top of page

O IMPACTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 5009993-49.2014.4.04.7208 NA MINERAÇÃO DO BRASIL



Como se sabe, a atividade mineral não é proibida em terras indígenas, mas sua liberação está condicionada à autorização do Congresso Nacional, nos termos do artigo 231, §3º da Constituição Federal: O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.”


Na ausência dessa autorização, o procedimento que vinha sendo adotado pela ANM - Agência Nacional de Mineração (antigo DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral) era de sobrestar requerimentos minerários apresentados incidentes sobre Terras Indígenas, ou seja, se suspendia a análise do requerimento até que, eventualmente, tal autorização viesse a ser concedida.


Ainda, antes da promulgação da Constituição Federa de 1988, no entanto, não havia vedação legal para a mineração dentro de terras indígenas, motivo pelo qual ainda há títulos de lavra vigentes e regulares dentro dessas áreas, outorgados antes de 1988.


Em razão dessas questões, há mais de 1 década o Ministério Público vem propondo ações civis públicas contra a ANM para mudar esse procedimento, visando obrigar a Agência a indeferir de plano os requerimentos de atividade minerária dentro das terras indígenas, assim como cancelar eventuais títulos concedidos nessas áreas.


Como exemplo dessas ações podemos citar a ação civil pública 0003392-26.2005.4.01.4100, proposta no Estado de Rondônia e a ação civil pública 1000580-84.2019.4.01.3200, proposta no Amazonas. Apenas no Estado do Pará o Ministério Público Federal propôs um total de 8 (oito) ações civis públicas[1] em 2019, todas com o mesmo objeto, qual seja: “CANCELAMENTO de todos os processos minerários (requerimentos sobrestados, requerimentos de pesquisa, de lavra e de permissão de lavra garimpeira, autorizações e concessões minerárias e permissões de lavra garimpeira, dentre outros) incidentes sobre terras indígenas”.


O MPF entende que o simples sobrestamento dos requerimentos apresentados dentro das terras indígenas já estaria ferindo o disposto nos artigos 176, §1º e 231, §3º da Constituição Federal e a Convenção nº. 169 da Organização Internacional do Trabalho, além de supostamente causar impactos políticos e socioambientais concretos, como conferir legitimidade ao garimpo ilegal que ocorre no interior das terras indígenas.


Cabe apontar que, desde a interposição dessas ações, a ANM informou que não mais adota o procedimento de sobrestar requerimentos de títulos minerários no interior das terras indígenas, indeferindo-os de plano, com base no PARECER n° 469/2015/HP/PROGE/DNPM, elaborado pela Procuradoria Federal, órgão consultivo da Agência Nacional de Mineração, motivo pelo qual foram indeferidos os pedidos liminares judiciais.


Além disso, diversas empresas já firmaram compromissos sociais no sentido de desistir de requerimentos feitos no interior das terras indígenas, como é o caso da VALE[2] e da Anglo American[3].


Dessa forma, não é o objetivo desse artigo adentrar no debate sobre a legalidade ou não dessa discussão, até porque, de fato, não há, atualmente, qualquer possibilidade jurídica de se fazer atividade minerária dentro de terras indígenas.


Fora dessas áreas, no entanto, não há proibição automática para a mineração, sendo restrita em áreas de proteção específicas, apenas.


Dessa forma, pessoas físicas ou jurídicas podem exercer atividade mineral no entorno das terras indígenas, desde que observem o disposto na Convenção nº. 169 da Organização Internacional do Trabalho e, de forma complementar, a Portaria Interministerial 60/2015.


Em muitos desses casos, dependendo da distância a que se encontram os projetos das terras indígenas, o minerador será demandado a fazer estudo de componente indígena e o Governo (através da ANM ou do órgão ambiental) deverá iniciar a consulta prévia, livre e informada, a qual deve ser feita com base no protocolo de consulta de cada etnia.


Justamente por não haver qualquer tipo de proibição para a atividade minerária no entorno das terras indígenas que chamou a atenção do mercado minerário as decisões dadas no âmbito da ação civil pública 0003392-26.2005.4.01.4100, proposta no Estado de Rondônia pelo Ministério Público Federal em face da ANM (à época, DNPM), visando a proteção da comunidade indígena Cinta Larga.


