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O SIGILO PROFISSIONAL DO ADVOGADO NO BRASIL E NO MUNDO





RESUMO


O objetivo do presente artigo é justamente analisar as proteções ao sigilo profissional advogado x cliente, trazidas pela legislação brasileira e estrangeira, entendendo suas extensões e limitações.


Palavras-Chave: Sigilo, Advogado, Brasil, Mundo.


ABSTRACT


In order to defend the best interests of the client, efficiently and fully, it is necessary that the attorneys have full knowledge of the facts involved in the dispute. On the other hand, in order for the client to have the security and tranquility to share this information, it is necessary to have ways to protect this confidentiality.

This article aims to analyze the protection to this professional confidentiality between attorney and client, established on the Brazilian and foreign legislation.


Key words: Confidentiality, Attorney, Client, Brazil, World.


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De acordo com o dicionário Michaelis, sigilo é definido como “aquilo que deve ficar acobertado e não deve chegar ao conhecimento ou à vista das pessoas; aquilo que não pode ou não deve ser revelado; assunto ou informação que somente se revela para pessoas de confiança, sempre em tom de confidência; segredo”.


Dentro do relacionamento cliente/advogado, o sigilo baseia-se no advogado preservar, não divulgando para terceiros, informações trazidas pelo seu cliente, sendo um dever do advogado e um direito do cliente.


De acordo com Raúl Cervini e Gabriel Adriasola[1], o sigilo profissional deve amparar, também, informações que sejam eventualmente reveladas durante consulta preliminar, ainda que o advogado acabe não sendo contratado, de fato, para o serviço.


O assunto é disciplinado no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, a OAB:


“Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.


“Art. 35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão. Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.”


“Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente. §1o Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente. § 2o O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e arbitro, se submete às regras de sigilo profissional.”


“Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.”


O sigilo profissional está resguardado, ainda, na Constituição Federal, nos incisos XIII e XIV do artigo 5º:


“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;


XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional


O advogado somente fica autorizado a quebrar o sigilo profissional em situações pontuais e específicas, nas quais existam justa causa, principalmente: (i) em casos de estado de necessidade para a defesa da dignidade ou dos direitos legítimos do próprio advogado, (ii) para afastar perigo atual ou iminente contra si ou contra outrem, ou (iii) quando foi acusado pelo próprio cliente, tal como previsto no artigo 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB:


“Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.”


Ou seja, o advogado tem a obrigação de guardar sigilo dos fatos que vier a tomar conhecimento durante o exercício da profissão, excetuando-se, apenas, fatos específicos previstos em lei.


No caso de descumprimento desses preceitos legais, o advogado poderá sofrer sanções penais e disciplinares, além de estar sujeito ao pagamento de danos morais e/ou materiais que causar ao cliente, em caso de prejuízo.


O art. 154 do Código Penal estabelece pena detentiva, de três meses a um ano, quando: “Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”.

Já a punição disciplinar está prevista no artigo 36, I, da Lei 8.906/1994, que prevê a sanção de censura para o advogado que infringir o sigilo profissional.

Além das obrigações impostas ao advogado, a legislação também prevê proteções para auxiliar o advogado na manutenção do sigilo profissional.

O art. 207 do Código de Processo Penal prevê: “São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pelas partes interessadas, quiser dar seu testemunho”.

Dessa forma, o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil vem assegurar ao advogado, em seu artigo 7º, XIX, o direito de se recusar a depor como testemunha sobre fato que tomou conhecimento em razão de exercício da profissão, resguardando a tutela do sigilo profissional.

O Estatuto disciplina, ainda, sobre a inviolabilidade do local de trabalho do advogado, estabelecendo, em seu artigo 7º, II, que é direito do advogado: “a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia”.

A inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado pode ser excepcionada apenas quando houver indícios de autoria e materialidade da prática de crime pelo próprio advogado, nos termos da Lei 11.767/2008. Nesse caso, o advogado não pode mais se beneficiar com a prerrogativa da inviolabilidade, uma vez que, como cidadão, decidiu cometer crime.

