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O Licenciamento Ambiental de Projetos de Mineração e os Projetos Assentamentos do Incra.



Os projetos de mineração no Brasil enfrentam um conflito bastante complexo. Como desenvolve-los em áreas públicas, em que haja situações de conflito social relacionadas com áreas designadas para assentamentos pelo Governo Federal, através do para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) .É o nosso objetivo neste artigo trazer destaques e possíveis alternativas para essas situações.

Introdução

As intercorrências e interrelações de Projetos de Assentamentos, os famosos P.A’s sobrepostos às áreas mineralizadas tem se tornado uma questão complexa e desafiadora para a gestão ambiental, fundiária e social com implicações que podem comprometer a viabilidade econômica de Projetos de Mineração.

Em pesquisa no banco de dados da base do Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária (SIPRA)[1] foram identificados 9.374 registros de assentamentos até 31.12.2017 para o Brasil inteiro com o número de 972.289 famílias assentadas em uma área de 87.978.041,18 hectares, isto são +10% do Território Brasileiro que abrange ~ 852 Milhões de Hectares (M/Ha).

Esse número reflete o retrato da política de governo brasileiro e o seu compromisso com a Reforma Agrária que ganhou considerável impulso em decorrência das pressões sociais, como de iniciativas governamentais seja por meio da desapropriação e da redistribuição de terras. Conforme pode se verificar pelas informações veiculadas pelo Portal Eletrônico do GI[2] de 01.10.2011, Dilma Rousseff no 1o. mandato criou 35 Projetos de Assentamentos, Lula criou 286 na soma de seus dois mandatos e FHC um total de 403 Projetos de Assentamentos.

Nos chama a atenção, que de acordo com os dados obtidos no sitio eletrônico do INCRA[3] que os assentamentos estão localizados em sua grande maioria na Amazônia Legal e por esta razão superam em muito os das outras regiões. Dos 9.374 assentamentos cadastrados até 31.12.2017, 3.518 estão localizados na Amazônia Legal, totalizando 625.655 de famílias assentadas e 76.958.858,68 M/Ha em área destinadas aos assentamentos. A região Norte possui uma superfície de 386,9 milhões de hectares.

Necessário se faz, traçar um breve histórico sobre a origem da criação dos P.A’s que muitas das vezes precedem de invasões por pessoas ligadas a movimentos sociais, a exemplo dos sem-terra que organizados ocupam propriedades públicas ou privadas, sob a alegação de improdutividade. Nessa realidade, essas propriedades são suscetíveis à desapropriação pelo governo para fins de reforma agrária, obedecidos os critérios legais. As invasões funcionam sem sombra de dúvidas como uma forma de pressão desses grupos sem-terra para acelerar o processo de reforma agrária.

O ponto central do debate é que a frequente identificação de P.A’s sobrepostos às áreas mineralizadas se mostram um entrave, uma grave situação a ser transposta pelo minerador quando da pesquisa mineral e do licenciamento ambiental, sendo que este último, exige como condição de continuidade de análise do processo, a anuência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária/INCRA e ou dos assentados a depender do estágio do P.A, para então emitir a licença requerida seja para pesquisa mineral com sonda rotativa e ou sobre a égide do regime da Guia de Utilização.

Importante mencionar que no exame do requerimento de Alvará de Pesquisa pela Agencia Nacional de Mineração/ANM essa interferência não é considerada para a outorga ou não do Alvará de Pesquisa, ficando a cargo do minerador digerir essa interferência quando da pesquisa mineral e do licenciamento ambiental.

Essa interferência é real e aparece na prática na medida em que há exigência/notificação da entidade ambiental competente para que se apresente a anuência do INCRA e ou dos superficiários assentados.

É nesse momento que o minerador vai de encontro com a imposição da entidade ambiental competente de chamar ao processo de licenciamento ambiental, o INCRA quando este é identificado como o titular da superfície e ou responsável pelo P.A. sobreposto a área de determinado Projeto.

