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A Nova NR-1 e os Riscos Psicossociais: Avanços na Regulação da Saúde Mental no Ambiente de Trabalho e o Que as Empresas Precisam Saber

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    FFA Legal
  • há 3 dias
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Resumo: Este artigo tem como objetivo debater as mudanças trazidas pela Portaria MTE nº 1.419/2024, que modificou a NR-1, destacando a importância da medida e trazendo, de forma clara, a informação do que as empresas precisam fazer para se adequar, integralmente, até maio de 2026.

 

Palavras-Chave: NR-1; saúde mental; riscos psicossociais

 

Abstract: This article aims to discuss the changes introduced by MTE Ordinance No. 1,419/2024, which amended NR-1, highlighting the importance of the measure and clearly outlining what companies need to do to achieve full compliance by May 2026.

 

Keywords: NR-1; mental health; psychosocial risks

 

As Normas Regulamentadoras (NRs) constituem um importante instrumento normativo complementar à legislação trabalhista brasileira, com o objetivo de estabelecer diretrizes que assegurem condições adequadas de saúde e segurança no ambiente de trabalho. Entre elas, destaca-se a Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), emitida originalmente pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em 1978, que estabelece disposições gerais e estrutura o gerenciamento de riscos ocupacionais.

 

Ao longo das décadas, a NR-1 passou por diversas atualizações, refletindo as transformações do mundo do trabalho. Sua versão mais recente, publicada por meio da Portaria MTE nº 1.419/2024, representa um avanço significativo ao ampliar o escopo do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), incorporando de forma expressa os riscos psicossociais como elementos obrigatórios de identificação, registro e monitoramento.

 

A nova redação da NR-1 introduz mudanças estruturais e conceituais importantes, sendo a principal a inclusão de fatores psicossociais como risco ocupacional, exigindo das empresas a adoção de medidas de prevenção e controle.

 

Além disso, a medida prevê a alteração da classificação de riscos, que passa a priorizar o número de trabalhadores expostos apenas para efeito de priorização de ações, e não mais como critério de severidade, a atualização de terminologias, como a redefinição de “perigo ou fator de risco ocupacional”, a exigência de treinamentos e registros formais sobre segurança e saúde no trabalho e o estímulo à participação ativa dos trabalhadores na elaboração e execução das medidas de prevenção.

 

A nova NR-1 reforça, pela primeira vez, a responsabilidade legal das empresas na promoção da saúde mental e prevenção de assédio moral e sexual, reconhecendo o impacto direto desses fatores no bem-estar dos trabalhadores e nos resultados organizacionais.

 

De acordo com o Portal do Conselho Nacional de Justiça[1], “entre 2020 e 2024, a Justiça do Trabalho, em todas as suas instâncias, recebeu 458.164 novas ações envolvendo pedidos de indenização por dano moral decorrente de assédio moral no trabalho. Entre 2023 e 2024, esse número cresceu 28%, passando de 91.049 para 116.739 processos. No âmbito do 1.º e do 2.º grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (SP) concentrou a maior demanda, com 130.448 ações trabalhistas.”

 

Os números de casos envolvendo assédio sexual também são alarmantes. De acordo com informação constante na Rádio Agência, o número de reclamações trabalhistas relacionadas a assédio sexual cresceu 35% entre 2023 e 2024 em todo o país, passando de 6,3 mil para 8,6 mil novos casos[2]

 

Para fins da NR-1, os riscos psicossociais abrangem aspectos da organização do trabalho e das relações interpessoais que podem desencadear sofrimento mental e físico, tais como:

  • Metas excessivamente exigentes;

  • Jornadas extensas e falta de apoio;

  • Assédio moral e sexual;

  • Ambiguidade de papéis e funções;

  • Falta de autonomia e condições inadequadas de trabalho.

 

Apesar de sua natureza subjetiva e multifatorial, o reconhecimento regulatório desses riscos indica um avanço expressivo na responsabilização institucional pelas condições psicossociais do ambiente laboral.

 

Embora a entrada em vigor da nova versão da NR-1 tenha sido adiada para maio de 2026, o governo federal anunciou um conjunto de medidas de apoio à implementação, o que inclui a publicação de manual técnico detalhado, a criação de um Grupo de Trabalho Tripartite (GTT) com representantes do governo, trabalhadores e empregadores, além do planejamento de ações fiscalizatórias específicas, com base em denúncias, documentos e entrevistas com trabalhadores.

 

A fiscalização será intensificada, e as empresas deverão demonstrar a adoção de práticas compatíveis com a nova norma, especialmente quanto à identificação e tratamento de riscos psicossociais no PGR.

A adequação à nova NR-1 exige das organizações uma abordagem estruturada, ainda que a norma não obrigue a contratação de psicólogos internos. Algumas ações recomendadas incluem a identificação de perigos psicossociais vinculados à atividade laboral; a implementação de medidas preventivas e corretivas; o registro de ações já existentes relacionadas ao bem-estar; o desenvolvimento de programas internos de cuidado e apoio; e o investimento em consultorias especializadas, quando necessário.

 

Empresas que já promovem ações de saúde mental podem partir do mapeamento dessas iniciativas para integrar o tema ao PGR com consistência e respaldo documental.

 

A preocupação com saúde mental no trabalho não se restringe à NR-1. Outras iniciativas recentes reforçam esse movimento:

  • LDRT (Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho): atualizada em 2023, passou a incluir transtornos como burnout, depressão, ansiedade e tentativa de suicídio;

  • Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental: criado por lei em 2024, reconhece organizações que adotam políticas efetivas de promoção da saúde psíquica;

  • CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio: desde 2022, incorporou o combate ao assédio moral e sexual como responsabilidade institucional.

 

A atualização da NR-1 representa uma mudança de paradigma na gestão da saúde e segurança no trabalho no Brasil. Ao reconhecer os riscos psicossociais como elementos centrais do ambiente organizacional, a norma amplia o conceito de prevenção e convida as empresas a uma atuação mais humanizada, estratégica e responsável.

 

A adequação não deve ser vista apenas como obrigação legal, mas como oportunidade para construir ambientes de trabalho mais saudáveis, éticos e produtivos, com impactos positivos na retenção de talentos, na reputação institucional e na sustentabilidade organizacional.

 

Em tempos de transformações aceleradas e demandas sociais crescentes por bem-estar e respeito no trabalho, estar em conformidade com a nova NR-1 é mais do que cumprir a lei: é assumir um compromisso com a dignidade do trabalho e a valorização das pessoas.

 

Este artigo é de autoria de Samantha Bittencourt, coordenadora do departamento jurídico da FFA Legal, escritório especializado no atendimento a empresas do ramo de mineração, e direcionado a seus clientes e parceiros.

 


 
 
 
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