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Por que não dispensar a averbação de reserva legal e o CAR para o setor mineral?



RESUMO

O novo código Florestal, Lei n. 12.651/2012 trouxe mudanças e alterações significativas às regras de proteção da vegetação nativa, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal, dentre outras avenças.

Destacamos nesta oportunidade a isenção da constituição da reserva legal para algumas atividades produtivas, dentre as quais podemos citar, conforme disposto no §7º do artigo 12 do novo Código, as atividades de geração de energia elétrica, subestações, linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica, adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão permissão ou autorização para fins exploratórios.

Diante das características que revestem as atividades previstas expressamente no §7º do citado artigo 12 do Código Florestal, entendemos que o setor mineral deve também ser beneficiado pela isenção de constituição e averbação de reserva legal no Registro de Imóveis e ou da obrigação de elaboração do Cadastro Ambiental Rural/CAR ainda que não previsto de forma expressa no citado § 7º, por ser igualmente uma atividade essencial que, por ser de utilidade pública e de interesse nacional, promove o desenvolvimento do País.

Palavras-chave: Novo Código Florestal, Reserva Legal, Setor Mineral, Mineração, Setor Elétrico, Interesse Nacional, Interesse Público, Interesse Social e Desenvolvimento Nacional

ABSTRACT

The new Forestry Code, Law No. 12.651/2012 brought significant changes to the rules of protection of native vegetation, permanent preservation areas and legal reserve areas among other agreements.

We highlight in this opportunity the exemption from the constitution and registration of the legal reserve for some productive activities, which we can cite as provided § 7. article 12 of the new Code, the activities of electricity generation, substations, transmission lines and distribution of electricity acquired or misappropriated by the holder of concession permission or authorization for exploratory purposes.

Given the characteristics of the activities expressly foreseen in §7º of article 12 of the Forestry Code, we believe that the Mineral Sector should also benefit from the exemption of the constitution and registration of legal reserves in the Land Registry Office and/or the obligation to prepare the Environmental Rural Register even if not provided for expressly in the aforementioned § 7. The reason we stand by this is because Mining is also an essential activity that, due to its public utility and national interest, promotes the development of the country.

Keywords: New Forest Code, Legal Reserve, Mineral Sector, Mining, Electric Sector, National Interest, Public Interest, Social Interest and National Development

Com a publicação do Novo Código Florestal Federal, Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, a averbação da reserva legal[1]no registro geral de imóveis tornou- se desnecessária para os empreendimentos citados no §7º[2] do artigo 12 do Novo Código. Vejamos:

“Art. 12 (…)

  • 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.”

Cumpre-nos esclarecer que o Novo Código Florestal, apesar de ter revogado a Lei nº 4.771/1965, não extinguiu a obrigatoriedade de instituição da área de reserva legal nos imóveis rurais, tampouco dispensou seu registro, mas apenas criou exceção à obrigatoriedade da averbação da reserva legal no registro do imóvel para o setor elétrico.

Vale salientar que o objetivo aqui é promover e fomentar o debate sobre a abrangência da dispensa da averbação da reserva legal, que também deve ser aplicada ao setor mineral, como passaremos a ver adiante.

Cabe-nos registrar que o Novo Código Florestal não extinguiu a obrigatoriedade de averbação da reserva, mas alterou o modus operandi na medida em que o gravame referente à reserva não será mais registrado na matrícula do imóvel, mas sim através do Cadastro Ambiental Rural/CAR. Logo, até que haja elaboração do CAR, a obrigação da averbação da reserva legal permanece perante o registro imobiliário.

O capítulo VI do novo Código Florestal cuida especificamente nos artigos 29[3] e seguintes do Cadastro Ambiental Rural/CAR, entretanto, tais procedimentos não são objeto de nossa análise no momento.

É público e notório que a obrigação de averbação da reserva legal é atribuição única e exclusiva do proprietário e/ou posseiro do imóvel. É obrigação de cunho real, que acompanha a coisa “propter rem” e vincula o titular do imóvel – proprietário ou possuidor. Trata-se de um ônus real ao direito de propriedade transmitida ao sucessor[4].

Cumpre-nos mencionar também que o instituto da reserva legal só se aplica a imóveis rurais [5] [6] e seu conceito está esculpido no inciso III[7] do artigo 3º do Novo Código Florestal.

