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“Novo Coronavirus” e as implicações jurídicas atuais



A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, no dia 11 de março deste ano, situação de pandemia em razão do “Novo Coronavirus” (COVID-19), que, atualmente, já atingiu praticamente todos os continentes ao redor do mundo. No Brasil, segundo dados do Ministério da Saúde, até o dia 17 de março de 2020 foram constatados 290 casos de contaminação e mais de dois mil casos suspeitos sob avaliação médica.

Segundo as orientações do Ministério da Saúde, medidas de higiene individual, como lavar as mãos com maior frequência, por exemplo, e evitar aglomerações de pessoas são determinantes neste momento de enfrentamento, já que, sem elas, os casos de contaminação poderão dobrar a cada período de três dias.

É inegável que as medidas de contenção do avanço do Novo Coronavirus tem produzido impactos nas mais diversas áreas do Direito, já que as relações entre as pessoas são e continuarão sendo as principais formas de transmissão da doença entre seres humanos.

Relacionamos, a seguir, algumas das principais medidas que podem ser adotadas como forma de minimizar os impactos causados pela pandemia.

I – Relações de trabalho

Nas capitais dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, onde já são contabilizados casos de transmissão comunitária, assim definida aquela que não permite rastrear a origem da infecção do virus, diversas medidas restritivas já foram adotadas pelas autoridades locais, produzindo impactos nas mais variadas atividades empresariais.

Dentre as medidas adotadas para mitigar a disseminação do virus entre pessoas, o isolamento social e o teletrabalho foram algumas das medidas adotadas pelas empresas

Nos casos em que um colaborador apresentar sintomas típicos de contágio, deve-se primeiro buscar orientação médica. Nos casos em que o diagnóstico for confirmado, mas a recomendação médica for apenas pelo isolamento social, as empresas poderão adotar o home office, evidentemente, se o colaborador se sentir apto ao exercício do trabalho remoto.

Quando o colaborador apresentar os sintomas, for diagnosticado com o Novo Coronavirus e também não tiver condições de trabalhar de forma remota, as empresas deverão adotar os mesmos procedimentos para os casos de afastamento, ou seja, encaminhá-los ao INSS depois do afastamento pelo período de 15 (quinze) dias.

Notamos que a Lei n.º 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, considera justificada todas as faltas, tanto ao serviço público quanto às atividades empresariais privadas, o período de ausência do servidor ou do empregado em razão das medidas de isolamento e quarentena, em razão da pandemia do Novo Coronavirus.

Os casos de trabalho remoto (home office) representam uma possibilidade para aqueles cujo trabalho não exige necessariamente a presença física nas dependências da empresa, além de representarem uma medida eficaz contra a disseminação do virus na sociedade. Não há, em princípio, alterações das cláusulas do contrato de trabalho, mas, em determinados casos, é recomendável que tanto empregado quanto empregadores ajustem as condições pelas quais o trabalho remoto será executado, principalmente no que se refere à duração da jornada de trabalho.

As alterações que a Lei n.º 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) previu o sistema de teletrabalho, que, na prática, é aquele que se caracteriza pela prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

O regime de teletrabalho, tal como previsto pelos arts. 75-A e seguintes da CLT, deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que também deverá especificar as atividades que serão realizadas pelo empregado.

É possível a alteração do regime de teletrabalho para o presencial e vice-versa, sendo que, no primeiro caso, esta alteração pode se dar mediante determinação do empregador (art. 75-C, §2º, CLT), garantido o prazo mínimo de transição de 15 (quinze) dias, ao passo que, no segundo caso, ou seja, quando houver alteração do regime presencial para o teletrabalho, exige-se o mútuo consentimento das partes. Em ambos os casos, porém, deve-se promover o correspondente registro em aditivo contratual.

Importante notar que, no regime de teletrabalho, aspectos relativos à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, também devem estar previstas em contrato escrito, sendo que, para todos os efeitos, estas utilidades não integram a remuneração do empregado.

