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Resolução ANM nº 223/2025: Um Novo Marco no Regime Sancionador da Mineração Brasileira

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    FFA Legal
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Entrou em vigor no dia 23/11/2025 a Resolução ANM nº 223/2025, publicada em 23 de

outubro de 2025 que estabelece os procedimentos, parâmetros e valores das sanções administrativas aplicáveis aos infratores da legislação mineral.

 

A Resolução ANM nº 223/2025 representa a mais ampla reformulação do regime sancionador da mineração brasileira desde a criação da Agência Nacional de Mineração, revogando integralmente a Resolução ANM nº 122/2022 e estabelecendo nova estrutura de infrações, penalidades e procedimentos administrativos.

 

Embora tenha reduzido o número de capítulos formais, a norma ampliou substancialmente o grau de detalhamento técnico. A Resolução está organizada em oito grandes temas centrais, cada um associado a um grupo de infrações e a um conjunto de obrigações específicas do setor mineral. São centenas de infrações nos seguintes grupos temáticos: (i) CFEM, (ii) Pesquisa Mineral, (iii) Documentos e Prazos, (iv) Meio Ambiente, (v) Aproveitamento Econômico e Lavra, (vi) Segurança Operacional de Barragens, (vii) Riscos à Vida Humana e (viii) Impactos a Comunidades e Patrimônio Cultural.

 

Essa estrutura confere maior clareza sistêmica, mas também amplia a responsabilidade dos administrados em múltiplas dimensões simultâneas do empreendimento.

 

Um dos pontos centrais da Resolução 223/2025 é a ampliação do Poder de Polícia e das Medidas Cautelares. A norma permite que a ANM adote: (i) suspensão, (ii) embargo, (iii) interdição, (iv) apreensão de bens e (v) e até demolição de estruturas antes mesmo da instauração do Processo Administrativo Sancionador (PAS), bastando o entendimento de risco iminente ou necessidade de atuação preventiva. Essa prerrogativa, embora coerente com os padrões internacionais de gestão de risco em mineração, exige extrema cautela quanto, pois a adoção de cautelares sem contraditório prévio é juridicamente sensível e deve ser aplicada como medida extraordinária, não como rotina operacional.

 

Outro ponto sensível da Resolução se refere a dosimetria dual e cálculo das multas. A Resolução introduz inovação ao estabelecer duas metodologias de dosimetria, constantes nos Anexos I-A e I-B. Com esta prerrogativa, o agente fiscal deverá: (i) calcular a penalidade por ambos os métodos, (ii) aplicar agravantes e atenuantes, (iii) III - aplicar os percentuais de agravantes e atenuantes em ambos os valores-base calculados, (iv) verificar a ocorrência de reincidência em ambos os cálculos e (iii) adotar o menor valor final.

 

Para se ter uma ideia da complexidade normativa, a dinâmica de aplicação das multas prevista na Resolução ANM nº 223/2025 somente pode ser plenamente compreendida quando se considera a relação entre os mínimos e máximos de cada nível de gravidade e a capacidade econômica do infrator, expressa por meio do Valor da Produção Mineral – VPM.

 

De acordo com o art. 56, §2º, II, e o Anexo I-B, as empresas são segmentadas em três faixas econômicas: Faixa C, para empresas com VPM de até R$ 4.800.000,00; Faixa B, para empresas cujo VPM esteja entre R$ 4.800.000,00 e R$ 78.000.000,00; e Faixa A, destinada às empresas com VPM superior a R$ 78.000.000,00. Cada faixa possui intervalos próprios de valores mínimos e máximos para todos os níveis de gravidade (1 a 5). Assim, por exemplo, para o nível de gravidade 1, o piso e o teto variam de R$ 5.316,25 a R$ 6.500,00 na Faixa C; de R$ 7.200,00 a R$ 20.200,00 na Faixa B; e de R$ 22.200,00 a R$ 66.600,00 na Faixa A. Esses valores escalam progressivamente até as multas de gravidade 5, cujos limites variam entre R$ 5.316,25 e R$ 95.200,00 na Faixa C; R$ 104.700,00 e R$ 2.320.400,00 na Faixa B; e entre R$ 2.552.400,00 e R$ 55.944.000,00 na Faixa A.

 

A combinação entre o porte econômico (definido pelo VPM), a gravidade do fato e os valores mínimos e máximos aplicáveis funcionam como mecanismo de proporcionalidade, garantindo que empresas menores não sejam punidas de forma desproporcional e, ao mesmo tempo, evitando que grandes empreendimentos recebam multas irrisórias. Esse arranjo reforça a lógica da Resolução, qual seja: capacidade econômica + gravidade + limites estruturais determinam os contornos dentro dos quais a multa poderá variar.

