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CONSIDERAÇÕES SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS



RESUMO


O Brasil conta com uma densa legislação com regras e entendimentos rigorosos que recaem sobre o setor produtivo em matéria de responsabilidade por danos ambientais.


Em sede de responsabilidade civil por danos ambientais, o art.225, §3º da Constituição Federal dispõe que: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados”.


Isso significa dizer que a responsabilidade por danos ambientais pode ser penal, administrativa e civil e pode ser aplicada de forma cumulada, sem que isso represente a repetição de uma mesma sanção pelo mesmo fato (bis in idem), podendo acarretar em sérios prejuízos financeiros e afetar a reputação e valores da Companhia.


A gestão de riscos é alternativa de solução para que danos ambientais não se tornem uma realidade. Ferramenta útil ao gestor que de forma preventiva se antecipa ao identificar os riscos e os trata evitando assim que o risco se torne uma realidade e ameace a estratégia do negócio.


Palavras-Chave: Dano Ambienta; Riscos; Gerenciamento de Riscos; Responsabilidade civil por dano ambiental


ABSTRACT


Brazil has a dense legislation with strict rules and understandings that fall on the productive sector in terms of responsibility for environmental damage.

In the act of civil liability for environmental damage, Article 225, §3 provides that:"conduct sand activities considered harmful to the environment shall subject violators, individuals or legal entities, to criminal and administrative penalties, regardless of the obligation to repair the damage caused".

It means that liability for environmental damage can be criminal, administrative and civil. They can be applied in a cumulative manner, without this representing the repetition of a sanction for the same fact (bis in idem), which can cause serious financial losses and affect the reputation and values of the Company.

Risk management is an alternative solution so that environmental damage does not become a reality. Useful tool to the manager who preventively anticipates when identifying the risks and treats them thus preventing the risk from becoming a reality and threatening the business strategy.

Key Words: Ambient Damage; Risks; Risk Management; Civil liability for environmental damage



Todo negócio incorre em vulnerabilidades que exigem que os riscos sejam adequadamente monitorados. A dinâmica empresarial promove desafios dos mais diversos no dia a dia das atividades. Essa dinâmica operacional das atividades produtivas gera inúmeros riscos, os quais, quando relacionados a danos ambientais, podem causar sérios prejuízos às empresas através da responsabilidade civil.


A constituição da República de 1988 em seu artigo 225, §3[1] e o art.14, § 1º[2], da Lei n. 6.938/1981 trazem diversos mecanismos de punição em face de condutas lesivas ao meio ambiente, podendo ser aplicadas sanções penais, administrativas e civis que podem impactar negativamente e gerar perdas e prejuízos aos negócios, afetar sua reputação, imagem, valor e seu desempenho.


Em sede de Direito Ambiental, a responsabilidade visa reprimir comportamentos contrários às normas de proteção ambiental. As sanções podem ser concomitantemente aplicadas nas três esferas de responsabilidades (penal, civil e administrativa) e ainda de forma cumulativa, sem que se configure o bis in idem[3].


Tendo caráter objetivo, para a imputação da responsabilidade civil basta que (i) haja um dano ao meio ambiente[4], (ii) a identificação do poluidor e ou degradador[5] e (iii) o nexo de causalidade entre o dano e o agente que causou o dano.


Logo, para condenar o causador do dano, é suficiente que seja demonstrado que a atividade por ele exercida gerou ou contribuiu para a ocorrência daquele dano, sendo este último (dano), elemento essencial para se exigir a reparação.


Para o ordenamento brasileiro, não é exigido que se prove a culpa para que seja imputada a responsabilidade civil por danos ambientais. A responsabilidade objetiva[6] está baseada no risco ou fato da atividade causadora poder causar dano ambiental (teoria do risco integral).


Como bem explicado por Sergio Cavalieri Filho[7], a teoria do risco integral, consiste:


“(...) Na responsabilidade fundada no risco integral, todavia, o

dever de indenizar é imputado aquele que cria o risco, ainda que a atividade por ele exercida não tenha sido a causa direta e imediata do evento. Bastará que a atividade de risco tenha sido a ocasião, mera causa mediata ou indireta do evento, ainda que este tenha tido por causa direta e imediata fato irresistível ou inevitável, como a força maior ou caso fortuito. Em outras palavras, o dano não é causado diretamente por uma atividade de risco, mas seu exercício é a ocasião para a ocorrência do evento.”


Conforme doutrina acima, para a imputação da responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, basta que o exercício da atividade promova um risco ao meio ambiente. Pela teoria do risco integral, no caso de um evento danoso, não se admite a incidência do caso fortuito, força maior e da culpa de terceiros, as chamadas excludentes de responsabilidade.


Em suma, se houve o dano ambiental, identificado o poluidor e ou degradador, ainda que indiretamente[8], há obrigação de reparar. Logo, se não houve dano, não há que se falar em reparação.


A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente além de objetiva é solidária. Havendo necessidade de reparação, esta deve ser in natura, ou seja, que a reparação garanta o status quo ante, ou seja, que o meio ambiente seja restituído nos moldes ao que era antes de ser degradado.


