top of page

A Resolução nº 230/2022



A Resolução nº 230/2022 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) sobre a Fiscalização da Segurança de Barragens


No último dia 30 de agosto foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução ANM nº 230/2022 do CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS (CNRH), que estabelece diretrizes para a fiscalização da segurança de barragens de acumulação de água para usos múltiplos, as quais se enquadram na Política Nacional de Segurança de Barragens, conforme parágrafo único, do art. 1º da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, excluindo-se do alcance da Resolução, no entanto, as barragens de acumulação de água, cujo uso preponderante seja para fins de geração hidrelétrica.


De início, a Resolução CNRH nº 230/22 estabelece que a atuação do órgão fiscalizador deverá ser pautada por alguns princípios, que deverão ser gradualmente incorporados à sua atividade. São eles: o da fiscalização baseada em evidências, na avaliação contínua da efetividade das ações fiscalizatórias e no planejamento prévio; a seletividade, proporcionalidade e foco nas barragens prioritárias; o da fiscalização responsiva, baseada no perfil e comportamento observado do empreendedor; a visão de longo prazo; a coordenação e articulação de ações de fiscalização para otimizar esforços e uniformizar a orientação aos empreendedores; a transparência e independência nas decisões; a gestão orientada a resultados; a clareza e coerência de regras e procedimentos; a indução da conformidade legal com a orientação a empreendedores quanto às suas atribuições; e o profissionalismo e contínua capacitação da equipe de fiscalização.


Nos termos da Resolução, o órgão fiscalizador deverá elaborar anualmente seu Plano de Fiscalização, considerando as condições de segurança das barragens e contendo, no mínimo: critérios de priorização, relação das barragens priorizadas que deverão ser fiscalizadas, descrição da situação das barragens a serem fiscalizadas, ações a serem executadas pelo fiscalizador e os recursos necessários para execução dessas ações. Da mesma forma, também deverá ser anualmente elaborado o relatório sobre os resultados das ações de fiscalização realizadas, contendo, no mínimo, a avaliação da situação das barragens, incluindo informações sobre enquadramento e classificação, regularidade no cumprimento das exigências legais, vistorias, recomendações, infrações autuadas e sanções aplicadas.


Outro aspecto relevante previsto na Resolução é o que dispõe que o órgão fiscalizador deverá, preferencialmente, ter regime jurídico que lhe confira autonomia administrativa, decisória e financeira, caracterizada pela existência de fonte de recursos estável para custeio das ações de fiscalização, devendo as unidades da federação, de preferência, instituir taxa de fiscalização destinada ao custeio da atividade fiscalizatória, nos termos do inciso II, do art. 145, da Constituição da República.


O acompanhamento das condições de segurança, a avaliação de conformidade com os normativos vigentes e as ações de fiscalização serão realizadas, de acordo com a Resolução, através de vistorias em campo, estudos e avaliações técnicas, estudos, informações e documentos encaminhados pelo empreendedor, informações oriundas de denúncias e de dados de Sistemas de Cadastros e Informação. Assim, as vistorias em campo a serem realizadas pelo órgão fiscalizador ocorrerão nas hipóteses de ausência de informações ou deficiência de informações constantes em inspeção realizada pelo empreendedor, ou quando for necessário verificar as condições de segurança da barragem e o atendimento às recomendações das inspeções regulares e especiais, como situações de alerta ou emergência, além de outros casos que julgar pertinente, sempre priorizando as barragens consideradas mais críticas.


Quanto aos relatórios de inspeção, caberá ao órgão fiscalizador verificar seu conteúdo e a conformidade de suas informações com as normas vigentes em até noventa dias do recebimento, exigindo do empreendedor que realize as adequações necessárias no prazo máximo de trinta dias e que execute as recomendações pertinentes à segurança da barragem nos prazos indicados no cronograma apresentado.


O órgão fiscalizador deverá, ainda, determinar ao empreendedor prazo para elaboração do Plano de Segurança de Barragens (PSB) e Plano de Ação de Emergência (PAE), quando exigido, ressaltando que o prazo previsto será, preferencialmente, de dezoito meses para barragens em operação até a data de publicação desta Resolução, contado a partir da notificação ao empreendedor, podendo ser ajustado, a critério do fiscalizador, conforme a classe das barragens ou a quantidade de barragens por empreendedor, e no caso de barragens que não estejam em operação até a data de publicação da Resolução, será observado o § 2º do art. 12 da Lei n. 12.334, de 2010, deixando claro que o órgão fiscalizador deverá informar e orientar os empreendedores quanto às exigências referentes à extensão dos estudos de manchas de inundação, cenários de rompimento, e responsabilidades de notificações e alertas que devem constar do PAE, e quanto à articulação com os órgãos de Proteção e Defesa Civil competentes.


A Resolução define, também, as diretrizes para classificação da gravidade do fato para fins de gradação de sanções, classificando-as como leve, média, grave ou gravíssima, a depender da obrigação descumprida, nos termos de seus artigos 16, 17, 18 e 19. Já as multas pelas infrações poderão ser fixadas entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), a depender das suas respectivas classificações.


Importante salientar que a Resolução prevê que o órgão fiscalizador deverá, sempre que possível, orientar, notificar e advertir o empreendedor sobre as exigências, os procedimentos e os prazos da PNSB e das normas vigentes, dando oportunidade para regularização antes da aplicação de penalidades.


Uma vez lavrados autos de infração, estes deverão conter, no mínimo, a identificação da barragem e do empreendedor, a descrição detalhada da infração cometida, a pena aplicável, as providências a serem tomadas pelo empreendedor, o prazo para execução e os procedimentos e prazos para recurso administrativo, ressaltando que no caso de reincidência na infração, será aplicado o valor da multa em dobro.


Poderá ocorrer, ainda, o embargo provisório e a suspensão parcial ou total de atividades, a critério do órgão fiscalizador e quando exauridas as situações de aplicação de multa de segurança de barragens, ou até mesmo o embargo definitivo, que implicará na revogação da outorga de direito de uso de recursos hídricos e na remoção da barragem.


Por fim, no que tange às diretrizes para atuação em situações de emergência, o órgão fiscalizador deverá definir protocolo interno para orientar sua atuação no caso de situações de emergência envolvendo barragens sob sua fiscalização, definindo, no mínimo, os procedimentos para notificação do empreendedor e informação aos órgãos de proteção e defesa civil, e ainda, atuará de forma integrada às demais instituições do respectivo Sistema de Proteção e Defesa Civil Federal, Estadual ou Municipal, coordenado pelo órgão de proteção e defesa civil, em especial gerenciando as tratativas técnicas requeridas às ações necessárias à segurança de barragens, e articulando a atuação do empreendedor e demais instâncias envolvidas nos requisitos de segurança de barragens, para fins de definição e acompanhamento de ações para redução de riscos e potenciais impactos.


A Resolução nº CNRH nº 230/22 entrou em vigor na data de sua publicação.


0 comentário
bottom of page