no local onde a natureza depositou o bem mineral. Não há opção, a jazida só será transformada em bem econômico se lavrada naquele local, seja em área de relevante interesse ambiental, ou que afete determinada comunidade.

Essa peculiaridade que lhe é própria, somada ao fato de que os índices de casos de COVID-19 são muito reduzidos e em alguns municípios não há registros de casos suspeitos e ou confirmados, por estarem longe dos grandes centros urbanos que são os locais com grandes aglomerações com risco elevado de contagio, estando assim mais protegidos. Mas as hipóteses estão sendo analisadas caso a caso.

Ademais, cumpre-nos registrar que o setor mineral demonstrou capacidade de se adaptar e seguir fielmente às recomendações do Ministério da Saúde. Várias decisões já foram tomadas no sentido de diminuir a quantidade de funcionários na indústria.

Exemplos são vários: (i) horário da refeição, estendido ao máximo possível de forma a limitar a quantidade de pessoas no refeitório, (ii) incremento no número de veículos de transporte de pessoas o que diminui a quantidade de pessoas dentro do mesmo; (iii) ampliou-se os turnos de trabalho de modo a diminuir a quantidades de trabalhadores; (iv) concedeu-se o home office para os setores administrativos e financeiros; (v) adotou-se uma rotina de sanitização intensificada e intensificou a distribuição de EPI’s; (vi) adotou-se a medição de temperaturas antes do início e na saída de cada turno, além de protocolos especiais, (vii) adotou o isolamento total para os funcionários em condição vulnerável, sem contar a disponibilidade de equipes de segurança e médicos do trabalho que intensificaram suas rotinas, enfim verifica-se que uma série de ações em consonância com as determinações das autoridades de saúde foram tomadas pela indústria mineral que demonstra sua capacidade de se adaptar, de adequar seus processos produtivos.

Cabe finalmente alertar que decisões de interrupção, proibição muitas vezes estão sendo tomadas não necessariamente fundamentadas em fatos, laudos, estudos, mas sim estão sendo tomadas na ânsia de dar uma resposta à sociedade, e até mesmo por motivações político e ideológicas, por isto é fundamental combater estes abusos com um trabalho técnico e jurídico daqueles que conhecem o Direito e a Mineração para avaliar todas as possibilidades e recomendar as melhores medidas judiciais e administrativas para garantir a não interrupção das atividades minerárias por ato administrativo de autoridade municipal e estadual.

Este artigo de: LUIS MAURÍCIOAZEVEDO (OAB 80412 RJ) e FREDERICO TORQUATO (OAB/MG 102.573) e é propriedade da FFA LEGAL e direcionado a seus

BARBOSA. Dicionário histórico-geográfico de Minas Gerais, p.203-204.

Aqui nos referimos ao topônimo em um dos sentidos genéricos que lhe foi atribuído no início da ocupação do atual estado de Minas Gerais. De acordo com Waldemar Barbosa, o topônimo “Minas Gerais” passou a ser largamente utilizado para designar a região em que havia sido encontrado ouro pelos paulistas somente a partir da década de 1730. Nos últimos anos do século XVII e nos primeiros do XVIII o nome com que designavam as descobertas era “as minas”. Ainda no final do século XVII e início do século XVIII aparece a denominação “minas dos Cataguases”, notando-se uma distinção entre as minas de Sabará e as dos Cataguáses, correspondendo estas últimas à região de Ouro Preto e suas imediações. Os documentos mais antigos que se referem às “Minas Gerais” datam de 1701, mas eram incomuns. A correspondência oficial da Corte somente se referia às “minas”, “minas do ouro” e “minas dos Cataguases”, como referido anteriormente. Em 1720 foi criada a “capitania das Minas”, independente de São Paulo. Nesse período, muitos documentos se referem às minas do Rio das Velhas, minas do Ribeirão do Carmo, minas do Rio das Mortes, etc. Mas quando um morador queria se referir à região das minas em geral, também empregava a expressão “minas gerais”. Assim, o topônimo foi ganhando corpo, generalizando-se, e na década de 1730 passou a ser utilizado oficialmente nas cartas régias.

United Nations, Department of Economic and Social Affairs, Population Division (June 2019)

Art. 5º. Consideram-se casos de utilidade pública:

  1. f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;

Art. 176. CF/1988

  • 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o “caput” deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Art. 2o O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos:

I – Utilidade pública:

(TRF1 – AMS 19113 MG 2000.38.00.019113-0, Des. Fed. Selene Maria se Almeida, 5ª T, Publ. JJ 10/08/2006).

Decreto 9.406/2017.

Art. 2º São fundamentos para o desenvolvimento da mineração:

I – o interesse nacional; e

II – a utilidade pública.

Código de Mineração: Art. 87. Não se impedirá por ação judicial de quem quer que seja, o prosseguimento da pesquisa ou lavra.

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