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A Garimpagem em Território Indígena



Com a recente intenção do Presidente Bolsonaro, de enviar um projeto de lei para regulamentar a atividade extrativista de minérios em terras indígenas, percebemos um recrudescimento do assunto, mas o fato é que este assunto presente desde a Constituição Federal (CF) de 88, é um assunto extremamente polemico,, e que recebe opiniões, criticas das mais variadas fontes .

Lembramos, porém, que os direitos dos povos indígenas estão resguardados na Constituição Federal no artigo 231, §3º da CF que, apesar de permitir a mineração em território indígena, condiciona a atividade à prévia regulamentação, a qual deve contar com a contribuição das comunidades afetadas, bem como na Convenção 169/89 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre povos indígenas, promulgada pelo Decreto 5.051/04 que prevê, por exemplo, no seu art 7º, que os povos indígenas interessados deverão ter o direito de escolher suas próprias prioridades, no que diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas, crenças, instituições e bem-estar espiritual, bem como as terras que ocupam ou utilizam de alguma forma, e de controlar, na medida do possível, o seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural.

O trabalho de regular a atividade minerária em território indígena está sendo feito através de projeto de lei elaborado por um grupo de trabalho interministerial composto por órgãos como o Ministério de Minas e Energia (MME), Ministério do Meio Ambiente (MMA) e Fundação Nacional do Índio (Funai).

ATIVIDADE GARIMPEIRA

Mas, e quanto à atividade garimpeira? Pode o Índio Garimpar? Admite a CF a Garimpagem em terras indígenas por não-índios? São questionamentos que pretendemos aqui tecer considerações, e oferecer nosso entendimento e contribuições.

O Código de Mineração, Decreto-Lei N° 227/67, em seu artigo 70, define a garimpagem como: “o trabalho individual de quem utilize instrumentos rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáveis, na extração de pedras preciosas, semi-preciosas e minerais metálicos ou não metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos d’água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros; depósitos esses genericamente denominados garimpos”.

De acordo com o inciso II do artigo 2º da Lei 11.685, são substâncias garimpáveis: “ouro, diamante, cassiterita, columbita, tantalita, wolframita, nas formas aluvionar, eluvional e coluvial, scheelita, demais gemas, rutilo, quartzo, berilo, muscovita, espodumênio, lepidolita, feldspato, mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser indicados, a critério do DNPM”.

Apesar de ser constantemente taxada de ilegal, a garimpagem está legalmente autorizada após a outorga do título correspondente pela Agência Nacional de Mineração, a chamada PLG – Permissão de Lavra Garimpeira, que é concedida a pessoas físicas, Cooperativas de Garimpeiros ou firmas individuais.

A permissão de lavra garimpeira é concedida pelo Diretor-Geral da ANM, pelo prazo de até cinco anos, sendo possível sua renovação por igual período, a critério da Agência. A área permissionada não poderá exceder 50 (cinquenta) hectares, salvo quando outorgada à cooperativa de garimpeiros.

Apesar de atividade devidamente regulamentada, a garimpagem por terceiros, que não os próprios indígenas, não é permitida, sob nenhuma hipótese, em território indígena, conforme vedação expressa no artigo 231, §7º da Constituição Federal[1] e no artigo 23, a) da Lei 7.805/89[2].

Tal proibição visa proteger o direito do próprio indígena de usufruir e explorar, de forma rudimentar e superficial, os minérios presentes nas Terras Indígenas, de forma exclusiva, direito esse estabelecido nos artigos 231, §2º da Constituição Federal[3] e 24 da Lei 6.001/73 – Estatuto do Índio[4].

Apesar da proibição legal expressa, é de conhecimento público que a atividade garimpeira é comum dentro das terras indígenas, sendo, em muitas vezes, apoiada pelos próprios indígenas. Como essa atividade é ilegal e clandestina, é feita sem fiscalização e sem controle, o que causa danos indiscutíveis ao meio ambiente e às comunidades envolvidas.

O maior problema da atividade garimpeira na extração de ouro, por exemplo, é a utilização do mercúrio para possibilitar a amálgama com o ouro, de forma a recuperá-lo nas calhas de lavação do minério. Tanto o mercúrio metálico perdido durante o processo de amalgamação, como o mercúrio vaporizado durante a queima da amálgama, para a separação do ouro, são altamente prejudiciais à vida.

De acordo com o Ministério da Saúde[5], o mercúrio produz efeitos destrutivo nos rins, no fígado e no sistema nervoso central, ocasionando a redução da visão periférica, a perda de coordenação motora, dificuldades na fala e audição, perturbações sensoriais, e fraqueza muscular, podendo provocar sequelas irreversíveis e até a morte. Quando ultrapassa a barreira placentária, pode gerar malformações fetais e doenças congênitas.

Em 2016, um estudo da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e do Instituto Socioambiental (ISA) revelou que, em algumas aldeias Yanomami, o índice de pessoas contaminadas por mercúrio chega a 92%.