Essa necessidade de anuência do INCRA tem implicações diretas no tempo de tramite e do rito do processo de licenciamento ambiental com reflexos significativos para o custo do Projeto. Nesses casos, há inúmeras variantes que devem ser consideradas e contingenciadas pelo minerador, pois se o P.A. estiver implantado, há ainda que considerar no processo de licenciamento ambiental a questão social do assentamento com a necessidade em alguns casos de promover a relocação de comunidades e ou famílias inteiras.

Há que se considerar ainda que alguns P.A.’s apresentam questões sociais sensíveis e relacionadas a grilagem de terras, invasões, movimentos sociais, extração de madeira e garimpos ilegais.

Esse cenário bastante complexo e dinâmico exige do minerador energia e investimentos vultuosos pela busca da viabilidade social para compor o tripé necessário a viabilidade do projeto que só é possível se combinados com a viabilidade ambiental e a econômica, variáveis estas, essenciais e relevantes para que o projeto se efetive.

Somada a essa interferência do INCRA que de acordo com a realidade da situação do P.A. pode se chegar à conclusão de que uma das hipóteses de solução evidenciadas através de estudos de caso é promover a desafetação[4] da área com a extinção da situação jurídica de assentamento e a devolução da área a sua verdadeira vocação.

Se esta for a alternativa, pode o minerador na maioria dos casos contar com a interferência das entidades de controle, tais como o Ministério Público e do Poder Judiciário que atuam de forma coercitiva sobre a entidade ambiental competente.

Portanto, a participação do INCRA no processo de licenciamento ambiental é um risco a ser considerado nos casos em que houver sobreposição de P.A.’s sobre áreas mineralizadas, pois para que se obtenha a anuência e/ou até que a área seja desafetada, pode haver um esfriamento considerável na tramitação do processo de licenciamento ambiental podendo ocasionar a inviabilização do projeto, gerando prejuízos consideráveis para os principais stakeholders.

Cumpre-nos mencionar que os assentamentos também são por lei obrigados a realizar a consulta prévia e a um processo de licenciamento ambiental, mas isso quase nunca acontece. É uma triste realidade do Brasil em que se é exigido adimplência do minerador e de outro lado tolere o descumprimento de obrigações legais para a criação de P.A.’s, como se a questão social sirva de excludente de justificativa e ou desculpa para ilegalidade.

Ademais, há que se considerar a Nota[5] de 2006 da Procuradoria do extinto Ministério de Desenvolvimento Agrário, o qual determina que, antes da criação dos PA’s / PDS’s e afins, o INCRA deve verificar o potencial mineral da área, afim de evitar a inviabilidade do projeto agrário.

Vale mencionar que não há alternativa locacional em face da rigidez locacional das jazidas para locais de interesse destituídos de tais interferências. Já os citados P.A.’s poderiam antes de sua criação serem objetos de uma pesquisa de identificação junto a ANM para prever as variáveis a serem gerenciadas pelo minerador e ou até mesmo para que se proponha uma alteração dos limites internos do P.A pretendido.

Importante registrar que tal interferência não representa um impeditivo, um fatal flow do Projeto, mas uma variável importante a ser considerada pelo minerador.

Existem vários tipos de Projetos de Assentamentos, os chamados P.A.’s. O minerador deve conhecer qual tipo de P.A interfere com o seu projeto. Há que se considerar ainda o status de seu desenvolvimento, se está instalado ou não ou em fase de projeto, a sua real situação e sua verdadeira vocação.

Finalmente, podemos concluir que diante da realidade do Brasil e sua gestão pública com projetos de assentamentos quando sobrepostos a projetos de mineração principalmente na região Norte do Brasil, os P.A’s estão associados a invasões de terra, atividade de garimpo ilegal, a presença de madeireiras ilegais, sendo em sua maioria impossível dissociar os P.A.’s às situações acima mencionadas.

Diante das hipóteses estudadas e fatos observados sobre a presente matéria, acreditamos na possibilidade da compatibilização entre os P.A.’s e Projetos de Mineração. Não seria esse o tema da discussão mas sim a busca por superação de surpresas, entraves, e eventuais intercorrências advindas da interferência do INCRA, Ministério Público, Poder Judiciário, ONG’s dentre outros atores que possam se lançar no curso do Processo de licenciamento ambiental e simplesmente inviabilizar um Projeto.

