Publicado em 28.10.2020
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo ampliar o grau de conhecimento sobre a Guia de Utilização – GU, autorização excepcionalmente emitida pela Agência Nacional de Mineração – ANM, para extração e alienação, de forma experimental, de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, bem como tratar das recentes inovações legislativas sobre o tema.
Palavras-chave: Guia de Utilização, Autorização Excepcional, Agência Nacional de Mineração.
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ABSTRACT: The purpose of this article is to expand the level of knowledge about the Trial Mining License, an exception authorization issued by the National Mining Agency – NMA, for the extraction and alienation, on an experimental basis, of mineral substances in a titled area, before the granting of the mining concession, as well as address the recent legislative innovations on the subject.
Keywords: Trial Mining License, Exception Authorization, National Mining Agency.
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A autorização de Pesquisa, regime de aproveitamento mineral em que são realizados trabalhos técnicos para avaliar a exequibilidade econômica da jazida, é um processo demorado e que pode levar muitos anos. E, justamente por esse motivo, a Guia de Utilização foi criada para agilizar o processo e viabilizar o empreendimento minerário.
A Guia de Utilização – GU é um documento autorizativo excepcionalmente emitido pela Agência Nacional de Mineração, nos termos dos artigos 22, § 2º, do Decreto Lei nº 227/1967, e 24 do Decreto nº 9.406/2018, para extração e alienação, de forma experimental, de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra.
Nos termos do §1º, do artigo 102 da Portaria ANM nº 155/2016, para efeito de emissão da Guia de Utilização serão consideradas como excepcionais as seguintes situações:
I – Aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra de substâncias minerais no mercado nacional e/ou internacional;
II – A extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes da outorga da concessão de lavra; e
III – A comercialização de substâncias minerais, a critério da Agência Nacional de Mineração, de acordo com as políticas públicas, antes da outorga de concessão de lavra.
No que tange às políticas públicas mencionadas acima, a Resolução ANM nº 37, de 4 de junho de 2020, publicada no D.O.U. em 8 de junho de 2020, alterou a redação do §2º, do artigo 102 da Portaria ANM nº 155/2016, passando a dispor no sentido de que, quando da análise do pedido de GU na forma do disposto no inciso III, serão consideradas as seguintes condições das áreas:
I – Em situação de formalização da atividade e fortalecimento das Micro e Pequenas Empresas, de acordo com os objetivos estratégicos do Plano Nacional de Mineração – 2030;
II – Que visarem a promoção do desenvolvimento da pequena e média mineração por meio de ações de extensionismo mineral, formalização, cooperativismo e arranjos produtivos locais;
III – Que se destinarem à pesquisa dos minerais estratégicos (abundantes, carentes e portadores de futuro) de acordo com os objetivos do Plano Nacional de Mineração – 2030;
IV – Que visarem a garantia da oferta de insumos para obras civis de infraestrutura, para o desenvolvimento agrícola e da construção civil;
V – Com investimentos em setores relevantes para a Balança Comercial Brasileira, contendo substância necessárias ao desenvolvimento local e regional;
VI – Com projetos que promovam a diversificação da pauta de exportação brasileira e o fortalecimento de médias empresas visando a conquista do mercado internacional. Contribuindo para o superávit da balança comercial.
Outro aspecto relevante é o de que as Guias de Utilização poderão ser concedidas com prazo de 1 a 3 anos, nos termos do parágrafo único, do art. 24 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, publicado no D.O.U. em 13 de junho de 2018, e sempre com uma quantidade máxima de minério a ser extraída, dependendo da substância mineral, conforme disposto no art. 103 da Portaria ANM nº 155/2016.
Importante destacar, que com a nova redação conferida ao art. 105 da Portaria ANM nº 155/2016, pela recente Resolução ANM nº 37/2020, a emissão da GU constituirá ato administrativo vinculado ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I – Apresentar o rol de documentos de que trata o art. 104 quando da formulação do requerimento;
II – Estiver com a taxa anual por hectare devidamente quitada;
III – Estiver em situação de regularidade em relação ao processo minerário, não tendo incorrido em nenhuma das causas de caducidade estabelecidas pela legislação minerária, ainda que não tenham sido formalmente declaradas nos autos, mas que já sejam de possível constatação; e
IV – Não ter realizado lavra ilegal previamente ao requerimento da GU.
Outra importante inovação introduzida pela Resolução ANM nº 37/2020, foi a alteração na redação do art. 107 da Portaria ANM nº 155/2016, o que fez com que a licença ambiental deixasse de ser requisito para a outorga da Guia de Utilização, passando a ser mera condição para sua eficácia, ou seja, a Guia de Utilização poderá ser emitida antes da outorga da licença ambiental, mas só produzirá efeitos após a obtenção desta última pelo minerador.
Por fim, dentre as alterações introduzidas pela Resolução ANM nº 37/2020, podemos mencionar, ainda, a possibilidade da extração de mais de uma substância mineral na mesma Guia de Utilização; a exclusão da obrigatoriedade de vistoria prévia, pela Agência Nacional de Mineração, para a concessão da Guia, assim como a previsão de que a justificativa técnica e econômica seja feita através de simples declaração por profissional legalmente habilitado.
Tem-se, portanto, que a Guia de Utilização é uma ferramenta relevante para a fase de pesquisa mineral, visto que muitas vezes os resultados com ela obtidos acabam por definir as estratégias dos trabalhos de pesquisa e lavra futura. No entanto, a burocracia associada ao seu processo de emissão acabava por limitar sua eficácia na prática.
Com as inovações trazidas pela recente Resolução ANM nº 37/2020, o processo de emissão passa a ser mais célere, prescindindo da realização de vistoria prévia e privilegiando o sistema da autodeclaração realizada pelo minerador, tudo com vistas à chamada redução do fardo regulatório. Tais medidas, em conjunto com outras recentemente adotadas pela atual Diretoria Colegiada da ANM, prometem contribuir para a melhora do ambiente de negócios da mineração brasileira.
Este artigo é de autoria de Rodrigo dos S. P. Cabral (OAB/RJ 116.820), advogado sênior da FFA LEGAL, escritório especializado no atendimento jurídico, contábil-fiscal e administrativo a empresas do setor mineral, e direcionado a seus clientes e parceiros.
Fontes:
PORTARIA ANM Nº 155, DE 12 DE MAIO DE 2016.
RESOLUÇÃO Nº 37, DE 4 DE JUNHO DE 2020.
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