Também é importante destacar que, trabalhadores em regime de teletrabalho não estão sujeitos à jornada ordinária de trabalho, que, no caso de empregados de qualquer atividade privada, não poderá exceder a duração de 08 (oito) horas diárias. Por conseguinte, os empregados contratados dentro deste regime também não estarão sujeitos ao recebimento de horas extraordinárias.

Apesar de o trabalho remoto e o home-office instituído em tempos de surto do Novo Coronavirus serem semelhantes, há nuances que diferenciam os institutos. A primeira é que o home-office adotado em situação de emergência de saúde pública tem fundamento na Lei n.º 13.979/2020, se destina à proteção da coletividade de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus. Trata-se de uma medida temporária, portanto, já que a referida lei vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Já o caso do teletrabalho regido pela CLT constitui uma nova modalidade contratual, que possui regras específicas a serem observadas pelas partes contratantes, e que também possui regras próprias relacionadas à jornada de trabalho. Nem todo o trabalho realizado de forma remota, portanto, pode ser considerado teletrabalho de acordo com a CLT.

Há também casos em que empresas já experimentam inúmeros prejuízos em razão do comprometimento do abastecimento de insumos necessários às suas operações, em razão da queda da demanda por parte dos consumidores ou, em casos extremos, pela superveniência de ato gonvernamental que proíba a realização de determinadas atividades. Nestes casos, observamos que a legislação permite a suspensão dos contratos de trabalho e a concessão de férias coletivas, desde que observados os requisitos exigidos em lei. Notamos que há empresas que inclusive implementaram programas de demissões voluntárias como forma de incentivar o desligamento de colaboradores que desejem por termo ao contrato de trabalho, o que constitui medida que certamente mitigará os ônus financeiros das rescisões dos respectivos contratos de trabalho.

A concessão de férias coletivas, principalmente no contexto da pandemia do Novo Coronavirus,também é uma possibilidade conferida ao empregador, que, a seu critério, poderá conceder a todos os empregados de uma organização ou somente a determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

A legislação, contudo, estabelece certos requisitos para sua concessão, dentre eles a obrigação de comunicar previamente à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) a o início e o final das férias, especificando, se for o caso, os estabelecimentos ou setores abrangidos, salvo nos casos de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), nos termos do que estabelece o art. 51, V, da Lei Complementar 123/2006.

Todavia, no contexto atual, é o caso de ser repensada a obrigação de comunicação prévia aos órgãos de fiscalização sobre as datas de início e término das férias coletivas, principalmente em razão de sua concessão acontecer em razão de uma situação de emergência de saúde pública dde importância internacional, quando a celeridade é que determinará o sucesso ou o fracasso das medidas de contenção do contágio.

Quando a natureza do trabalho exigir viagens frequentes, tanto pelo território nacional quanto para o exterior, o mais adequado é suspender esta rotina até que a situação se normalize, pois aeroportos, em geral, em razão da grande aglomeração de pessoas das mais variadas origens, podem representar um potencial foco de contaminação de pessoas saudáveis.

II – Viagens e cancelamentos de voos

As companhias aéreas nacionais experimentaram consideráveis perdas nos mercados de valores nos últimos dias, já que a crise causada pela pandemia do Novo Coronavirus é uma das maiores já experimentadas pela aviação nacional.

As principais companhias nacionais reduziram drasticamente a oferta de voos domésticos e cancelaram voos internacionais, ao passo que companhias internacionais chegaram ao ponto de cancelar voos com destino ao Brasil.

A rigor, o pedido de cancelamento de passagens aéres por iniciativa do consumidor impõe a ele a observância das regras contratuais previamente estabelecidas quando da aquisição da passagem aérea, podendo dar margem à cobrança de diferença de tarifas, no caso de remarcação do voo, ou a incidência de multa para o caso de cancelamento do voo a pedido do consumidor.

O consumidor, porém, que estiver com viagem marcada para alguns dos países que possuem altos índices de contaminação, como Itália, China, Coreia do Sul, ou Irã, por exemplo, tem tido a possibilidade de solicitar o cancelamento dos voos sem a cobrança de qualquer penalidade, já que a maioria das companhias áreas tem evitado realizar voos para estas localidades e tem cancelado os bilhetes emitidos sem ônus para o adquirente.