Além dos danos diretos à saúde, o garimpo ilegal, tal como praticado naquelas regiões, está usualmente associado a trabalho análogo à escravidão, prostituição, aumento da violência, trabalho infantil, entre outros.

As últimas operações da Polícia Federal no combate do garimpo em terras indígenas mostram que os garimpeiros, além de ilegais, atuam muito além da extração rudimentar/manual, tendo sido apreendidos ou destruídos: balsas, helicópteros, equipamentos de sucção, pás carregadeiras, motobombas, entre outros maquinários pesados[6][7][8].

Como se todo o exposto não fosse o bastante, o garimpo ilegal ainda causa danos ao erário, uma vez que grande parte da efetiva extração de minério é feita sem o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração Mineral/CFEM correspondente.

Apesar de tantos dados negativos, os representantes do Governo Federal têm dado declarações no sentido da regularização do garimpo dentro das terras indígenas, através de projeto de lei que deve ser apresentado em breve ao Senado Federal.

No entanto, essa proibição da atividade garimpeira por não indígenas poderia ser parte da regulamentação de mineração em áreas indígenas que tramita no Senado Federal? A resposta é NÃO.

Isso porque a proibição expressa de atividade garimpeira em terras indígenas é previsão constitucional, sendo certo que somente poderia ser modificada através de Proposta de Emenda Constitucional – a chamada PEC.

As PECs podem ser apresentadas pelo presidente da República, por um terço dos deputados federais ou dos senadores ou por mais da metade das assembleias legislativas, desde que cada uma delas se manifeste pela maioria relativa de seus componentes. A PEC, então, é discutida e votada em dois turnos, em cada Casa do Congresso, e será aprovada se obtiver, na Câmara e no Senado, três quintos dos votos dos deputados (308) e dos senadores (49).[9]

Dessa maneira, entendemos que a declaração do secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia, Alexandre Vidigal, ao Jornal Estado de S. Paulo, em reportagem de 02 de agosto de 2019[10], no sentido de que o Governo Federal está elaborando modelo de aproveitamento para o garimpo em terras indígenas, deve ser entendida como ser a intenção do Governo regulamentar a garimpagem pelos indígenas, salvo se pretenda regulamentar atividade por terceiros através de Emenda Constitucional.

Esperamos que, no seio desta discussão, possamos aproveitar a oportunidade para, depois de 31 anos, regulamentarmos a atividade de mineração em terras indígenas que, somente na Amazônia legal ocupa, quase 1/5 deste território. Lembramos, inclusive, que, com base no Parecer Juridico Proge n º 469/15, todos os requerimentos de Permissão de Lavras Garimpeiras e Autorização de Pesquisa referentes à áreas localizadas em territórios indígenas (3.880 requerimentos cobrindo 26 milhões de hectares), requeridas após 05.10.1988, deverão ser indeferidas imediatamente. Não podemos esquecer, ainda, de anular os 122 títulos de pesquisa, licenciamentos minerais e lavra garimpeira outorgados indevidamente pelo antigo DNPM, em território indígena.

Concluímos destacando que, a falta de oportunidades e/ou a pobreza de determinado grupo de pessoas, não pode ser usado como justificativa para se autorizar a continuidade da atividade garimpeira predatória em terras indígenas ou mesmo fora delas, uma vez que estas não trazem qualquer benefício à sociedade, e muito menos às comunidades indígenas.

Este artigo de: Luis Maurício Azevedo (OAB 80412 RJ) e Samantha M. de C. Bittencourt (OAB 147921 RJ), respectivamente sócio e advogada sênior da FFA LEGAL, escritório especializado no atendimento jurídico, contábil-fiscal e administrativo a empresas do ramo de mineração, e direcionado a seus clientes e parceiros.

[1] § 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.

[2] Art. 23. A permissão de lavra garimpeira de que trata esta Lei: a) não se aplica a terras indígenas;

[3] § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes

[4] Art. 24. O usufruto assegurado aos índios ou silvícolas compreende o direito à posse, uso e percepção das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas, bem assim ao produto da exploração econômica de tais riquezas naturais e utilidades.

[5] http://www.saude.gov.br/vigilancia-em-saude/vigilancia-ambiental/vigipeq/contaminantes-quimicos/mercurio/efeitos-a-saude-humana

[6] https://noticias.uol.com.br/meio-ambiente/ultimas-noticias/redacao/2019/10/11/operacao-flagra-garimpo-ilegal-e-destroi-maquinas-em-terra-indigena-em-ro.htm

[7] http://www.pf.gov.br/imprensa/noticias/2019/09/pf-participa-de-operacao-que-resultou-na-destruicao-de-60-balsas-de-extracao-ilegal-de-ouro

[8] https://noticias.uol.com.br/meio-ambiente/ultimas-noticias/redacao/2019/10/05/operacao-encontra-30-garimpos-e-helicoptero-em-maior-terra-indigena-do-pais.htm

[9] Fonte: Agência Senado

[10] https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,modelo-de-garimpo-tem-de-ser-melhorado-diz-secretario,70002951655

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