Os pedidos, em sede de liminar, requereram que o DNPM fosse instruído a cancelar todos os requerimentos de pesquisa e de lavra incidentes nas Terras Indígenas do Povo Cinta Larga e no seu entorno (10km) e indeferisse todos esses requerimentos, uma vez que a competência seria do congresso (por questão da falta da legislação própria art. 231, §3, CF/88) e não do DNPM de decidir sobre as Terras Indígenas, pedindo a confirmação da liminar em sede de sentença.


Chamou a atenção, nesse caso, o fato do Ministério Público Federal ter requerido o cancelamento não só dos títulos e requerimentos feitos no interior das Terras Indígenas, mas em seu entorno.


Alegou, em síntese, que a Comunidade Indígena Cinta Larga vinha sofrendo diversos danos em razão da suposta exploração desenfreada de recursos naturais dentro de suas terras, incluindo a extração de madeira e de minérios, atividades que permanecem em desenvolvimento em razão de inércia do poder público.


Indicou, o Ministério Público, que o sobrestamento dos requerimentos de títulos minerários, por parte da ANM (à época, DNPM), “fomenta o crime organizado, alimentando especulações, pressões, lobbys, enfim, todo o combustível de sustentação da atividade extrativista ilegal”.


Em sede de 1ª instância, foi concedida liminar para determinar ao DNPM que cancele as autorizações de lavra/pesquisa e que indefira os requerimentos pendentes e futuros no interior das Terras Indígenas do Povo Cinta Larga.


Em sentença, a Ilma. Juíza Federal Dra. Carmen Elizangela de Resende julgou procedente em parte para condenar o DNPM na obrigação de cancelar as autorizações de lavra/pesquisa no interior das Terras Indígenas do Povo Cinta Larga e indeferir todos os requerimentos de lavra/pesquisa na área, confirmando os termos da liminar concedida, bem como determinar que a FUNAI se manifeste nos processos que ocorrem no entorno das Terras Indígenas em questão, para um efetivo controle.


Dessa feita, apesar de ter entendido que o interesse na exploração dessas terras tem gerado inúmeros conflitos, apontou, com relação ao pedido de cancelamento de títulos no entorno da terra indígena que “carece de fundamento legal e entra em choque com o princípio constitucional que coloca a exploração dos bens minerais sob a integral tutela do Estado, à luz do interesse nacional”.


Irresignadas, ambas as Partes recorreram, tendo o Ministério Público Federal alegado que “o entorno das terras indígenas precisa ser igualmente protegido, tal como ocorre com as unidades de conservação”, sendo certo que foi proferido acórdão pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 17 de abril de 2013, determinando “que o DNPM cancele todos os requerimentos de pesquisa e lavra mineral incidentes no entorno da Ti do povo Cinta Larga em um raio de 10 (dez) km, indeferindo de plano qualquer requerimento incidente sobre a área”.


Os Desembargadores argumentaram ter restado comprovado que o conflito nas terras indígenas é decorrente das consequências da mineração nessas áreas, com a inevitável degradação do meio ambiente. Somado ao fato de entenderem que o DNPM não demonstrou a essencialidade da mineração de extração de diamantes no contexto produtivo nacional no entorno da TI do povo Cinta Larga, decidiram que seria possível aplicar o artigo 42 do Código de Mineração[4].


Finalizam a decisão com o argumento de que o interesse público é um conceito indeterminado e seu conteúdo só pode ser aferido pelas circunstâncias de cada caso e que, quando nem a lei nem a Constituição emitem uma regra de ponderação entre os interesses em conflito, compete à Administração estabelecer este juízo para encontrar um ponto de equilíbrio entre os direitos individuais e o interesse público.


Dessa forma, ainda que lícita a pesquisa e lavra de diamante em torno da reserva, indagam se os interesses econômicos privados, atividades econômicas empreendidas por particulares estariam inseridas no âmbito do que se denomina "público".


