A INSTRUÇÃO NORMATIVA IPHAN Nº 6/2025 E OS NOVOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL NOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
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RESUMO: Este artigo tem por objetivo ampliar o grau de conhecimento quanto à atuação do IPHAN nos processos de licenciamento ambiental federal, distrital, estadual e municipal em razão da possibilidade de impactos em bens culturais acautelados em âmbito federal na Área Diretamente Afetada - ADA e na Área de Influência Direta - AID do empreendimento.
Palavras-chave: IPHAN, Impactos em bens culturais, Licenciamento ambiental.
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No último dia 1º de dezembro, foi publicada no Diário Oficial da União a nova Instrução Normativa IPHAN, a de nº 6/2025, que representa um significativo avanço na interface entre a proteção do patrimônio cultural brasileiro e os processos de licenciamento ambiental. A norma, que revoga a Instrução Normativa IPHAN nº 001, de 25/03/2015, estabelece procedimentos administrativos a serem observados pelo IPHAN em todas as esferas de licenciamento: federal, distrital, estadual e municipal.
Como cediço, é muito comum o minerador se deparar, principalmente durante a realização dos trabalhos de pesquisa mineral, com bens culturais acautelados em âmbito federal, momento em que, se houver a possibilidade de impactos aos mesmos, ao IPHAN caberá se manifestar como único órgão competente, a partir da solicitação formal do órgão ambiental licenciador, do empreendedor ou de seu representante legal, ressaltando que sua participação não está condicionada ao prévio cadastramento dos bens culturais no banco de dados oficial.
A nova IN IPHAN nº 6/2025 busca modernizar e uniformizar a atuação do IPHAN nos processos de licenciamento ambiental, com o objetivo de garantir a proteção do patrimônio cultural de forma mais eficiente e alinhada à legislação ambiental vigente.
Dentre as principais mudanças e orientações introduzidas pela nova IN IPHAN nº 6/2025, podemos mencionar:
a) A ampliação da sua abrangência, pois a nova normativa amplia a abrangência de proteção, o que implica que mais áreas ou bens, incluindo o patrimônio material, imaterial e arqueológico, mesmo que ainda não reconhecidos formalmente, poderão ser objeto de análise e salvaguarda no curso do licenciamento ambiental;
b) O fortalecimento da proteção a comunidades tradicionais, já que pela primeira vez a normativa inclui menção expressa à proteção de bens culturais associados a povos e comunidades tradicionais, terras indígenas e territórios quilombolas, garantindo sua participação ativa no processo;
c) A padronização de procedimentos, pois a nova normativa atualiza os procedimentos, proporcionando maior clareza e previsibilidade para empreendedores e órgãos licenciadores, bem como a modernização de prazos, onde a normativa adapta os prazos aos novos atos normativos de licenciamento, aprimorando a eficiência na gestão de milhares de processos anuais e dando celeridade aos mesmos;
d) A integração com o SAIP (Sistema de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Cultural), que passa a ser a ferramenta central para o atendimento das demandas de avaliação de impactos em âmbito estadual e municipal, além do federal, otimizando o fluxo de informações, ressaltando que o acesso ao sistema está disponível no portal do SAIP do próprio IPHAN;
e) Os procedimentos para obras emergenciais, onde foram definidos procedimentos específicos para o tratamento dessas obras.
Importante destacar, também, que a nova normativa reitera a previsão de responsabilidade penal para aqueles que apresentarem documentos total ou parcialmente falsos ou enganosos, conforme previsto na Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), e determina que indícios de crime sejam reportados à Polícia Federal ou ao Ministério Público Federal.
Assim sendo, o advento da IN IPHAN nº 6/2025 reforça o papel do IPHAN como órgão interveniente obrigatório sempre que um empreendimento puder afetar bens culturais protegidos e, com a nova regulamentação, espera-se maior celeridade e segurança jurídica aos processos de licenciamento ambiental, em especial aos processos de licenciamento de empreendimentos minerários, os quais via de regra são muito mais burocráticos e morosos que os de outras atividades, garantindo que o desenvolvimento sustentável e a preservação do patrimônio histórico cultural caminhem juntos.
Por fim, não obstante à inequívoca intenção da nova normativa de aprimorar e agilizar a eficiência na gestão dos processos submetidos à apreciação e análise do IPHAN, o conceito aberto da norma, e muitas das vezes, a própria inexistência de protocolos de consulta dos povos indígenas e comunidades tradicionais, podem, na prática, acabar indo em sentido contrário ao da própria ratio legis da nova normativa, já que são aspectos que poderão acarretar morosidade ao fluxo previsto.
Fontes:
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Este artigo é de autoria de Rodrigo dos S. P. Cabral (OAB/RJ 116.820), advogado sênior da FFA LEGAL, escritório especializado no atendimento jurídico, contábil-fiscal e administrativo a empresas do setor mineral, e direcionado a seus clientes e parceiros.





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