De acordo com este conceito, a reserva legal cumpre um valioso instrumento de proteção ambiental. E mais, a averbação no registro de imóveis objetiva justamente dar a publicidade sobre os limites geográficos e garantir o respeito às restrições de uso da área, que somente poderá ser utilizada sob o regime de manejo sustentável devidamente aprovado pela entidade ambiental competente[8].

A obrigação de averbar a reserva legal à margem do registro geral do imóvel representa uma limitação administrativa que impõe restrições de uso do imóvel, calcada na função socioambiental da propriedade.

O gravame referente à existência e identificação da reserva legal no registro geral do imóvel transmite-se a seus sucessores e demais adquirentes, sendo permitido, conforme previsão legal, sua relocação, compensação entre outras modalidades previstas em lei.

De acordo com o §7º do artigo 12 do Novo Código, está claro que a inexigibilidade de averbação da reserva legal alcança os detentores de concessão, permissão ou autorização para exploração do potencial hidráulico para geração e distribuição de energia elétrica, não fazendo referência à aplicabilidade da dispensa de tal obrigação para o setor mineral.

No mesmo sentido, o Código Florestal do Estado de Minas Gerais Lei n. 20.922 de 2013 em seu § 2º[9], inciso II, do Art. 25, dispõe sobre a dispensa de constituição de Reserva Legal nas áreas adquiridas, desapropriadas e objeto de servidão, por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações, linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

Oportuno mencionar que o teor do §7º do artigo 12 da Lei 12.651/2012 foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade/ADI n. 4901. Em recente julgamento, no ano de 2018, o STF concluiu pela Constitucionalidade e validade do citado dispositivo.

Faz-se necessária a seguinte pergunta: Porque esse benefício da Lei não foi expressamente previsto em favor do setor mineral? Parece-nos que a falta de previsão quanto à dispensa da averbação da reserva legal para empreendimentos do setor mineral seria uma questão de posicionamento e interpretação abrangente do rol do artigo 12 do Novo Código Florestal, entendendo-se que o rol trazido pelo citado artigo é exemplificativo.

Importante destacar também que tal benefício legal quanto à desnecessidade de averbação da reserva legal em favor do setor elétrico se justifica (i) em face de seu caráter de utilidade pública[10] reconhecido pelo Código Florestal Federal, (ii) interesse nacional, (iii) interesse social e (iv) desenvolvimento do País.

Já tivemos a oportunidade de evidenciar em outros estudos que a mineração também se reveste de tais virtudes[11], vez que também proporciona desenvolvimento ao país, portanto de interesse nacional com reflexos positivos à população como um todo e para o desenvolvimento da nação. Por tais razões, entendemos que o setor mineral também deve ser beneficiado pela dispensa prevista em lei quanto à averbação da reserva legal, quais sejam; (1) pelos motivos elencados acima (i), (ii), (iii) e (iv); (2) pelo entendimento de que o rol trazido pelo artigo 12 do Código Florestal é exemplificativo; (3) pelo princípio da analogia em se deve dar tratamento igual a casos semelhantes sob pena de violação do princípio da isonomia e (4) seja porque, por ser a reserva legal, área delimitada nos limites internos da posse e ou propriedade rural que de acordo com a definição do Estatuto da Terra[12], o Imóvel rural destina-se à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, logo, não podem as áreas destinadas à atividade minerária serem consideradas rurais nos termos do Estatuto da Terra, sendo assim, desnecessária a averbação da reserva legal nas aludidas áreas, por não poderem ser consideradas rurais. Observe que a legislação utiliza o critério da destinação da propriedade para qualificar a mesma como rural ou urbana. Conclui-se então que, se para a atividade mineral, assim como para o setor elétrico em que sua destinação não pode ser caracterizada como exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial não pode ser considerada a área como rural, logo isenta de constituição e averbação de reserva legal, bem como da elaboração do CAR.

Uníssono é o posicionamento quanto à essencialidade do setor mineral. Nesse sentido, podemos citar o tão bem escrito artigo[13] do Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia, Alexandre Vidigal de Oliveira: Vejamos:

“Para os padrões de vida contemporânea, a mineração é essencial, imprescindível e inadiável. E é essencial não apenas porque se quer; mas é essencial por realmente ser, por sua própria essência como insumo para quase tudo. Negar isso é viver em um mundo de ficção e da contradição em não se deixar de desfrutar do bem-estar que, graças aos bens minerais, a vida atual proporciona. Sem a mineração, não são apenas os produtos que podem faltar; pode faltar a própria vida ou o modo a se viver!”