Ainda assim, mesmo que fique determinada a quebra da inviolabilidade, eventual apreensão deve ser baseada em decisão judicial fundamentada, a qual deverá limitar-se somente ao que foi obtido ou encontrado por meios criminosos, conforme previsto na legislação penal, ou para fins criminosos, nos termos do § 6ºdo artigo 7º da Lei 8.906/1994.

Ou seja, não pode um mandado de busca e apreensão estender-se a documentos, informações, objetos ou arquivos pertencentes aos clientes do advogado, uma vez que os mesmos permanecem cobertos com a garantia da inviolabilidade.

A exceção à essa regra se dá em casos em que o cliente do advogado também estiver sendo investigado pelo mesmo crime atribuído ao seu patrono.

Finalmente, o cumprimento de eventual mandado de busca e apreensão em local de trabalho do advogado, ou seus instrumentos e documentos de trabalho, deve ser efetuado na presença de um representante da OAB.

No que diz respeito ao sigilo entre advogado e cliente nos Estados Unidos, a legislação naquele país estabelece como um privilégio do cliente, e não como um dever do advogado. Ou seja, o cliente tem o direito de recusar a divulgação da informação, impedindo que qualquer outra pessoa divulgue a comunicação confidencial entre ele e o advogado.

Para que esse direito/privilégio fique caraterizado, as informações confidenciais devem ter sido reveladas com a finalidade de obter uma consultoria ou uma defesa legal, sendo certo que somente o cliente possui o direito de recusa na divulgação das informações, sendo ele que decide se e quando as informações confidenciais podem ser divulgadas.

Esse direito está previsto no artigo 1.6 (a) do Model Rule da American Bar Association, e sobrevive, inclusive, após a morte do cliente, sendo certo que sua violação enseja severas sanções disciplinares.

No âmbito europeu, a União Europeia adotou tratamento uniforme através de uma legislação supranacional de seus Estados Membros, a Diretiva 2014/104/EU, a qual concede aos países membros o poder para implementar os instrumentos que entenderem necessários para garantir a confidencialidade no relacionamento entre advogado e cliente.

Além da Diretiva mencionada, a União Europeia adota, ainda, o Código Deontológico dos Advogados Europeus que prevê, em seu artigo 2.3.1, que é da natureza da função do advogado que ele seja receptor de segredos dos seus clientes, sendo garantida a confidencialidade das informações, a fim de resguardar a confiança. O segredo profissional é, portanto, reconhecido como Direito e Dever fundamental e primário do advogado.

Dessa forma, de acordo com o Código, o advogado tem a obrigação de respeitar o segredo profissional, não possuindo qualquer limitação temporal.

Além dos textos que se aplicam a todos os Estados Membros, os países têm suas próprias normativas sobre o tema, como por exemplo a Itália, que adota o codice deontologico, que estabelece, em seu artigo 13, que “o advogado, em respeito ao cliente e à parte assistida, deve observar rigorosamente o segredo profissional e deve manter a máxima confidencialidade em relação a fatos e circunstâncias conhecidas durante a atividade de representação e assistência em juízo, assim como durante o desenvolvimento da atividade de consultoria legal e de assistência extrajudicial e, de qualquer forma, por razões profissionais”.

Já a Inglaterra considera como Princípio Fundamental de Justiça o segredo profissional entre advogado e cliente. Assim como nos Estados Unidos, a Inglaterra entende que esse sigilo é direito do cliente, sendo certo que somente o cliente pode revoga-lo.

É possível observar, portanto, que apesar de pequenas variações nos textos, o sigilo profissional entre advogado e cliente é um direito protegido em todo o mundo, e que garante uma relação de confiança entre as partes, essencial para que o advogado consiga atuar de forma mais eficiente.

Este artigo é de autoria de: Samantha Bittencourt, advogada sênior da FFA LEGAL, escritório especializado no atendimento jurídico, contábil-fiscal e administrativo a empresas do ramo de mineração, e direcionado a seus clientes e parceiros.


[1] CERVINI, Raúl; ADRIASOLA, Gabriel. Responsabilidade Penal dos Profissionais Jurídicos: Os Limites entre a prática jurídico-notarial Lícita e a Participação.1ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013

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