top of page

ANM ADOTA SISTEMA BRASILEIRO DE CERTIFICAÇÃO DE RESERVAS E RECURSOS MINERAIS.



A Lei nº 13.575/2017, que criou a Agência Nacional de Mineração (ANM), extinguindo, portanto, o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), estabelece, em seu artigo 2º, inciso XXXV, que, entre as competências da ANM está normatizar o sistema brasileiro de certificação de reservas e recursos minerais.


Apesar da Lei 13.575/17 determinar que essa normatização deveria ocorrer até 27 de dezembro de 2018, essa questão apenas foi normatizada através da Resolução ANM nº 94/2022, publicada hoje em Diário Oficial, com previsão de entrada em vigor para 08 de agosto de 2022.


A Resolução 94/2022 esclarece, inicialmente, que a ANM não terá atribuição como instituição certificadora dos resultados de exploração, recursos e reservas minerais apresentados nas declarações públicas pelos titulares de direitos minerários.


A Resolução também define os conceitos de: (i) Recurso Mineral, incluindo recurso medido, indicado e inferido; (ii) Reserva Mineral, incluindo reserva provada e reserva provável; (iii) Potencial Exploratório; e (iv) Fatores Modificadores, devendo tais conceitos serem aplicados aos documentos técnicos vinculados aos processos de direito minerário e às declarações públicas, a partir da entrada em vigor da Resolução.


Com relação à declaração pública dos resultados de exploração, recursos e reservas, a Resolução determina que deverá ser elaborada e assinada por profissional habilitado, de acordo com os critérios de competência especificados no Inciso III do art. 7º, devendo seguir as orientações e regras estabelecidas pelo padrão CRIRSCO e CBRR, sendo certo que, uma vez que a submissão dessa declaração não será obrigatória, seu teor não terá caráter sigiloso.


No que diz respeito aos documentos técnicos vinculados aos processos de direito minerário entregues à ANM antes da entrada em vigor da Resolução ANM nº 94/2022, ficou determinado que nos relatórios de pesquisa mineral, as reservas medida, indicada e inferida serão consideradas respectivamente como recursos medido, indicado e inferido. Já nos planos de aproveitamento econômico, a reserva medida ou sua porção economicamente lavrável será considerada reserva provada, enquanto que a porção que não tenha sido considerada economicamente lavrável no plano de aproveitamento econômico será considerada recurso medido. A reserva indicada será considerada reserva provável, se demostrada a sua economicidade no plano de aproveitamento econômico, sendo certo que, em caso contrário, a reserva indicada será considerada recurso indicado. Por fim, a reserva inferida será considerada recurso inferido.


Estabeleceu-se, ainda, a obrigação do titular de Concessão de Lavra que já tenha sido outorgada, de aplicar os conceitos de que trata a Resolução, a partir de sua entrada em vigor, quando se fizerem necessárias as atualizações dos planos de aproveitamento econômico, reavaliações de recursos e reservas minerais, aditamentos de novas substâncias minerais e demais alterações e atualizações a serem apresentadas em documentos técnicos vinculados aos processos de direito minerário, de sua responsabilidade.

A Resolução ANM 94/2022 é de suma importância indústria de mineração brasileira, pois ira atestar a qualidade e conformidade dos relatórios conduzida geólogos. No mundo todo a qualidade geral dos relatórios melhorou após as certicfiações trazidas por padrões como 43101 (Canadá) e Jorc (Austrália), reduzindo especulação e incertezas em torno dos depósitos minerais.


Esta padronização é caminho para que a mineração no país possa se levada ao mercado de capitais, onde as avaliações dos investidores sobre conteúdo mineral e valor das empresa possa ser assimilado e mensurado. Os Maiores beneficiados serão certamente as pequenas e medias indústria, uma medida que iniciou-se em 1994 que as empresas do Brasil via CBRR aderiram e que agora é adotada pela ANM.




Posts recentes

Ver tudo
bottom of page