Diversas companhias aéreas nacionais também tomaram a iniciativa de reembolsarem os valores pagos pela aquisição de bilhetes aéreos sem a incidência de maiores ônus ao consumidor.

As principais companhias aéreas nacionais (Gol, Azul e Latam) tem anunciado diversas medidas de redução de custos e de oferta de assentos, tanto nos voos domésticos quanto nos internacionais,como forma de possibilitar o enfrentamento à atual crise de saúde pública. Estima-se que haja uma média de cerca de 50% na redução da oferta de voos nacionais, além de uma redução ainda maior na oferta de voos internacionais por parte das principais companhias nacionais.

O importante em meio ao casos provocados pela pandemia do Novo Coronavirus em relação ao mercado da aviação civil é que o consumidor receba informações claras e suficientemente precisas a respeito de todas as cláusulas e condições contratuais dos bilhetes aéreos adquiridos, assim como em relação às regras e condições para o cancelamento e/ou adiamento dos voos.

III – Planos de saúde

A diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), autorizou, em reunião extraordinária realizada no último dia 12 de março, a inclusão do exame de detecção do Novo Coronavirus no rol de procedimentos obrigatórios para os beneficiários de planos de saúde.

O exame será coberto para os beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência e será feito nos casos em que houver indicação médica, seguindo o protocolo e as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde.

A medida, publicada no dia 13 de março deste ano por meio da Resolução 453 da ANS, estabelece cobertura obrigatória para o paciente que se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável de doença pelo Coronavírus 2019 (COVID-19) definido pelo Ministério da Saúde.

É importante ressaltar que os referidos exames de detecção somente devem ser realizados quando por requisição médica, não sendo recomendável que o paciente, ainda que sintomático, compareça espontaneamente às unidades de saúde com o fim de realizar o exame, quando não houver orientação médica neste sentido.

IV – Rotinas forenses

As atividades forenses, como não poderiam deixar de ser, também foram diretamente afetadas pela pandemia do Novo Coronavirus, já que os foruns, de maneira geral, também são locais em que há grande concentração de pessoas, o que facilitaria a disseminação do virus entre magistrados, servidores, advogados e todos aqueles que buscam a tutela jurisdicional.

Diversos Tribunais do país já adotaram medidas que restringem o funcionamento e o ingresso de pessoas em suas dependências, incluindo a suspensão de prazos processuais e a realização de audiências presenciais.

Os Tribunais também implementaram sistema de trabalho no modelo home office, para os casos em que magistrados e servidores podem executar suas atividades sem exigir o comparecimento físico às dependências dos órgãos.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por exemplo, instituiu, por meio da Portaria 53 de 16 de março de 2020, um comitê para o acompanhamento e supervisão das medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus tomadas pelos tribunais, que visa monitorar e sugerir medidas voltadas à contenção da disseminação do contágio.

Esperamos que novas medidas sejam adotadas em breve, já que há uma tendência de todos os tribunais restringirem ainda mais o funcionamento de suas dependências, com o fim de conter a contaminação daqueles que buscam ou trabalham perante o Poder Judiciário.

V – Contratos em geral

Como não poderia deixar de ser, a execução dos contratos também sofre os impactos da pandemia do Novo Coronavirus.

As mais variadas atividades tem sido diretamente impactadas em razão da impossibilidade, ainda que temporária, de cumprimento das diversas obrigações originadas dos contratos. O direito civil, que rege a maioria dos contratos firmados entre particulares, possui mecanismos que possibilitam a revisão das cláusulas e condições inicialmente estabelecidas entre as partes, como, por exemplo, a “teoria da imprevisão”, aplicável nos casos de eventos extraordinários e imprevisíveis, e que autoriza a revisão ou a resolução de contratos que se tornarem excessivamente onerosos a quaisquer das partes.

