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A CONSTITUCIONALIDADE DA TFRM


RESUMO: Este artigo tem por objetivo ampliar o conhecimento quanto à recente decisão do Supremo Tribunal Federal a qual declarou a constitucionalidade da Taxa de controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários – TFRM, instituída pelas leis dos Estados de Minas Gerais, Amapá e Pará.


Palavras-chave: Constitucionalidade, TFRM, Supremo Tribunal Federal

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ABSTRACT: This article aims to expand knowledge about the recent decision of the Federal Supreme Court, which declared the constitutionality of the Tax for Control, Monitoring and Inspection of Research, Mining, Exploration and Use of Mining Resources - TFRM, established by the laws of the States Minas Gerais, Amapá and Pará.

Keywords: Constitutionality, TFRM, Supreme Federal Court

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No último dia 1º de agosto, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.785, 4.786 e 4.787, ajuizadas pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, que trataram da validação de taxas de controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários (TFRM), criadas pelas Leis nº. 19.976/2011, nº. 1.613/2011 e nº. 7.591/2011, dos Estados de MG, AP e PA, respectivamente.


No julgamento realizado, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes as ações manejadas pela Confederação representativa das indústrias brasileiras e declarou a constitucionalidade das leis estaduais impugnadas, prevalecendo a criação da citada taxa de fiscalização.


Um dos principais argumentos da autora das ações, em síntese, indicava que os termos das leis, apesar de delinearem elementos próprios de uma taxa, na verdade “não conseguem esconder que se tratam de impostos, cujo maior objetivo é o de obter arrecadação livre de amarras e vínculos com qualquer atividade estatal ou partilha de recursos”.


Apontava, igualmente, a desproporcionalidade da base de cálculo da taxa em questão, bem como que a competência para legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia seria exclusiva da União, assim como arguiu outras questões que revelariam a inconstitucionalidade das normas.


De maneira diversa aos argumentos apresentados pela CNI, os estados alegaram que a base de cálculo das taxas instituídas pelas leis estaduais seriam proporcionais aos custos da fiscalização, uma vez que “quanto maior a quantidade de minério extraída mais elevada é a demanda da atividade fiscalizatória”.


Apesar dos argumentos apresentados pela CNI, o STF, por maioria dos votos, confirmou a constitucionalidade das leis estaduais que instituíram a TFRM, cabendo destaque ao entendimento do relator da ADI 4787, ministro Nunes Marques, no que diz respeito à quantificação tributária: "Pode-se concluir que, quanto mais minério extraído, maior pode ser o impacto social e ambiental do empreendimento. Maior, portanto, deve ser o grau de fiscalização e controle do poder público”.


Prevaleceu, portanto, o entendimento de que os estados têm competência para instituir taxas de forma a efetivar a atividade de fiscalização (poder de polícia) e de que a base de cálculo fixada obedece ao princípio constitucional da proporcionalidade.


Nos três casos o STF considerou possível que a taxa seja baseada na presunção do custo da fiscalização, porque o ônus tributário ao patrimônio do contribuinte está graduado de acordo com o faturamento do estabelecimento, com o grau de poluição potencial ou com a utilização de recursos naturais.


O presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator da ADI 4787, contra a Lei 1.613/2011 do Amapá, salientou que as taxas possibilitam que os estados exerçam o poder de polícia sobre atividades em que há competência constitucional comum com a União, o que já foi reconhecido como constitucional pelo Supremo. Segundo ele, em razão da maior complexidade da fiscalização das mineradoras, o valor das taxas não viola o princípio da proporcionalidade, especialmente levando-se em conta os expressivos lucros dessas empresas, “o que afasta por completo a alegação de confisco”.


Os ministros Luis Roberto Barroso, Gilmar Mendes e André Mendonça ficaram vencidos, destacando haver inconstitucionalidade material em razão da inexistência de proporcionalidade nas taxas criadas pelas leis estaduais. Já o ministro André Mendonça considerou, ainda, que as leis seriam inconstitucionais por haver bitributação, uma vez que diversas normas federais estabelecem taxas de fiscalização ambiental, inclusive sobre a atividade mineradora. O ministro Marco Aurélio (aposentado) também ficou vencido na ADI 4785, na qual já havia votado.


Apesar do novo entendimento do STF, nos parece que as discussões sobre a TFRM estão longe de terem se esgotado, tendo em vista que outros municípios, como é o caso de Ourilândia do Norte, no Estado do Pará, também criaram leis para instituir a TFRM, o que poderá dar azo a novos questionamentos acerca de sua constitucionalidade.


A radical mudança no posicionamento da Suprema Corte desaponta o setor à medida que aumenta os custos de produção e reduz os investimentos. Com isso, mais minério fica no chão por se tornar a lavra não econômica.


A esperança agora é que o Congresso Nacional num futuro breve se pronuncie e assuma uma postura mais justa e conciliatória entre os interesses dos estados e municípios e os das mineradoras.


Este artigo é de autoria de Rodrigos dos Santos Patittucci Cabral, advogado da FFA Legal.





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