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Simplificação do Licenciamento Ambiental na Mineração: Caminhos para Maior Eficiência e Segurança Jurídica

  • Foto do escritor: FFA Legal
    FFA Legal
  • 27 de mai.
  • 6 min de leitura


A Constituição Federal determina que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger e legislar, concorrentemente, sobre o meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas[1].


A nível federal, a legislação mais importante que trata sobre licenciamento ambiental é a Resolução CONAMA 237, de 1997, mas tal norma traz diversos espaços para interpretações de conceitos como porte e riscos ambientais:


Art. 2º

§ 2o Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.


Em razão dessa vacância, coube aos órgãos regionais (a nível Estadual e Municipal), regulamentar o tema, o que causou uma grande dissonância de entendimento a depender do local onde será implementado o empreendimento.


Uma vez que a Resolução CONAMA não traz qualquer vedação nesse sentido, alguns Estados já adotam o licenciamento ambiental simplificado para casos em que os impactos não são significativos, como é o exemplo de Minas Gerais, que tem tido resultados positivos na redução de prazos e custos, especialmente para micro e pequenos empreendedores.


A legislação mineira prevê a aplicação da licença ambiental simplificada - LAS, que atesta a viabilidade ambiental (papel da licença prévia), autoriza a instalação (papel da licença de instalação) e a operação da atividade ou do empreendimento (papel da licença de operação), por meio de cadastro eletrônico ou pela apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS.


Existe, nesse Estado, ainda, o Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC, no qual são analisadas as mesmas etapas previstas no licenciamento trifásico tradicional, mas com a expedição de duas ou mais licenças concomitantemente.


Essas flexibilizações são restritas a situações específicas, como fora de Unidades de Conservação de Proteção Integral e sem supressão de vegetação nativa não autorizada.

O próprio Governo Federal reconhece a prática[2], admitindo que a regulamentação da licença única ou simplificada, varia entre Estados e Municípios:


Licença Ambiental Simplificada (LAS) é concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade e, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza a implantação e a operação de empreendimento ou atividade, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser atendidas. A concessão da LAS geralmente está associada à classificação do empreendimento quanto ao grau de impacto ambiental gerado, sendo aplicada à empreendimentos ou atividades de pequeno ou micro porte e baixo potencial poluidor. A Licença Única (LU) substitui os procedimentos administrativos ordinários do licenciamento prévio, de instalação e operação do empreendimento ou atividade, unificando-os na emissão de uma única licença, exigindo-se as devidas condições e medidas de controle ambiental.


O conceito, a aplicação e os critérios para a Dispensa do licenciamento, Licenças de ampliação, alteração, LIO, LPI, LAS e LU, como observado podem variar de estado para estado, devendo ser observada a legislação estadual, ou municipal, que as regulamentam na esfera de localização do empreendimento ou atividade.


Dessa forma, uniformizar essa opção é imperativo para que se tenha diretrizes uníssonas sobre o tema, a nível federal, trazendo segurança jurídica para a sociedade e também para quem quer empreender no setor.


Recentemente foi aprovado, pelo Senado Federal, o Projeto de Lei 2159, de 2021, de autoria do Deputado Federal Luciano Zica (PT/SP), que busca flexibilizar e padronizar o licenciamento ambiental em todo o território nacional, introduzindo modalidades como o procedimento bifásico, a Licença Ambiental por Fase Única (LAU), a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e a Licença de Operação Corretiva (LOC).


Além dessas inovações, o PL propõe a simplificação do licenciamento por meio da autodeclaração eletrônica do cumprimento de requisitos ambientais, eliminando a necessidade de análises técnicas prévias. Essa mudança, aliada à criação do Sistema Eletrônico Nacional de Informações Ambientais (Sinima), promete agilizar processos e reduzir custos para micro e pequenas empresas. Outro ponto relevante é a criação da Licença Ambiental Especial (LAE), voltada a projetos considerados estratégicos pelo Poder Executivo, com validade de até um ano e isenção de etapas convencionais.


Importância estratégica do PL 2159/2021 para o setor de mineração


O Governo Federal tem diante de si uma oportunidade histórica de avançar em um dos maiores entraves ao desenvolvimento sustentável no Brasil: a ausência de uma Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Desde a Constituição de 1988, que estabeleceu o meio ambiente como direito fundamental e instituiu o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) para atividades com significativo potencial de degradação, o país evoluiu em diversas frentes da legislação ambiental. No entanto, o procedimento de licenciamento ambiental permanece sem regulamentação legal específica a nível federal, apesar de inúmeras tentativas legislativas ao longo das últimas décadas.


