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Licenciamento Ambiental em Debate: O Que Muda com a Nova Proposta do Executivo?

  • Foto do escritor: FFA Legal
    FFA Legal
  • 21 de ago.
  • 3 min de leitura
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Como amplamente divulgado, no último dia 08 de agosto foi promulgada a Lei 15.190/2025, que trata sobre o licenciamento ambiental a nível nacional, com diversos vetos ao texto proposto originalmente pelo Poder Legislativo.

 

Como prometido, em ato contínuo, o Poder Executivo (Presidência da República) protocolou Projeto de Lei que trata sobre os assuntos vetados, em caráter de urgência, o que significa que a Câmara dos Deputados tem até dia 22/09/2025 para apreciá-lo.

 

Dentre os pontos trazidos pelo Projeto, há a reinclusão dos povos originários na Seção VIII, mas de forma mais abrangente, ou seja, considerando terras indígenas com relatório circunstanciado de identificação e delimitação publicado no Diário Oficial da União e áreas de comunidades quilombolas com certidão de autodefinição como remanescente dos quilombos emitida pela FCP publicada no Diário Oficial da União. Além disso, passa a ser considerada a manifestação das autoridades envolvidas (conforme definição trazida pelo inciso III do artigo 3º da Lei) quando os estudos apontarem que essas comunidades estão localizadas na AII (área de influência indireta) do empreendimento.

 

Ou seja, embora o projeto avance na suposta proteção de comunidades e no rigor do licenciamento, suas alterações ampliam consideravelmente o alcance de análise e condicionamento de empreendimentos. Trata-se de um tema que merece acompanhamento atento, já que os impactos podem ser profundos tanto para a proteção ambiental e social quanto para a dinâmica de aprovação de projetos estratégicos no país.

 

Há proposta de modificação relevante no artigo 14, com a reinclusão do §1º, no que diz respeito às condicionantes ambientais, sendo reprimida a parte que restringia a compensação aos impactos causados pelo empreendimento e não por terceiros e em razão de situações nas quais o empreendedor não possua ingerência ou poder de polícia, ou seja, se aprovado o texto do PL, podem ser incluídas condicionantes ambientais para compensação de danos que não foram causados pelo empreendedor e sob os quais não tinha qualquer controle, desde que se comprove o nexo causal com o empreendimento ou a atividade. Como exemplo podemos nesta hipótese admitir que um dano ambiental causado pelo mineração ilegal, pode vir a ser um passivo cobrável do empreendedor uma vez que atividade tenha sido atraída pela sua presença ou descoberta ! 

 

O texto proposto ainda abre a possibilidade de inclusão de condicionantes que visem suprir deficiências ou danos decorrentes de omissões do poder público que tenham sido comprovadamente decorrentes ou agravadas pela implantação do empreendimento. Mais uma vez podemos perceber que ao empreendedor estará sendo onerado com obrigações do poder publico, pelo fato de estar explorando uma concessão um fato até então inédito, que transmite a ideia de um sobrepreço para a atividade ! 

 

Finalmente, o texto retira a possibilidade de licenciamento simplificado para empreendimentos com médio potencial poluidor, além de trazer um rol de situações que afastam a possibilidade de LAC, inclusive para empreendimentos qualificados, simultaneamente, como de pequeno ou médio porte e baixo potencial poluidor. Este ponto mais uma vez é infelizmente um retrocesso num PL que visava dar celeridade sem abrir mão dos cuidados e diligencias, uma vez que tais projeto tinha como objeto atividades de baixo impacto ou mesmo sem uso de recursos hídricos,  produtos químicos, ou geração de rejeitos etc.

 

Sendo aprovado o texto proposto, na íntegra, a Lei 15.190/2025 passará a ter redação cujo teor está disponível em nosso website.

 

Seguimos acompanhando a temática e mantendo o setor informado sobre as mudanças e os impactos à mineração.

 
 
 

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