Após tal decisão, o DNPM/ANM vem interpondo diversos recursos para tentar reverter, de forma definitiva, a determinação judicial, mas sem sucesso. Recentemente, em decisão monocrática que negou seguimento a Agravo em Recurso Extraordinário interposto pela ANM, o Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, listou todos os pontos do acórdão recorrido e, ao final, concluiu não se tratar de uma vedação absoluta à mineração no entorno das terras indígenas, mas sim que, nesse caso concreto específico, ficou verificado, nesses 18 anos de rito processual, o dano e comprovado efeito deletério sobre a comunidade indígena em questão, conclusão essa que não pode ser revista em sede de recurso extraordinário.


Apesar da ressalva feita pelo Ilmo. Ministro, a ANM segue apresentando recursos, tendo o último sido um Agravo Regimental em 13.11.2023, no qual se procura saber se a Constituição proíbe ou não a pesquisa e a lavra de recursos minerais nas áreas adjacentes às terras indígenas, grande ponto controverso desse caso.


E por que é tão importante esclarecer essa questão nesse processo que inovou ao determinar o cancelamento de títulos no entorno de uma terra indígena? Para que tal pedido também não seja repetido nos outros processos já em andamento e eventuais ações futuras, para outras terras indígenas.


Apesar do princípio da congruência, da adstrição ou da correlação, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que determina que a decisão deve se limitar a enfrentar as questões suscitadas e discutidas pelas partes durante o processo, já há entendimento jurisprudencial de que, em matéria de meio ambiente, por se tratar de direito coletivo e fungível, há a possibilidade de aumento de extensão do dano inicialmente pedido, caso comprovado em juízo:



Para entendermos a grandeza do impacto dessa decisão, estamos falando em, atualmente, 188 (cento e oitenta e oito) processos que serão indeferidos e/ou anulados no entorno das terras indígenas dos Cinta Larga que tem um total de 2,7 milhões de hectares compreendendo parte dos estados de Rondônia e Mato Grosso e abrigando, aproximadamente, 1.300 indígenas[5].


Se começarmos a replicar esse entendimento para as demais terras indígenas, estamos falando de ampliar 10 (dez) quilômetros de diâmetro em todas as terras indígenas, que ocupam cerca de 117.896.220 hectares (1.178.962 km2) do país[6].


Observe que as terras indígenas ocupam quase 15% (quinze porcento) do território nacional, apesar do número de indígenas residentes no Brasil ser de 1.693.535 pessoas, de acordo com levantamento do IBGE de 2022[7], o que representa 0,83% da população total do país, ou seja, já temos quase 15% do território reservado para o uso de menos de 1% da população, território esse no qual a atividade minerária ainda não é autorizada. Com a decisão em questão, estamos falando de um aumento de 10% (dez por cento) nessa proibição.


Dessa forma, apesar da decisão em questão se aplicar apenas às terras indígenas dos Cinta Larga, tal pedido pode ser incorporado nos outros casos, sempre com o argumento de que visa proteger os interesses indígenas, ainda que não se comprove, necessariamente, o nexo de causalidade entre as atividades legítimas de mineração de cada título minerário concedido no entorno das terras indígenas e os danos percebidos em seu interior.

 

 


[1] 1002918-56.2019.4.01.3903 – Justiça Federal em Altamira (PA), 1014306-62.2019.4.01.3900 – Justiça Federal em Belém (PA), 1006591-54.2019.4.01.3904 – Justiça Federal em Castanhal (PA), 1001084-03.2019.4.01.3908 – Justiça Federal em Itaituba (PA), 1003368-87.2019.4.01.3906 – Justiça Federal em Paragominas (PA), 1001549-21.2019.4.01.3905 – Justiça Federal em Redenção (PA), 1006941-48.2019.4.01.3902 – Justiça Federal em Santarém (PA) e 1003698-81.2019.4.01.3907 – Justiça Federal em Tucuruí (PA)

[4] Art. 42. A autorização será recusada, se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial, a juízo do Governo. Neste último caso, o pesquisador terá direito de receber do Governo a indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez que haja sido aprovado o Relatório.

 

bottom of page