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ROYALTIES NA MINERAÇÃO



RESUMO


Analisamos no presente artigo as diversas possibilidades de negociação entre pessoas físicas e/ou jurídicas envolvendo o pagamento de royalties em projetos de mineração.


PALAVRAS-CHAVE: Royalty, Mineração, Net Smelter Return.


ABSTRACT:


This article analyzes the various possibilities of negotiation between individuals and/or legal entities involving the payment of royalties in mining projects.


Keywords: Royalty, Mining, Net Smelter Return.


Em projetos de mineração, é muito comum a negociação entre as partes, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas, envolvendo o pagamento de royalties. Mas o que seriam esses royalties?


Uma definição amplamente utilizada na indústria minerária é o Net Smelter Return (“NSR”), que traduzindo literalmente para o português seria o Retorno Líquido da Fundição. O NSR nada mais é do que a receita líquida obtida pelo titular do direito minerário e resultante da venda dos produtos da lavra, deduzindo-se os custos de transporte e refino.


Nesse sentido, as partes envolvidas podem pactuar um percentual do NSR a ser pago a título de royalties, mas geralmente varia de 1% a 3%. Ou seja, a título exemplificativo, caso o NSR apurado seja da ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais), os royalties devidos seriam entre R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00.


Mas em quais situações é devido o pagamento de royalties? Elencamos abaixo os principais casos em que os royalties podem ser contratualmente regulados entre as partes.


A hipótese mais comum ocorre quando um titular de um direito minerário, chamado cedente, transfere o direito minerário para um terceiro, chamado de cessionário. No respectivo contrato de cessão, ou documento equivalente, as partes pactuam os termos e condições para a transferência do direito minerário, incluindo, mas não se limitando, o pagamento de valores pela sua efetiva aquisição e, adicionalmente, o pagamento de royalties por parte do cessionário ao cedente após o início das atividades de produção na área do direito minerário.


Ou seja, num primeiro momento, não é possível identificar quando e até mesmo se os royalties serão devidos, uma vez que dependerá do desenvolvimento das atividades de exploração e futura produção pelo cessionário. Trata-se de um direito incerto e condicionado ao avanço do projeto de mineração. Em alguns casos, as partes envolvidas negociam a venda desse direito ao recebimento do royalty, hipótese em que o cessionário antecipa o pagamento de um valor fixo e determinado ao cedente, extinguindo o royalty que seria devido ao cedente quando do início da produção.


Uma segunda hipótese ocorre quando um titular de um direito minerário não dispõe dos recursos financeiros suficientes para desenvolver suas atividades de exploração e futura produção.


Nesse caso, o titular busca junto a terceiros investidores os recursos necessários para financiar suas atividades. Em contrapartida, o titular do direito minerário poderá ofertar o pagamento de royalties ao investidor após o início das atividades de produção na área do direito minerário.


Por fim, uma terceira hipótese, já não tão comum, se dá quando um terceiro realiza a intermediação de uma negociação entre cedente e cessionário de um direito minerário. Pela intermediação realizada, as partes pactuam o pagamento de royalties, tanto para o cedente quanto para o intermediador, em percentuais a serem acordados entre as partes envolvidas.


Por oportuno, cabe esclarecer que, adicionalmente aos royalties pactuados de forma privada entre as partes, existem os chamados “royalties legais” que, na verdade, se tratam de participações no resultado da exploração mineral.


A primeira delas é a CFEM – Compensação Financeira pela Exploração Mineral, prevista no art. 20, §1º, da Constituição Federal, sendo uma contraprestação paga pelo minerador à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios pelo aproveitamento econômico dos recursos minerais.


A Lei nº 13.540/2017 promoveu alterações na CFEM, em especial com relação à base de cálculo que passou do valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial, para o valor da receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, o que de certa forma veio a impactar algumas negociações envolvendo os royalties privados.


E, ainda, temos a participação paga ao superficiário da área onde se localizam os direitos minerários, assegurada pelo art. 176, §2º, da Constituição Federal, e que também é devida pelo minerador tendo como base os resultados da lavra e equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total devido a título de CFEM, conforme dispõe o art. 11, §1º, do Código de Mineração.


É importante observar que o contrato a ser celebrado entre as partes deverá conter os termos e condições mínimas relacionadas aos royalties, tais como periodicidade de pagamento (seja mensal, trimestral, etc.), direitos de inspeção/auditoria da produção, hipóteses de cessão do direito de recebimento dos royalties, dentre outros.


A negociação dos royalties como contratos autônomos é amplamente praticada em outros países, tais como Estados Unidos, Canadá e Austrália. Entretanto, tais contratos ainda encontram certa dificuldade e resistência no Brasil diante da falta de regulamentação, incerteza sobre a titularidade, inexistência de registro próprio, dentre outros aspectos.


Nesse sentido, o setor minerário já vem pleiteando há bastante tempo a regulamentação do registro de contratos de royalties. Ocorre que tal questão não foi abordada, tanto no texto apresentado em 10/11/2021 à Câmara dos Deputados pelo Grupo de Trabalho que discute mudanças ao Código de Mineração, quanto na Resolução ANM nº 90, publicada recentemente no Diário Oficial da União em 24/12/2021 e que regulamenta e estabelece as hipóteses de oferecimento de direitos minerários como garantia em operações de captação de recursos para o financiamento da mineração.


Resumidamente, os royalties compõem uma ferramenta importante na relação entre as partes em projetos de mineração, uma vez que permitem a futura remuneração para o cedente de um direito minerário e/ou eventual intermediador, bem como futura compensação para um terceiro investidor que opta por financiar as atividades de exploração e futura produção de um titular de um direito minerário.


Cabe destacar que as hipóteses acima elencadas não são restritivas, de forma que as partes podem negociar e pactuar livremente os royalties, conforme as particularidades de cada caso e visando atender aos interesses mútuos.



Este artigo é de autoria de: Rodrigo Simões Lessa (OAB 160366 RJ), advogado sênior da FFA LEGAL, escritório especializado no atendimento jurídico, contábil-fiscal e administrativo a empresas do ramo de mineração, e direcionado a seus clientes e parceiros.

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