A Lei Complementar nº 140/2011 trouxe avanços importantes ao estabelecer a repartição de competências entre os entes federativos. Contudo, ainda falta uma norma geral que unifique, modernize e dê segurança jurídica ao processo de licenciamento ambiental. A atual fragmentação normativa — com regras federais, estaduais e municipais muitas vezes conflitantes — tem gerado ineficiências, insegurança jurídica, judicialização excessiva e, sobretudo, impactos negativos à economia nacional e à previsibilidade dos investimentos em setores estratégicos, como o minerário.


Hoje, o licenciamento é guiado, em grande parte, por normas infralegais desatualizadas, muitas anteriores à própria Constituição. Soma-se a isso a ampla margem de discricionariedade administrativa na definição de estudos e condicionantes ambientais, o que resulta em exigências desproporcionais e processos lentos e incertos. O resultado é um cenário de instabilidade que desestimula o empreendedorismo, compromete a competitividade e afasta investimentos — sobretudo em atividades estruturantes como a mineração.


O Projeto de Lei nº 2159/2021 surge, portanto, como uma resposta para esse desafio. Ele propõe diretrizes claras para os tipos de licenciamento, prazos, critérios técnicos, níveis de exigência compatíveis com o porte e o impacto das atividades, além de mecanismos para simplificação e transparência do processo. O setor mineral, que depende diretamente de um ambiente regulatório estável e eficiente, será um dos principais beneficiados com a aprovação do PL.


Mais do que uma proposta normativa, o PL representa um novo paradigma de política ambiental: baseado no equilíbrio entre proteção ambiental, segurança jurídica e desenvolvimento econômico. Espera-se que ele promova o federalismo cooperativo, respeite as competências dos entes federativos, desburocratize processos, fortaleça o controle ambiental de forma proporcional e incentive o empreendedorismo responsável. Trata-se de um passo essencial para garantir previsibilidade, atrair investimentos e impulsionar o crescimento sustentável da mineração e de outras atividades produtivas no país.


O setor mineral, que depende diretamente de estabilidade regulatória para planejar e executar suas operações, tem muito a ganhar com a aprovação desse projeto, especialmente nos casos de empreendimentos de menor porte, como empresas juniores, que frequentemente enfrentam barreiras técnicas para cumprir exigências ambientais complexas, além de não terem saúde financeira para, além de suportar a fase de pesquisa que dura, em média, 8 (oito) anos, e que não traz retorno financeiro, apenas vultuosos investimentos, podendo chegar a dezenas de milhares de dólares para uma descoberta e ampla avaliação de projetos de pequeno á médio porte.


Soma-se a isso o custo do licenciamento ambiental tradicional trifásico, que, no Brasil, dura, aproximadamente, 34 meses, conforme dados do Painel Nacional de Licenciamento Ambiental (PNLA)[3], com custos que podem ultrapassar US$ 1 milhão de dólares para um depósito pequeno á médio.


A entrada desses players no mercado de mineração brasileiro é essencial porque viabiliza a exploração de projetos menores que acabam não sendo economicamente interessantes para as grandes mineradoras já instaladas no país.


A adoção de um modelo mais ágil e padronizado pode ampliar a competitividade no ambiente de negócios, sem prescindir da responsabilidade ambiental, desde que acompanhada de instrumentos de controle e fiscalização eficientes.


Bom lembrar que de forma alguma pode-se inferir ao texto do PL uma "afronta diretamente a Constituição Federal" assim como admitir que ele flexibiliza ou reduz o rigor sobre licenças para empreendimentos classificados como "médio potencial poluidor". A bem verdade, o legislador de forma equilibrada reconhece a necessidade das normas adequarem a natureza, extensão e impactos dos projetos a que se destinam, tal como se prevê uma aplicação da sanção penal mais adequada no Direito Penal no Direito Penal, levando em consideração a gravidade do crime, a culpabilidade do agente e outras circunstâncias relevantes, estabelecendo um regramento mais justo e eficaz. 

 

Este artigo é de autoria de Samantha Bittencourt e Vitória Oliveira, que compõe o departamento jurídico da FFA Legal, escritório especializado no atendimento a empresas do ramo de mineração, e direcionado a seus clientes e parceiros.


 
 
 

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