Ocorre, porém, que o setor mineral vem sofrendo na prática restrições das entidades ambientais em todo território brasileiro ao condicionar a simples formalização do processo (início do processo de licenciamento ambiental) à prova da constituição e da averbação da reserva legal e da apresentação do CAR.

Essa prática acarreta atrasos consideráveis no licenciamento ambiental. Para os empreendimentos mineiros que ocupam mais de um município e com elementos acessórios da mina, tais como minerodutos e teleféricos, que por sua natureza ultrapassam limites de diversos municípios, o licenciamento ambiental de tais estruturas torna-se um desafio quase que instransponível ainda mais diante da multiplicidade de entidades ambientais estaduais e federais envolvidas.

Vale reforçar que a obrigação de averbar a reserva legal e elaborar o CAR é do proprietário-possuidor da área. Para os que não adotem as providências necessárias para a averbação da reserva legal e do CAR, a qual, diga-se de passagem, é uma obrigação independentemente da pretensão em minerar, incumbe ao órgão ambiental e até ao Ministério Público a adoção das medidas necessárias para que tal obrigação seja cumprida. O que não se deve fazer é imputar essa obrigação legal a quem não detém a posse ou propriedade do imóvel para ver sua obrigação cumprida.

Segundo a doutrina, Romeu Faria Thomé da Silva de forma precisa pontuou:

“Importa registrar que não apenas o proprietário deverá adotar as providências necessárias à manutenção da área de Reserva Legal, mas também o possuidor ou ocupante do imóvel rural, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. (in Manual de direito ambiental. 9 ed., rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 331).”

Assim, verificamos através desse estudo que o assunto exposto ainda é muito incipiente, necessitando de debates mais profundos e de uma literatura mais consolidada. Por enquanto, é fato que as entidades ambientais exigem a constituição, a averbação da reserva legal e a elaboração do CAR como condição de formalização de requerimentos de licenças e autorizações ambientais, sem a devida análise do caso concreto, acarretando um entrave até mesmo para se dar início ao processo de licenciamento ambiental com reflexos visíveis para todas as partes envolvidas no empreendimento mineral.

Este artigo é de: FREDERICO TORQUATO (OAB/MG 102.573) e é propriedade da FFA LEGAL e direcionado a seus clientes e parceiros.

[1] Art. 3º. III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

[2] §7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

[3] Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

[4] RSSTJ, a. 11, (48): 151-188, junho 2019 – ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. RESERVA LEGAL DE VEGETAÇÃO NATIVA EM PROPRIEDADES RURAIS: DEMARCAÇÃO, AVERBAÇÃO E RESTAURAÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. OBRIGAÇÃO EX LEGE E PROPTER REM, IMEDIATAMENTE EXIGÍVEL DO PROPRIETÁRIO ATUAL. 1. Em nosso sistema normativo (Código Florestal – Lei 4.771/65, art. 16 e parágrafos; Lei 8.171/91, art. 99), a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal nas propriedades rurais constitui (a) limitação administrativa ao uso da propriedade privada destinada a tutelar o meio ambiente, que deve ser defendido e preservado “para as presentes e futuras gerações” (CF, art. 225). Por ter como fonte a própria lei e por incidir sobre as propriedades em si, (b) configura dever jurídico (obrigação ex lege) que se transfere automaticamente com a transferência do domínio (obrigação propter rem), podendo, em consequência, ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o que se estabelece pela titularidade do domínio. https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2018_48_capSumulas623.pdf.

[5] Conceito de Imóvel Rural – INSTRUÇÃO NORMATIVA No 2/MMA, DE 06 DE MAIO DE 2014.

I – imóvel rural: o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I do art. 4o da Lei n o 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, podendo ser caracterizado como:

[6] Instrução Normativa MMA n. 02 de 2014.

Art. 35. Quando o imóvel rural tiver seu perímetro localizado em zona urbana com destinação rural, a inscrição no CAR deverá ser feita regularmente pelo proprietário ou possuidor rural, considerando os índices de Reserva Legal previstos no art. 12 da Lei no 12.651, de 2012.

[7] III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

[8] Art. 17. (…)

  • 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

[9] Art. 25. (…)

  • 2º Não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal:

II – as áreas adquiridas, desapropriadas e objetos de servidão, por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações, linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica;

[10] Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

VIII – utilidade pública:

  1. b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos , energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais , bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

[12] Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

I – “Imóvel Rural”, o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;

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