A Lei n.º 13.874/2019, conhecida como “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, recentemente instituiu o art. 421-A ao Código Civil Nacional, que passou a estabelecer que “os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção (…)”. O mesmo artigo da legislação também possibilita a fixação de “parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução” (inciso I), estabelece que a “alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada” (inciso II), e, estabelece que “a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada” (inciso III).

Nos casos de pandemia, pode-se considerar a presença do elemento fortuito, ou seja, o acontecimento imprevisível e inevitável, justamente como forma de autorizar a revisão ou até mesmo a resolução dos contratos cuja execução se tornar excessivamente onerosa por uma das partes.

É justamente neste sentido a regra dos arts. 478 a 480 do Código Civil, que previu que “… se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.”.

No entanto, ressalvamos que o melhor caminho a seguir, no contexto de uma pandemia, é renegociar as cláusulas e condições de forma consensual, entre as mesmas partes contratantes, ou buscarem a resolução do contrato, evitando submeter ao Poder Judiciário, ainda mais neste momento delicado, o ônus de solucionar o conflito que eventualmente se apresentar dentro de um contrato entre particulares.

Desta forma, o empresário atingido pelos efeitos da pandemia do Novo Coronavirus terá meios de melhor dimensionar seus custos, os riscos envolvidos, além de prestigiar o dever de cooperação e a boa-fé objetiva que norteiam a execução dos contratos.

VI – Ações governamentais

Visando minimizar os impactos negativos que a pandemia do Novo Coronavirus impôs à economia nacional, o governo federal tem anunciado medidas que visam injetar aproximadamente R$ 150 bilhões no período de 03 (três) meses, tanto como forma de colocar dinheiro em circulação, fortalecendo a economia nacional quanto para viabilizar a subsistência das empresas, visando fazer com que elas evitem despedir empregados ou, no pior cenário, simplesmente fecharem as portas.

Uma das principais medidas adotadas pelo governo federal foi a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário de aposentados e pensionistas do INSS. A expectativa do Ministério da Economia é que esta medidaz ponha em circulação pelo menos 46 (quarenta e seis) bilhões de reais pelos próximos meses.

No mesmo sentido, também houve a antecipação do abono salarial do PIS/PASEP e a destinação de mais recursos para o Bolsa Família, responsável pela concessão de benefícios à mais de 13,5 (treze milhões e meio) de beneficiários em condição de vulnerabilidade.

O INSS, por sua vez, dispensou a denominada “prova de vida”, que obriga o segurado a comparecer presencialmente a uma das agências da autarquia e provar que estão vivos, o que certamente evitará aglomeração de pessoas nas agências do órgão.

Também está na mira do governo federal autorizar mais saques do FGTS, ou, ainda, autorizar sua utilização para oferecimento de garantia em empréstimos bancários, o que reduziria as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras.

No sentido de dar fôlego às empresas, evitando com que encerrem suas atividades ou demitam seus empregados, o governo feredarl também concederá prorrogação de prazo para o pagamento do FGTS e da contribuição previdenciária sobre folha de pagamento pelo período de três meses.

Os valores poderão inclusive ser parcelados, mas ainda não há definição do prazo a ser concedido para o eventual parcelamento. O mesmo deve acontecer com tributos federais, pelo mesmo prazo de três meses e com a possibilidade de também terem seus pagamentos de forma parcelada.

Ainda não há definição de quais os tributos federais poderão ser atingidos com estas medidas, mas é provável que seja a parte da União Federal no Simples Nacional.

O governo federal também estuda liberar uma linha de crédito às micro e pequenas empresas com aproximadamente R$ 5 bilhões de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), além de também serem concedidas reduções de até 50% (cinquenta por cento) das contribuições ao “Sistema S” pelo período de três meses, o que ajudará as empresas a manterem musculatura para enfrentar as adversidades causadas pela pandemia do Novo Coronavirus.

É importante, neste momento, que toda a coletividade compreenda que todos os setores da sociedade sofrerão os impactos da crise mundial causada pela pandemia do Novo Coronavirus, e que medidas emergenciais são necessárias não apenas para o enfrentamento da crise, mas, sobretudo, para a subsistência individual e coletiva quando os efeitos do surto cessarem.

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