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CFEM e TFRM: decisão judicial reforça limites para deduções na mineração

  • há 2 dias
  • 2 min de leitura

Recentemente, um caso envolvendo uma mineradora de Minas Gerais e a Agência Nacional de Mineração (ANM) tornou-se um marco ao discutir a possibilidade de deduzir a Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários (TFRM) da base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). A tese foi rejeitada pelo Judiciário, reforçando que a discussão vai além de valores e envolve a própria natureza jurídica da CFEM, a qual foi definida pelo STF no RE 228.800 como participação nos resultados na forma de receita patrimonial.

 

A mineradora sustentava que, como a Lei Estadual nº 19.976/2011 estabelece a venda como um dos marcos de incidência da TFRM, a taxa configuraria tributo incidente sobre a comercialização e, portanto, dedutível à luz da Lei nº 8.001/1990, alterada pela Lei nº 13.540/2017, que passou a admitir a dedução de tributos sobre a venda. O argumento, contudo, não prosperou.

 

O Judiciário entendeu que a eleição do momento da venda é apenas um critério de arrecadação adotado pelo Estado de Minas Gerais, sem alterar a natureza da TFRM, que permanece vinculada ao exercício do poder de polícia.

 

Embora inicialmente tenha sido concedida liminar favorável pela Justiça Federal em Belo Horizonte sob o fundamento de que a Portaria ANM nº 790/2021 restringia indevidamente as deduções ao mencionar apenas ICMS, PIS, Cofins, ISS e IOF, a decisão final da 8ª Vara Federal reverteu esse entendimento. O magistrado concluiu que a portaria não cria vedação nova, mas apenas reflete a interpretação adequada da legislação.

 

O resultado consolida a compreensão de que a TFRM constitui custo inerente à atividade minerária, sendo um ônus pela fiscalização estatal e não um tributo dedutível da CFEM. Em termos práticos, a decisão preserva a lógica da CFEM como receita patrimonial vinculada ao resultado da exploração (Lei nº 7.990/1989), impedindo que custos operacionais sejam incorporados às hipóteses de dedução.

 

Em um sistema tributário em que a forma frequentemente tenta prevalecer sobre a matéria, o caso em análise demonstra que a natureza jurídica de poder de polícia constitui um fundamento mais sólido para o Estado do que o mero marco temporal de cobrança invocado pelo contribuinte.

 
 
 

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