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Cavidades – É Proibido Proibir!




Previstas no art. 20 X da CF de 1988, por muito tempo temos discutido no Brasil o impacto das cavidades naturais nos empreendimentos de forma geral: represas, estradas etc., além das atividades de mineração. Até então, por definição legal, estas não poderiam ocorrer em áreas de relevância, para preservação de cavernas, e das espécies que ali habitam.

Para os que desconhecem, cabe esclarecer que cavidades seriam qualquer espaço subterrâneo acessível, com ou sem abertura identificada, formados por processos naturais, independentemente de dimensões ou tipo de rocha.

As legislações mais recentes quanto à preservação de cavernas eram: o Decreto Federal Nº 6.640 de 7 de Novembro de 2008 e a Instrução Normativa 2 de 30 de Agosto de 2017 do Ministério do Meio Ambiente.

Não temos dúvida que a norma até então vigente carecia de uma revisão, pois tornava as cavidades um sepulcro que custava ao país um custo altíssimo sem sequer cogitar a compensação e necessidade do empreendimento. Bem, esta revisão ocorreu com o Decreto nº 10.935, de 12 de janeiro 2022, que dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional.

O referido Decreto define a cavidade natural subterrânea como “o espaço subterrâneo acessível pelo ser humano, com ou sem abertura identificada, conhecido como caverna, gruta, lapa, toca, abismo, furna ou buraco, incluídos o seu ambiente, o conteúdo mineral e hídrico, a fauna e a flora presentes e o corpo rochoso onde se inserem, desde que tenham sido formados por processos naturais, independentemente de suas dimensões ou tipo de rocha encaixante”.

Cabe destacar que o grau de relevância da cavidade natural subterrânea será classificado como máximo, alto, médio ou baixo, de acordo com a análise de diversos atributos de caráter ecológico, biológico, geológico, dentre outros previstos no Decreto. Nesse sentido, os estudos para definição do grau de relevância deverão ser custeados pelo responsável pelo empreendimento ou pela atividade e serão submetidos ao órgão ambiental licenciador para validação.

Além disso, a implementação e operação de empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores de cavidades naturais subterrâneas e de sua área de influência dependerão de licenciamento prévio emitido pelo órgão ambiental licenciador competente.

Outro ponto importante diz respeito ao fato de que, na área de influência de cavidade natural subterrânea, poderão existir empreendimentos e atividades, desde que a instalação e/ou operação mantenha o equilíbrio ecológico e a integridade física da cavidade.

O Decreto prevê ainda que, no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação, será editado um ato conjunto do Ministro de Estado do Meio Ambiente, do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de Estado de Infraestrutura, ouvidos o Instituto Chico Mendes e o IBAMA, dispondo sobre a metodologia para a classificação do grau de relevância das cavidades naturais subterrâneas e as formas de compensação ambiental.

Por fim, o Decreto entra em vigor na data de sua publicação e se aplica aos processos iniciados após essa data. Entretanto, o empreendedor poderá solicitar ao órgão ambiental a aplicação das regras previstas no Decreto para processos já em andamento, inclusive para revisão de autorizações de licenciamento ambiental e de medidas compensatórias.

Com relação ao antigo Decreto nº 99.556/1990, o qual foi revogado pelo Decreto nº 10.935/22, identificamos como principal mudança o fato de que, anteriormente, a cavidade natural subterrânea com grau de relevância máximo e sua área de influência não poderiam ser objeto de impactos negativos irreversíveis, ao passo que, no novo Decreto, é permitida a ocorrência de impactos negativos irreversíveis, desde que autorizado pelo órgão ambiental licenciador competente, e desde que o empreendedor cumpra com determinados requisitos previstos no Decreto.

Acreditamos que, o que se busca com o novo texto legal, é permitir ao empreendedor submeter análise de atividade mineral em área de cavidades perante órgão ambiental e, eventualmente, discutir viabilidade do empreendimento, o que era absolutamente vedado. Especialistas ligados a espeleologia e biólogos já se anteciparam, apontando “danos irreparáveis”. No entanto, o Decreto apenas abre a possibilidade do estudo e da discussão. Não temos dúvidas que os órgãos reguladores, em muitos casos, irão acertadamente reconhecer a inviolabilidade das cavernas. Ou seja, o Decreto, em outras palavras, prevê apenas que é permitido discutir, muito próximo do que pregava lá em 1968, por Jean Gouyé e Caetano Veloso com sua famosa frase e canção: “é proibido proibir” !


Luís Azevedo Advogado e Geólogo, e sócio da FFA Legal

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