Num país em que se busca a segurança jurídica temos, no mínimo 2 problemas, isto é, casos onde o minerador seja:

  1. Se posterior a criação de P.A.’s; obrigado a aguardar ad eternum que o Incra emita a anuência necessária ao prosseguimento do licenciamento ambiental. Ao INCRA deveria ser facultado, se for o caso, um prazo razoável, para intermediar com assentado uma solução satisfatória, tal como pode ser ajustado com a propriedade privada, com pagamento de renda e indenização.

  2. Se anterior a criação de P.A.`s, neste caso, caberia no máximo ao Minerador aviso ao Incra e possibilidade imediata de ajustar com assentado igualmente uma solução satisfatória, com pagamento de renda e indenização, se facultando a ressarcimento de tais despesas junto ao Incra.

Faz-se urgente tratar e regular tais questões, pois não podemos esquecer que estamos num país de ~ 852 M/Ha, onde o minerador está totalmente ou parcialmente, ou temporariamente impedido de praticar sua atividade pela existência de: Renca[6] ~ 4,4 M/Ha, ~ 113 M/Ha Terras Indígenas, ~ 53 M/Ha Unidades de Conservação Integrais, e ~ 255 M/HaUnidades de Conservação Parciais5, que tornam cada vez mais o Brasil um país cercado de conflitos e litígios, mas principalmente complexo para projetos de mineração e que poderiam estar verdadeiramente trazendo mais desenvolvimento, empregos e renda aos Brasileiros!

Finalmente, recomendamos que o minerador para lograr êxito no assunto tenha um time jurídico com experiência comprovada no assunto, e que este seja assessorado por profissionais de alta performance, dinâmicos, multidisciplinares, e que atuem de forma transparente e próxima junto ao INCRA, sendo certo que essa escolha será essencial para redução de tempo e custos dispendido e êxito na obtenção da anuência.

Este artigo de: LUIS MAURÍCIOAZEVEDO (OAB 80412 RJ) e FREDERICO TORQUATO (OAB/MG 102.573) e é propriedade da FFA LEGAL e direcionado a seus clientes e parceiros.

5 Fonte Incra, Funai, Ibama

[1] http://www.incra.gov.br/beneficiarios

[2] http://g1.globo.com/politica/noticia/2011/10/dados-do-incra-mostram-reducao-de-assentamentos-para-reforma-agraria.html

[3] http://painel.incra.gov.br/sistemas/index.php

[4] JURÍDICO (TERMO)

ato pelo qual se desfaz um vínculo jurídico, inerente à natureza de alguma coisa, à propriedade ou à posse, fazendo desaparecer a affectatio, isto é, o poder ou o direito sobre ela.

[5] “Recomenda-se que os pareceres da Procuradoria Federal Especializada do INCRA informem sobre a existência de direito subjetivos privados de natureza minerária , potencializadores de pleitos indenizatórios, ou que apresentem riscos a salubridade, à segurança ou a sustentabilidade ecológico-econômica do assentamento projetado, aspectos que deverão ser previamente enfrentados pelo CDR, ou, excepcionalmente, antes do ajuizamento da desapropriação, inclusive com novos informes junto ao DNPM, se necessário.

Nesse particular, além de ofício ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM visando consulta ao cadastro mineiro e over-lay da carta do município de localização do imóvel vistoriando visando identificar requerimentos de pesquisa ou lavra para a substância mineral, que interfiram total ou parcialmente com a área do imóvel visado, faz-se possível tal consulta no endereço eletrônico do DNPM.

Tal informe é relevante porque a presença minerária faria eclodir dois interesses públicos distintos sobre o mesmo imóvel rural, um no solo (assentamento de trabalhadores rurais) e outro no subsolo (possibilidade de exploração mineral)”.

[6] A RENCA é uma área de aproximadamente 4,4 M/ha criada em 1984 e bloqueada aos investidores privados. No Decreto da criação da RENCA foi instituído que a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) teria a exclusividade para conduzir os trabalhos de pesquisa geológica para determinar e avaliar as ocorrências de cobre e minerais associados. As descobertas deveriam ser negociadas com empresas de mineração, para fins de viabilizar as atividades de extração.

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