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A Desburocratização da Atuação em Faixa de Fronteira



É conhecida como Faixa de Fronteira a faixa interna de 150 Km de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, nos termos do artigo 1º da Lei 6.634, de 2 de maio de 1979. A área é considerada estratégica para o país e indispensável à segurança nacional e, como tal, possui restrições ao exercício de determinadas atividades econômicas em seu interior, dentre elas a pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais.


Assim, a Lei nº 6.634/79, bem como seu Regulamento, o Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, tem por objetivo manter o conhecimento e monitoramento do Estado acerca das atividades desenvolvidas na Faixa de Fronteira, estabelecendo critérios e condições para o exercício dessas atividades. Dentre as restrições previstas em lei, a necessidade de Assentimento Prévio do Conselho de Defesa Nacional se apresenta como a principal exigência.


Na área da mineração, as empresas que pleitearem autorização para pesquisa ou lavra, ou que forem titulares de direitos minerários de pesquisa ou lavra, ficam obrigadas a arquivar na Agência Nacional de Mineração, mediante protocolo, os estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as futuras alterações contratuais ou estatutárias, dispondo neste caso do prazo máximo de trinta dias após registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio.


Desde maio de 2022, quando entrou em vigor o Decreto nº 11.076 de 20 de maio de 2022, promovendo alterações importantes no Decreto nº 85.064/80, os atos constitutivos e suas alterações societárias deverão ser arquivados diretamente no órgão de registro competente sem a necessidade do assentimento prévio que trata o art. 2º da Lei nº 6.634 de 1979. De acordo com a redação anterior, as empresas de mineração que pretendessem atuar em Faixa de Fronteira deveriam obter o assentimento prévio antes mesmo de terem seus atos societários registrados, o que dificultava a constituição e alterações de tais sociedades.


Não apenas a demora na obtenção do assentimento prévio por parte do Conselho de Defesa Nacional atrasava a constituição e alterações das empresas atuantes em Faixa de Fronteira, mas até mesmo aquelas que não pretendiam atuar em tais localidades por vezes encontravam dificuldades em razão da existência do dispositivo legal que vedava o exercício da atividade minerária sem o assentimento prévio do CDN. Não raro, pedidos de arquivamento de atos constitutivos eram objeto de exigência por parte dos órgãos de registro de comércio, para que o requerente apresentasse o assentimento do CDN sob pena de ter ao arquivamento indeferido.


A simplificação dos procedimentos para arquivamento de atos societários foi muito bem vinda, principalmente em se tratando de alterações contratuais, já que viabiliza o registro societário com a simples apresentação de declaração de que a empresa possui outorga para a exploração das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira, e de que atende às condições estabelecidas no art. 3º da Lei 6.634, de 1979.


Ao deixar de exigir o assentimento prévio para a constituição das empresas de mineração, a nova redação do artigo 16 do Decreto 85.064/80 determina, no entanto, que a outorga do direito à execução das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais ficará condicionada à obtenção do assentimento do CDN, o qual será exigido também para a aprovação dos atos de cessão de direitos minerários.


Cabe registrar, no entanto, que não houve modificações quanto às condições para concessão do assentimento prévio, em especial quanto às exigências legais acerca da nacionalidade do capital e dos funcionários das empresas que atuam na Faixa de Fronteira. Assim, continua sendo exigido que (a) pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital pertença a brasileiros; (b) pelo menos 2/3 (dois terços) dos trabalhadores sejam brasileiros; e (c) a administração seja exercida por maioria de brasileiros, assegurados a estes os poderes predominantes.


Caberá à Junta Comercial informar à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional os registros dos atos constitutivos e de suas alterações, por meio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim, ferramenta está cada vez mais importante e integrada aos registros empresariais, conforme já comentamos em outras ocasiões.


No caso de divergências ou irregularidades observadas no exercício das atividades pelos órgãos reguladores, em desacordo com as normas estabelecidas no Decreto nº 85.064/80 e após manifestação da Secretaria-Executiva do Conselho de Segurança Nacional, o órgão informará a contrariedade ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia e solicitará o encaminhamento, à Junta Comercial competente, de determinação de bloqueio pelo prazo em que vigorar a irregularidade.


As medidas adotadas foram e continuam sendo muito importantes para o fomento empresarial, simplificando seus registros societários, e estão alinhadas com os anseios de todos que atuam para a regulamentação e fiscalização na área da indústria da mineração, sendo mais um passo para a desburocratização e fomento do setor mineral.


Este texto é de autoria de Luis Severo Araújo Junior (OAB/RJ 178.967), advogado da FFA LEGAL, escritório especializado no atendimento a empresas do ramo de mineração, e direcionado a seus clientes e parceiros.

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