 

Como pode se ver, essa sistemática, embora tenha por objetivo resguardar o administrado e assegurar proporcionalidade, cria um ambiente de alta complexidade técnica.

 

Vale dizer também que o parâmetro que se refere a classificação das empresas por faixas de VPM (Valor da Produção Mineral), critério este que pode gerar controvérsias e litígios administrativos sobre enquadramento econômico. Entendemos que o VPM será calculado com base no RAL do exercício anterior, mas está previsão não está exposta na norma.

 

Estão previstas a aplicação das multas diárias de 0,33% ao dia a partir do valor base da multa, com teto de até R$ 1 bilhão o que reforça o caráter preventivo e coercitivo da norma, direcionado especialmente às infrações:

 

  • com continuidade no tempo,

  • envolvendo risco à vida humana, causar danos ao meio ambiente ou aproveitamento racional da jazida

  • descumprimento de exigências da ANM,

  • ou desrespeito a interdições e embargos.

 

A rápida evolução desses valores exige que empresas implementem sistemas de resposta imediata, evitando atrasos que possam resultar em consequências financeiras desproporcionais.

 

Sobre o processo Administrativo Sancionador (PAS), vale dizer que, passou a ser 100% digital, independente do processo do Direito Minerário, possui prazos corridos reduzidos de 30 (trinta) para 20 (vinte) dias e prevê a convalidação de vício formais ou de competência pela ANM em qualquer fase do processo.

 

Ainda sobre o PAS, cabe mencionar que a Resolução prevê reduções no valor da multa pecuniária no âmbito do processo que não se acumulam entre si. Num primeiro cenário, se o minerador optar por não apresentar o recurso e efetuar o pagamento da penalidade no prazo de vinte dias a partir da ciência do auto, a multa poderá ser reduzida em 60% com reflexos na antecipação do encerramento do processo. Ocorre que, para este cenário, ainda que convidativo, o desconto de 60%, implica no reconhecimento formal de uma infração administrativa no âmbito da ANM. Este reconhecimento pode desencadear consequências relevantes nas esferas civil, penal e administrativa, uma vez que os mesmos fatos fiscalizados pela Agência podem caracterizar danos ambientais, riscos à coletividade, ilícitos penais ou violações normativas perante outros órgãos competentes. Por isso, a correta tipificação da conduta e a adequada defesa no processo administrativo sancionador assumem papel fundamental para evitar ou mitigar repercussões jurídicas mais amplas.

 

Num outro cenário, se o minerador autuado, antes mesmo da decisão administrativa de primeira instância, tomar a iniciativa de adotar medidas concretas e efetivas para impedir, minimizar ou reparar as consequências da infração, está previsto na Resolução uma possível redução de 25% sobre o valor originalmente calculado.

 

Importa registrar que os valores das multas previstos na Resolução ANM nº 223/2025 estão sujeitos a reajuste anual, de forma automática, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, nos termos do art. 64 da própria norma.

 

Cumpre destacar que, conforme dispõe o art. 62 da Resolução ANM nº 223/2025, as novas regras procedimentais entram em vigor trinta dias após a publicação da norma e aplicam-se de imediato aos processos administrativos sancionadores e de cobrança já em curso.

 

Por fim, entendemos que a norma traz maior clareza na estruturação de infrações, dosimetria mais transparente e padronizada, rigor no combate a sonegação da CFEM e ao mesmo tempo traz ampla discricionariedade na adoção de cautelares, multas potencialmente desproporcionais para infrações formais, prazos corridos, que dificultam a ampla defesa, complexidade excessiva nas metodologias de dosimetria e risco de judicialização em conceitos abertos (“lavra ambiciosa”, “risco iminente”).

 

Por fim, é preciso reconhecer que havia, de fato, a necessidade de uma revisão profunda do regime sancionatório pecuniário aplicado pela ANM. O Código de Mineração, datado de 1967, estabelecia limites máximos de multa que, mesmo com atualizações monetárias, dificilmente ultrapassavam R$ 4.500,00 , valor absolutamente incompatível com a complexidade, os riscos, a escala econômica e o grau de responsabilidade inerentes às operações minerárias modernas. Esse descompasso entre o arcabouço sancionador e a realidade atual do setor gerava evidente insuficiência regulatória. Nesse contexto, a Resolução ANM nº 223/2025 inaugura um novo regime sancionador no Brasil, marcado por maior rigor, contemporaneidade, detalhamento técnico e clara orientação à prevenção e gestão de riscos operacionais, ambientais e sociais.

 

As empresas do setor passam agora a operar em ambiente regulatório mais exigente, onde as falhas procedimentais podem gerar consequências financeiras severas.

 

A Resolução 223 não deve ser vista apenas como norma sancionadora, mas como um marco regulatório de mudança cultural, que exige das empresas profissionalismo regulatório equivalente ao padrão internacional de mineração responsável.

 
 
 

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