Essa reparação também deve ser integral, ou seja, a mais completa possível, por isso afeta de forma significativa quem causou o dano com implicações das mais variadas que vão desde de perdas financeiras em face da reparação do dano até da perda de valor, reputação e imagem da companhia.


Vale registrar que está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a obrigação de reparação por danos ambientais é propter rem, isto é, acompanha o título e recai sobre o proprietário, possuidor. Atinge inclusive futuros proprietários ou possuidores ainda que o dano seja pré-existente à aquisição da propriedade.


A súmula 623 do STJ[9] admite a cobrança de obrigações ambientais, advindas da responsabilização civil por danos ambientais do proprietário ou possuidor atual do imóvel rural e/ou dos anteriores, independentemente de terem causado o dano ambiental.


Importante registrar que a responsabilidade civil no caso de danos ambientais recairá sobre a atividade regularizada, em dia com todas as condicionantes da licença ambiental, com as medidas de proteção e de controle ambiental previstos nos estudos ambientais.


Também subsistirá a responsabilidade civil àquele que alega culpa exclusiva de terceiro pelo acidente, que por exemplo poluiu corpo hídrico. Isso porque, ante a incidência da teoria do risco integral, é inadmissível a adoção de excludentes de responsabilidade.


Admite-se também a imputação de responsabilidade civil em casos em que não haja efetivamente nenhuma degradação e ou dano ambiental, bastando haver ameaça de tal dano, conforme disposto no art.5º., XXXV, da Constituição da República: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”


Por ser a responsabilidade civil calcada na teoria do risco integral, é que se faz imperioso gerenciar os riscos da atividade de forma criteriosa e dinâmica. Revisar a planilha de riscos a cada período é fundamental para acompanhar e reclassificar o grau de risco da atividade, tratar as ameaças para minimizar que aquele risco se torne uma realidade e um pesadelo para a Companhia.


O sistema de responsabilidade civil por danos ambientais é bastante controverso em função da teoria do risco integral. Está sempre em debate, sendo rotineiros ajustes e adequações em face das novas exigências econômicas e sociais.


Nesse contexto, as corporações foram obrigadas a repensar o modelo de gestão tradicional. A adoção de novas e melhores práticas voltadas não somente para a avaliação de performance econômica tornam-se igualmente importantes e a incorporação do viés social, ambiental e ético incorpora-se aos valores de todas as partes interessadas.


Diante desta realidade é inequívoco que a prevenção de danos ambientais é o melhor remédio e é decisão que se incorporada na tomada de decisões, atende ao princípio da prevenção e do poluidor pagador, o que possibilita o emprego de uma série de ações antecipadas para evitar o dano e minimizar suas consequências.


A gestão de riscos tem papel fundamental na medida em que mapeia com detalhes as vulnerabilidades do processo, sendo ferramenta essencial que propicia proteção quanto aos riscos intrínsecos do negócio, tornando-os riscos calculados, expurgando os intoleráveis e possibilitando a tomada de decisões mais consciente e ajustada frente as incertezas do futuro.


Por fim, cumpre-nos mencionar ainda que a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é imprescritível, ou seja, conviver com a possibilidade de ser demandado a qualquer tempo representa um ônus que pode impactar na tomada de decisões estratégicas e no desempenho do negócio. Esse entendimento está consolidado e reconhecido pelo Superior Tribunal Federal (STF, RE 654833 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j.31.05.2018).


Vale registrar que a inocorrência da prescrição por danos ao meio ambiente não se confunde com a prescrição para reparação de danos individuais decorrentes de degradação ambiental que é prescritível. Tal imprescritibilidade se refere à pretensão de reparação em âmbito civil, não alcançando as esferas de responsabilidade penal e administrativa que possuem regulamentos específicos.


Nesse cenário, podemos concluir que o mapeamento de riscos, sua gestão adequada, a prevenção de danos, o cumprimento dos requisitos legais, das condicionantes advindas de licenças ambientais e dos programas ambientais previstos, representa um amadurecimento do modelo de gestão, onde são analisados aspectos importantes para o equilíbrio de todas as partes interessadas, garantindo o alcance dos objetivos do negócio, seu bom desempenho e sua perenidade.



Este artigo é de autoria de Frederico Campos Torquato, advogado sênior da FFA LEGAL, escritório especializado no atendimento jurídico, contábil-fiscal e administrativo a empresas do ramo de mineração, e direcionado a seus clientes e parceiros.



[1] Art. 225 (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. [2] Art.14 da Lei 6.938 de 1981. § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade(...). [3] Bis in idem: Repetição de uma sanção pelo mesmo fato [4] Poluição – Art.3, III da Lei de Política Ambiental 6.938 de 1981. III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: [5] (i) Pessoas físicas e ou jurídicas, (ii) de direito público e ou privado e (iii) responsáveis direta e ou indiretamente pelo dano. [6] Artigo 927 do Código Civil: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. [7] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. [8] Art. 3 da Lei 6.938 de 1981. IV - Poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; [9]As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

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